Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819767-64.2023.8.20.5106.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO, MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS
REU: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Sentença ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO e MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS, já qualificados nos autos, ajuizaram ação judicial em face de T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, também identificado. A parte autora foi intimada para realizar diligência essencial ao andamento do processo, mas sequer se pronunciou a respeito. É o breve relato. Decido. Denota-se que, neste caso específico, o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora cumpra diligência essencial para regular prosseguimento do feito. Ora, não se pode olvidar que o desenvolvimento processual cabia ao demandante que, mesmo após intimado pessoalmente, não promoveu diligências no sentido de ver satisfeita de maneira efetiva sua pretensão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do artigo 485 do CPC condiciona a extinção sem julgamento do mérito à intimação pessoal da parte adversa para impulsionar o feito, o que fora procedido por este Juízo, consoante exposto alhures. Em face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Cheque Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819767-64.2023.8.20.5106.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO, MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS
REU: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Sentença ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO e MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS, já qualificados nos autos, ajuizaram ação judicial em face de T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, também identificado. A parte autora foi intimada para realizar diligência essencial ao andamento do processo, mas sequer se pronunciou a respeito. É o breve relato. Decido. Denota-se que, neste caso específico, o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora cumpra diligência essencial para regular prosseguimento do feito. Ora, não se pode olvidar que o desenvolvimento processual cabia ao demandante que, mesmo após intimado pessoalmente, não promoveu diligências no sentido de ver satisfeita de maneira efetiva sua pretensão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do artigo 485 do CPC condiciona a extinção sem julgamento do mérito à intimação pessoal da parte adversa para impulsionar o feito, o que fora procedido por este Juízo, consoante exposto alhures. Em face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Cheque Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:08
Abandono da causa
07/04/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:58
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 16:36
Publicação
22/11/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819767-64.2023.8.20.5106 ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO e MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO FABIO DE MOURA - CE20364-A, FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR - RN013164 T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Despacho Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 121917023, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho. Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 26/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:54
Mero expediente
26/08/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:19
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO e outros Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO FABIO DE MOURA - RN0002599A, FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR - RN0013164A Parte Ré:
REU: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 22 de maio de 2024. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819767-64.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
22/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 12:19
Decurso de Prazo
22/02/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819767-64.2023.8.20.5106.
Autor: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO e MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS
Réu: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO FABIO DE MOURA - CE20364-A Despacho
RÉU: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Cite-se o Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 12/01/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:29
Mero expediente
15/01/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 07:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:08
Decurso de Prazo
08/11/2023, 23:48
Decurso de Prazo
08/11/2023, 19:57
Decurso de Prazo
08/11/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819767-64.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS FILHO e MAYARA JAMILLA DA SILVA NASCIMENTO MORAIS Polo passivo: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe. Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo