Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EWERTON DA CUNHA E SILVA Advogado: LUCIANA PEREIRA LOPES
Executado: Aroldo Pereira Wanderley Advogado: TACILA GEANINE DA SILVA, TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, MILENA CARIA MARTINS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0820168-83.2020.8.20.5004
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 132671830 - LOTE E), embora sem a devida avaliação. Em petição de id 180267546, MARIA ABDON SANTOS DA SILVA, anexa aos autos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR). Decido, Vejo, que os embargos de terceiro vieram de forma indevida. Embargos de Terceiro, devem ser distribuídos por ação autônoma, e por dependência, não ostentando natureza de mera petição incidental de manifestação. Artigo 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento da petição de id 180267546. INTIME-SE, MARIA ABDON SANTOS DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correta distribuição por dependência da ação de embargos de terceiro. Cumpra-se. Natal, 18 de maio de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
·
Representa: Réu
LUCIANA PEREIRA LOPES
OAB/RN 7792·CPF·Representa: Réu
TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA
OAB/RN 9256·CPF·Representa: Réu
MILENA CARIA MARTINS
OAB/RN 21456·CPF·Representa: Réu
TACILA GEANINE DA SILVA
OAB/RN 19166·CPF·Representa: Réu
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:24
Publicação
31/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:18
Publicação
31/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:48
Publicação
31/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820168-83.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: EWERTON DA CUNHA E SILVA
EXECUTADO: Aroldo Pereira Wanderley D E C I S Ã O Tratam-se de duas impugnações (embargos de terceiro) opostos contra a penhora de imóveis na ação de execução de título extrajudicial nº 0820168-83.2020.8.20.5004, ajuizada por EWERTON DA CUNHA E SILVA no dia 31 de dezembro de 2020 em face do Sr. AROLDO PEREIRA WANDERLEY. Para maior clareza, inicio um breve relatório dos atos relativos à penhora para, a seguir, abordar cada embargo de terceiro isoladamente. Em decisão de Id nº 81495565 (28 de abril de 2022), foi deferido o pedido de penhora dos Lotes A, B, E, F e G do imóvel de matrícula nº 29.980, do 7º Ofício de Notas, localizados na Rua Monte Rey esquina com a Rua Agrestina, no bairro Planalto, Natal/RN, de propriedade do executado, sendo o mandado de penhora (Id nº 111702785 e 120298217) expedidos em 30 de novembro de 2023 e 30 de abril de 2024. A penhora dos lotes A, B, E, F e G foi registrada pelo 7º Ofício de Notas em 04 de outubro de 2024 (Id. Nº 134680838). Os atos de alienação dos imóveis estão suspensos por força da concessão de medida liminar desde 07 de abril de 2025 (Id 147905905). Foi determinado o levantamento da penhora do lote B em razão do acolhimento de embargos de terceiro no Processo nº 0805050-91.2025.8.20.5004. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CLAUDIONOR MAIA GOMES O embargante Claudionor afirma ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Monte Rei, 1102, Planalto, Natal/RN em face de contrato de compra e venda celebrado em 2003. A fatura de consumo de água comprova que o terceiro embargante detém a posse direta do imóvel desde, ao menos, novembro de 2013 (Id 143930293) e o contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas (Id 143930295, pág. 06) também corrobora a alegação de que este teria adquirido o bem mediante em agosto de 2003. Além disso, o memorial descritivo (Id 143930295, pág. 10 a 13) confirma que o imóvel em questão corresponde ao lote A que foi penhorado.,. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR JOSÉ CORCINO DE ARAÚJO Por sua vez, o embargante José Corcino de Araújo alega haver adquirido os imóveis situados nos números 168 e 169 da Rua Agrestina, correspondentes aos lotes F e G, respectivamente. A cadeia de posse dos imóveis entre o executado e o terceiro embargante está demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda anexadas. O lote F foi vendido por Aroldo Pereira Vanderley a Maria do Socorro Soares de Araújo em 2007 e revendido a Severino Corcino de Araújo em 2019, conforme se pode verificar nas autenticações de assinaturas nos documentos do Id 150042108. O lote G foi vendido por Aroldo Pereira Vanderley a Luiza Vicente Ferreira em 2007 e revendido a Severino Corcino de Araújo em 18 de agosto de 2016, conforme se pode verificar nas autenticações de assinaturas nos documentos do Id 150042107. A posse e assenhoramento dos lotes também está demonstrada pelas fichas cadastrais dos imóveis perante a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Natal (Id 150042105). Importa repetir, inclusive, que o próprio executado, informa através de petição (Id nº85814042) que não detém a posse sobre os imóveis há mais de 20 (vinte) anos, e que não tem conhecimento dos atuais possuidores. Quanto às hipóteses de assunção de risco pelo adquirente ou de fraudes à execução arguidas pelo exequente, o STJ examinou a “questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal” no julgamento do Tema Repetitivo 243, tendo se estabelecido que: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Portanto, estas teses não encontram amparo na cronologia comprovada por diferentes meios pelos terceiros embargantes, onde se infere que a alienação dos lotes ocorreu antes da constituição do título executivo em 18 de julho de 2017. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho os pedidos dos terceiros embargantes e, confirmando a decisão liminar de id, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os LOTES A, F e G, que se refere ao imóvel nº 1102(Lote A) da Rua Monte Rei e aos imóveis nº 168 (Lote F) e 169 (Lote G), localizados na Rua Agrestina, no bairro Planalto, Natal/RN, matriculado no 7º Ofício de Notas da cidade de Natal/RN, todos registrados sob a Matrícula 29.980 no Sétimo Ofício de Notas, como consequência do julgamento destes embargos de terceiros. Oficie-se de ordem ao 7º Ofício de Notas da cidade de Natal/RN, para fins de levantamento da penhora dos lotes identificados registrados sob a Matrícula 29.980 no Sétimo Ofício de Notas, juntado cópia desta decisão. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820168-83.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: EWERTON DA CUNHA E SILVA
EXECUTADO: Aroldo Pereira Wanderley D E C I S Ã O Tratam-se de duas impugnações (embargos de terceiro) opostos contra a penhora de imóveis na ação de execução de título extrajudicial nº 0820168-83.2020.8.20.5004, ajuizada por EWERTON DA CUNHA E SILVA no dia 31 de dezembro de 2020 em face do Sr. AROLDO PEREIRA WANDERLEY. Para maior clareza, inicio um breve relatório dos atos relativos à penhora para, a seguir, abordar cada embargo de terceiro isoladamente. Em decisão de Id nº 81495565 (28 de abril de 2022), foi deferido o pedido de penhora dos Lotes A, B, E, F e G do imóvel de matrícula nº 29.980, do 7º Ofício de Notas, localizados na Rua Monte Rey esquina com a Rua Agrestina, no bairro Planalto, Natal/RN, de propriedade do executado, sendo o mandado de penhora (Id nº 111702785 e 120298217) expedidos em 30 de novembro de 2023 e 30 de abril de 2024. A penhora dos lotes A, B, E, F e G foi registrada pelo 7º Ofício de Notas em 04 de outubro de 2024 (Id. Nº 134680838). Os atos de alienação dos imóveis estão suspensos por força da concessão de medida liminar desde 07 de abril de 2025 (Id 147905905). Foi determinado o levantamento da penhora do lote B em razão do acolhimento de embargos de terceiro no Processo nº 0805050-91.2025.8.20.5004. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CLAUDIONOR MAIA GOMES O embargante Claudionor afirma ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Monte Rei, 1102, Planalto, Natal/RN em face de contrato de compra e venda celebrado em 2003. A fatura de consumo de água comprova que o terceiro embargante detém a posse direta do imóvel desde, ao menos, novembro de 2013 (Id 143930293) e o contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas (Id 143930295, pág. 06) também corrobora a alegação de que este teria adquirido o bem mediante em agosto de 2003. Além disso, o memorial descritivo (Id 143930295, pág. 10 a 13) confirma que o imóvel em questão corresponde ao lote A que foi penhorado.,. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR JOSÉ CORCINO DE ARAÚJO Por sua vez, o embargante José Corcino de Araújo alega haver adquirido os imóveis situados nos números 168 e 169 da Rua Agrestina, correspondentes aos lotes F e G, respectivamente. A cadeia de posse dos imóveis entre o executado e o terceiro embargante está demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda anexadas. O lote F foi vendido por Aroldo Pereira Vanderley a Maria do Socorro Soares de Araújo em 2007 e revendido a Severino Corcino de Araújo em 2019, conforme se pode verificar nas autenticações de assinaturas nos documentos do Id 150042108. O lote G foi vendido por Aroldo Pereira Vanderley a Luiza Vicente Ferreira em 2007 e revendido a Severino Corcino de Araújo em 18 de agosto de 2016, conforme se pode verificar nas autenticações de assinaturas nos documentos do Id 150042107. A posse e assenhoramento dos lotes também está demonstrada pelas fichas cadastrais dos imóveis perante a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Natal (Id 150042105). Importa repetir, inclusive, que o próprio executado, informa através de petição (Id nº85814042) que não detém a posse sobre os imóveis há mais de 20 (vinte) anos, e que não tem conhecimento dos atuais possuidores. Quanto às hipóteses de assunção de risco pelo adquirente ou de fraudes à execução arguidas pelo exequente, o STJ examinou a “questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal” no julgamento do Tema Repetitivo 243, tendo se estabelecido que: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Portanto, estas teses não encontram amparo na cronologia comprovada por diferentes meios pelos terceiros embargantes, onde se infere que a alienação dos lotes ocorreu antes da constituição do título executivo em 18 de julho de 2017. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho os pedidos dos terceiros embargantes e, confirmando a decisão liminar de id, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os LOTES A, F e G, que se refere ao imóvel nº 1102(Lote A) da Rua Monte Rei e aos imóveis nº 168 (Lote F) e 169 (Lote G), localizados na Rua Agrestina, no bairro Planalto, Natal/RN, matriculado no 7º Ofício de Notas da cidade de Natal/RN, todos registrados sob a Matrícula 29.980 no Sétimo Ofício de Notas, como consequência do julgamento destes embargos de terceiros. Oficie-se de ordem ao 7º Ofício de Notas da cidade de Natal/RN, para fins de levantamento da penhora dos lotes identificados registrados sob a Matrícula 29.980 no Sétimo Ofício de Notas, juntado cópia desta decisão. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0820168-83.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: EWERTON DA CUNHA E SILVA
EXECUTADO: Aroldo Pereira Wanderley D E C I S Ã O Tratam-se de duas impugnações (embargos de terceiro) opostos contra a penhora de imóveis na ação de execução de título extrajudicial nº 0820168-83.2020.8.20.5004, ajuizada por EWERTON DA CUNHA E SILVA no dia 31 de dezembro de 2020 em face do Sr. AROLDO PEREIRA WANDERLEY. Para maior clareza, inicio um breve relatório dos atos relativos à penhora para, a seguir, abordar cada embargo de terceiro isoladamente. Em decisão de Id nº 81495565 (28 de abril de 2022), foi deferido o pedido de penhora dos Lotes A, B, E, F e G do imóvel de matrícula nº 29.980, do 7º Ofício de Notas, localizados na Rua Monte Rey esquina com a Rua Agrestina, no bairro Planalto, Natal/RN, de propriedade do executado, sendo o mandado de penhora (Id nº 111702785 e 120298217) expedidos em 30 de novembro de 2023 e 30 de abril de 2024. A penhora dos lotes A, B, E, F e G foi registrada pelo 7º Ofício de Notas em 04 de outubro de 2024 (Id. Nº 134680838). Os atos de alienação dos imóveis estão suspensos por força da concessão de medida liminar desde 07 de abril de 2025 (Id 147905905). Foi determinado o levantamento da penhora do lote B em razão do acolhimento de embargos de terceiro no Processo nº 0805050-91.2025.8.20.5004. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CLAUDIONOR MAIA GOMES O embargante Claudionor afirma ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Monte Rei, 1102, Planalto, Natal/RN em face de contrato de compra e venda celebrado em 2003. A fatura de consumo de água comprova que o terceiro embargante detém a posse direta do imóvel desde, ao menos, novembro de 2013 (Id 143930293) e o contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas (Id 143930295, pág. 06) também corrobora a alegação de que este teria adquirido o bem mediante em agosto de 2003. Além disso, o memorial descritivo (Id 143930295, pág. 10 a 13) confirma que o imóvel em questão corresponde ao lote A que foi penhorado.,. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR JOSÉ CORCINO DE ARAÚJO Por sua vez, o embargante José Corcino de Araújo alega haver adquirido os imóveis situados nos números 168 e 169 da Rua Agrestina, correspondentes aos lotes F e G, respectivamente. A cadeia de posse dos imóveis entre o executado e o terceiro embargante está demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda anexadas. O lote F foi vendido por Aroldo Pereira Vanderley a Maria do Socorro Soares de Araújo em 2007 e revendido a Severino Corcino de Araújo em 2019, conforme se pode verificar nas autenticações de assinaturas nos documentos do Id 150042108. O lote G foi vendido por Aroldo Pereira Vanderley a Luiza Vicente Ferreira em 2007 e revendido a Severino Corcino de Araújo em 18 de agosto de 2016, conforme se pode verificar nas autenticações de assinaturas nos documentos do Id 150042107. A posse e assenhoramento dos lotes também está demonstrada pelas fichas cadastrais dos imóveis perante a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Natal (Id 150042105). Importa repetir, inclusive, que o próprio executado, informa através de petição (Id nº85814042) que não detém a posse sobre os imóveis há mais de 20 (vinte) anos, e que não tem conhecimento dos atuais possuidores. Quanto às hipóteses de assunção de risco pelo adquirente ou de fraudes à execução arguidas pelo exequente, o STJ examinou a “questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal” no julgamento do Tema Repetitivo 243, tendo se estabelecido que: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Portanto, estas teses não encontram amparo na cronologia comprovada por diferentes meios pelos terceiros embargantes, onde se infere que a alienação dos lotes ocorreu antes da constituição do título executivo em 18 de julho de 2017. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho os pedidos dos terceiros embargantes e, confirmando a decisão liminar de id, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre os LOTES A, F e G, que se refere ao imóvel nº 1102(Lote A) da Rua Monte Rei e aos imóveis nº 168 (Lote F) e 169 (Lote G), localizados na Rua Agrestina, no bairro Planalto, Natal/RN, matriculado no 7º Ofício de Notas da cidade de Natal/RN, todos registrados sob a Matrícula 29.980 no Sétimo Ofício de Notas, como consequência do julgamento destes embargos de terceiros. Oficie-se de ordem ao 7º Ofício de Notas da cidade de Natal/RN, para fins de levantamento da penhora dos lotes identificados registrados sob a Matrícula 29.980 no Sétimo Ofício de Notas, juntado cópia desta decisão. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]