Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825368-75.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA
EXECUTADO: TARDELLI CORREIA JATOBA, ALDEILSA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ALDEILSA CARNEIRO DA SILVA, em razão da constrição do montante de R$ 30.380,69, efetivada via SISBAJUD junto ao Banco Santander. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que o numerário estaria aplicado em modalidade equiparável à poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o montante teria origem indenizatória, decorrente de seguro recebido em razão da aposentadoria por invalidez de seu genitor, ALDECILDO FAUSTINO DA SILVA, e que seria destinado à aquisição de prótese mecânica. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da norma, admite, em hipóteses excepcionais, a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado, de forma concreta, que a quantia constitui verdadeira reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar. Não se trata, portanto, de regra automática de impenhorabilidade de toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sobretudo quando não depositada em caderneta de poupança propriamente dita. Ao contrário, tratando-se de numerário mantido em conta corrente, CDB ou aplicação financeira diversa, incumbe ao executado o ônus de comprovar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, que a constrição recaiu sobre verba efetivamente impenhorável. No caso concreto, a executada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a simples alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, por si só, ao desbloqueio da quantia, sob pena de se tornar inócua a própria execução, sobretudo porque o montante atualizado do débito indicado no id n.º 175029123 corresponde justamente a R$ 30.380,69, valor também inferior ao referido limite legal. Admitir tal raciocínio de forma irrestrita significaria impedir a satisfação de execuções de menor expressão econômica sempre que o crédito perseguido não ultrapassasse 40 salários mínimos, em manifesta incompatibilidade com o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, na forma do art. 789 do CPC. Ademais, não há comprovação idônea de que a quantia constrita junto ao Banco Santander decorra, de fato, da indenização mencionada pela executada. Ao revés, o documento de id n.º 187689287 indica que o valor indenizatório seria disponibilizado em conta de titularidade do Sr. ALDECILDO FAUSTINO DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal, e não na conta da executada mantida perante o Banco Santander. Assim, ausente prova segura da origem indenizatória do numerário constrito, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade sob tal fundamento, mormente porque a verba foi localizada em conta de titularidade da própria executada, e não do suposto beneficiário da indenização securitária. Também não se demonstrou, de forma concreta, que o valor bloqueado constitua reserva indispensável à subsistência da executada ou de seu núcleo familiar. O extrato do Banco Santander de id n.º 187689283, inclusive, evidencia que remanesceu valor disponível em conta da executada, circunstância que enfraquece a tese de comprometimento imediato de seu mínimo existencial. Registre-se, ainda, que a tentativa de penhora on-line chegou a atingir valores superiores ao montante executado, tendo sido oportunamente desbloqueado o excedente, com manutenção apenas da quantia necessária à satisfação do crédito indicado nos autos. Nesse contexto, inexistindo prova suficiente de que o numerário bloqueado possui natureza absolutamente impenhorável, seja por se tratar de verba indenizatória vinculada à saúde de terceiro, seja por constituir reserva financeira indispensável à sobrevivência da executada, deve ser rejeitada a impugnação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por ALDEILSA CARNEIRO DA SILVA e mantenho a constrição do montante de R$ 30.380,69 junto ao Banco Santander. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer se, com o levantamento do montante constrito, devidamente atualizado, o feito encontra-se apto à extinção. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 28 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)