Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829601-28.2017.8.20.5001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA G & J COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS - EIRELI e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados G & J COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS - EIRELI - CNPJ: 21.354.164/0001-97, JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: 053.108.844-83 e GIRLANE MICHELLE SILVA DE LEMOS - CPF: 012.224.634-90. No tocante ao pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, observo que já apreciado o requerimento em id n.º 98988849. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, vez que a Resolução Susep n.º 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos, que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, através do endereço eletrônico gov.br. No tocante ao pleito de constrição de criptoativos e de recebíveis, impõe-se, por ora, o seu indeferimento. É certo que a atual limitação operacional do sistema SISBAJUD não inviabiliza, em tese, a penhora dessa espécie de ativo, a qual pode ser efetivada mediante expedição de ofícios direcionados às corretoras custodiante. Todavia, para a adoção de tal providência, faz-se indispensável que a parte exequente apresente elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de existência de criptoativos em nome da executada, com indicação concreta da eventual corretora responsável pela custódia, não bastando mera conjectura desacompanhada de substrato probatório. De igual modo, no que concerne à pretendida penhora de recebíveis, a medida igualmente não comporta deferimento neste momento, porquanto inexistem nos autos elementos que evidenciem, ainda que indiciariamente, a atual atividade operacional da empresa executada, sequer havendo comprovação de que se encontre em funcionamento regular, circunstância que inviabiliza aferir a existência de fluxo financeiro passível de constrição. Assim, ausentes pressupostos fáticos mínimos que legitimem a adoção das medidas executivas postuladas, indefiro os requerimentos formulados, sem prejuízo de renovação do pleito, caso sobrevenham elementos concretos aptos a embasá-lo. Após a diligencia a ser empreendida junto a CNIB, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal/RN, 14 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)