Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Parnamirim. Apelada: Organizacional Assessoria Eireli. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU ATO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Organizacional Assessoria Eireli, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária em data anterior à inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação, em grau recursal, de tese não suscitada nem analisada na instância de origem, relativa à incompletude da extinção da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando comprovada a dissolução regular da empresa antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de que a extinção da pessoa jurídica somente se completaria com a liquidação não foi deduzida oportunamente na origem, nem apreciada pelo juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e vedada supressão de instância. 4. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária regularmente comunicada, com baixa no CNPJ, afasta a existência de pressuposto processual subjetivo válido para o prosseguimento da execução fiscal. 5. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 6. A mera existência de débitos fiscais ou a dissolução voluntária da sociedade não configuram, por si sós, dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento. 7. A Certidão de Dívida Ativa indica exclusivamente a pessoa jurídica como devedora, inexistindo título executivo em face dos sócios que viabilize a responsabilização tributária pretendida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 51, § 3º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801683-68.2017.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, AC nº 0817647-09.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, AI nº 0817552-39.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Martha Danyelle Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema Repetitivo 97. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810088-83.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo Organizacional Assessoria Eireli Advogado(s): Apelação Cível n.º 0810088-83.2023.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Organizacional Assessoria Eireli, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, afirma que a empresa efetuou a baixa do CNPJ junto a Receita Federal, contudo, a extinção da pessoa jurídica só se completa com a sua liquidação, o que não está demonstrado nos autos. Pontua que mera dissolução anotada na Receita Federal ou na junta comercial não comprova a extinção da pessoa jurídica e sim apenas a baixa nos cadastros fiscais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de dar prosseguimento a execução e redirecionar em face dos sócios da empresa. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o Apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Organizacional Assessoria Eireli, julgou extinto o processo sem resolução do mérito pois a empresa foi extinta por liquidação voluntária em 24/05/2019, antes da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da ação. Para tanto alega que a extinção da pessoa jurídica só se completa com a liquidação e requer o redirecionamento da execução para os sócios. A tese levantada pelo apelante de que a extinção da pessoa jurídica só se completa com a liquidação, todavia, não integrou o pedido formulado na petição de Id 34650685, nem foi objeto de análise na sentença de Primeiro Grau. Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de análise imediata da matéria por esta Corte de Justiça, posto que configuradora de indevida inovação em sede recursal. Inquestionavelmente, o conhecimento desta insurgência implicaria em flagrante supressão de instância, pois o a questão sequer foi suscitada e apreciada pelo juízo inferior. Quanto ao pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, tendo em vista que houve a comunicação da liquidação voluntária com a extinção da pessoa jurídica e baixa no CNPJ, é evidente que não se mostra cabível o redirecionamento da Execução Fiscal, pois ausentes provas da dissolução irregular ou do cometimento de ato ilícito. Nessa linha, impossível o redirecionamento da ação aos sócios da pessoa jurídica dissolvida regularmente, conforme já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da inexistência de pressuposto processual válido, uma vez que a empresa executada havia sido extinta antes do ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal inviabiliza a continuidade do feito executivo e se é possível o redirecionamento da execução para os sócios da empresa extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução voluntária da empresa não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do artigo 51, § 3º, do Código Civil, a extinção da pessoa jurídica ocorre com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, o que, no caso concreto, ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal e da própria constituição do crédito tributário, acarretando a perda da capacidade processual da empresa executada. 5. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente é possível quando há comprovação de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, III, do CTN, o que não se verifica no caso concreto. 6. A existência de débitos fiscais, por si só, não configura dissolução irregular, tampouco autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento e da própria constituição do crédito tributário impede a constituição válida da relação processual na execução fiscal. 2. A dissolução voluntária da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 3. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível se demonstrada a prática de atos ilícitos pelos sócios ou a dissolução irregular da empresa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 51, § 3º; CTN, art. 135, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.560.768/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2016; STJ, AgRg no Ag 1281042/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010.” (TJRN – AC n.º 0801683-68.2017.8.20.5124 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível – j. em 02/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. SÚMULA Nº 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a inexistência jurídica da empresa executada ao tempo do ajuizamento da ação e a impossibilidade de redirecionamento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal quando ajuizada contra pessoa jurídica extinta; (ii) a viabilidade de redirecionamento da cobrança à matriz ou aos sócios; (iii) a incidência da Súmula nº 392 do STJ quanto à impossibilidade de modificação do sujeito passivo da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido que a empresa executada encontrava-se extinta há mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução, inexistindo pressuposto processual subjetivo válido, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A Certidão de Dívida Ativa foi lavrada exclusivamente contra a filial extinta, inexistindo título executivo em desfavor da matriz ou dos sócios, inviabilizando qualquer redirecionamento. 5. A Súmula nº 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da CDA, não se tratando de hipótese de erro material ou formal que autorizasse a alteração. 6. Ausentes elementos que evidenciem dissolução irregular da sociedade, o que poderia justificar responsabilização nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. 7. Correta a manutenção da sentença que extinguiu a execução e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários, majorados em grau recursal conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI; CPC, art. 85, §2º e §11; LC 123/2006, art. 9º; CTN, art. 135, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392.” (TJRN – AC n.º 0817647-09.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 12/12/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa executada, em razão de ausência de comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que autorizam o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, com fundamento na alegada dissolução irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária presume dissolução regular, salvo prova em contrário, o que afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme entendimento consolidado no Tema 97 do STJ. 4. A responsabilidade pessoal do sócio-gerente por débitos tributários exige demonstração de conduta dolosa, com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN, não bastando o mero inadimplemento do tributo. 5. A ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal também inviabiliza o redirecionamento automático, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liquidação voluntária da empresa presume dissolução regular, salvo prova em contrário da irregularidade na desconstituição da pessoa jurídica. 2. A responsabilidade do sócio-gerente por dívidas tributárias da sociedade exige demonstração de conduta com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. A ausência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa impossibilita o redirecionamento automático da execução fiscal."_________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 97; STJ, Súmula nº 435; TJRN, AI nº 0805586-16.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJRN, AI nº 0805588-83.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.” (TJRN – AI n.º 0817552-39.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle Barbosa - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2025 – destaquei). Some-se a isto que em consulta à Certidão de Dívida Ativa (Id 34650670) consta apenas a empresa como devedora do mencionado imposto. Feitas estas considerações, não há fundamentos nos autos que justifiquem o redirecionamento, restando imperiosa a manutenção da decisão objurgada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.