Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK
Executado: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820117-42.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Após a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud ter resultado negativa ou insuficiente, a parte exequente apresentou petição requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH do devedor, bem como a realização de pesquisa de veículos através do sistema Renajud. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Da pesquisa via Sistema Renajud: Considerando que as diligências anteriores de constrição de ativos financeiros não lograram êxito em satisfazer a totalidade do débito exequendo, a busca por bens móveis por meio do sistema Renajud apresenta-se como medida típica e adequada para o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, defiro o pedido de consulta ao sistema Renajud em nome do executado Franklin Roberto Bezerra Filho, CPF 057.693.344-95. Proceda-se a busca e, caso localizados veículos sem restrições impeditivas, promova-se, desde logo, a restrição de transferência de propriedade. 2. Das medidas executivas atípicas (suspensão de CNH): No tocante ao pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, fundamentado no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o ordenamento jurídico permita ao magistrado adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sua aplicação deve ser subsidiária e pautada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. No caso sob exame, a execução versa sobre dívida de valor moderado, de aproximadamente R$ 3.500,00, e ainda não foram esgotados os meios típicos de localização de bens, como a pesquisa via Renajud ora deferida. A restrição de direitos pessoais, como a suspensão da CNH, mostra-se medida excessiva frente ao montante do débito e ao estágio atual do processo, não havendo demonstração cabal de que o devedor oculta patrimônio de forma fraudulenta, para se esquivar da obrigação, dentre outras. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. 3. Disposições finais: Junte-se aos autos o resultado da consulta Renajud. Caso a localização de veículos reste frustrada, ou sendo estes insuficientes para a garantia do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, da norma processual vigente. Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 17 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC