Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825380-31.2024.8.20.5106.
AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB RN018854 e THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB RN018858 Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Sentença JOAQUIM AVELINO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir. O autor alega, em resumo, que: i) é beneficiário do INSS e percebe um salário- mínimo, o que é insuficiente para sua manutenção devido às altas despesas; ii) a parte ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2023, sob a alegação de contribuição associativa, apesar de nunca ter se filiado à associação; iii) todas as tentativas de cessar os descontos foram infrutíferas, de modo que a ré vem se enriquecendo ilicitamente às suas expensas; iv) a conduta da ré é ilícita e irresponsável, gerando prejuízo material e moral ao autor. Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito; d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho (ID nº 135458629) deferindo a assistência judiciária gratuita e invertendo o ônus da prova em favor do autor. Em contestação (ID nº 142856257), a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR arguiu as seguintes preliminares: a) Do cancelamento do contrato - da tutela antecipada; b) Desinteresse em designação de audiência; c) Da suspensão do prazo em virtude do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização; d) Da impugnação à justiça gratuita; e) Do indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação; f) Da carência da ação - ausência de interesse de agir; g) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; h) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, a ABCB/BR defendeu que: a) A parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, o que foi formalizado por meio da assinatura eletrônica de uma Ficha de Filiação e uma Autorização para os descontos; b) A parte autora teve acesso aos benefícios durante todo o período de contratação, como telemedicina, assistência residencial, funeral, jurídica, entre outros; c) Não houve ato ilícito por parte da associação, que agiu em exercício regular de direito; d) Não há fundamento para a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, para a devolução em dobro dos valores; e) Não houve dano moral, pois o desconto mensal no benefício previdenciário não causa dor ou constrangimento, configurando mero dissabor do cotidiano. Audiência de conciliação realizada (ID nº 144906769), porém restou infrutífera quanto à construção do acordo. Impugnação à contestação (ID nº 144906769), defendendo a ocorrência de fraude na contratação. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 172903129), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e indeferiu os pedidos de depoimento pessoal do réu e de realização de perícia técnica, formulados pela autora Os advogados da parte ré apresentaram renúncia ao mandato (ID nº 155067857). Por sua vez, o réu permaneceu inerte na constituição de novo advogado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAQUIM AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos. Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3º, DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo. Passo à análise do mérito. A parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu, requerendo a declaração de inexistência do débito. Para embasar suas alegações, juntou o histórico de créditos (ID nº 135293854). Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé. No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou termo de filiação junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. A parte autora afirmou não ter anuído com a filiação à associação. Todavia, o conjunto probatório indica a existência de filiação, conforme termo de filiação apresentado pelo réu (ID nº 142856262), com assinatura eletrônica pela parte autora, acerca da qual houve impugnação. Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas do autor no termo de filiação em questão e, consequentemente, à legitimidade dos descontos realizados na pensão previdenciária do autor. Analisando o termo de filiação anexado pela requerida, é perceptível que a formalização da filiação se deu de forma eletrônica, com suposta assinatura digital do autor, porém não possui qualquer certificação de autenticação eletrônica, geolocalização, endereço eletrônico, biometria facial, ou outro elemento técnico mínimo capaz de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do autor. Embora seja possível a contratação mediante assinatura digital, caberia à associação ré adotar mecanismos de segurança idôneos, como geolocalização, metadados e registros criptografados, sob pena de nulidade do referido termo. Nesse cenário, verifica-se que os documentos apresentados carecem dos elementos essenciais para garantir a autenticidade e a licitude da filiação, restando evidente a fraude na realização do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de hipótese em que a discrepância entre os elementos de identificação e autenticação é patente, configurando fraude manifesta, o que dispensaria a realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, ainda que se considerasse válida a assinatura do autor no termo de filiação, o réu não se desincumbiu do ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a não observação do dever de informação, haja vista que no termo em questão, não consta, de forma esclarecida, qual seria a contraprestação pelo desconto efetuado no benefício do autor. Embora não se trate de relação de consumo, o dever de informação decorre da boa- fé objetiva que exige a probidade e lealdade nas relações contratuais, insculpido no art. 422 do CC. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”. No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva, preceituada no art. 133 do CC, ao não tomar os devidos cuidados quando da filiação em questão, não cumprindo com o dever de informação, que deve ser repassada de forma clara, apresentando toda a verdade sobre o que será adquirido, como manifestação direta da boa- fé. Diante disso, a despeito da discussão acerca da regularidade das cobranças, não se desincumbiu o réu de demonstrar a licitude da relação jurídica apta a ensejar descontos, ou o conhecimento da filiada acerca das peculiaridades da filiação, razão pela qual os descontos devem ser considerados ilegítimos. Destarte, evidenciada a ilicitude da autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta da demandada configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua pensão previdenciária. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado. Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. Condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito