Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828861-02.2024.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO Advogado(s): PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e dos débitos dele decorrentes, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica, a legitimidade dos descontos e a inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. 4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. 5. O banco não comprova a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados são frágeis, desprovidos de assinatura ou certificação idônea, e o comprovante de TED não corresponde à conta da parte autora. 6. A instituição financeira não produz outras provas aptas a demonstrar a legalidade do pacto, deixando de se desincumbir do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário/contracheque, sem respaldo contratual, configuram ato ilícito e ensejam restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 8. O dano moral resta configurado diante da indevida redução da renda de pessoa de baixa renda por período prolongado, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto. 9. Os critérios de atualização da indenização observam a Súmula 362 do STJ e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, com incidência de juros e correção monetária conforme os marcos temporais fixados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II e § 1º, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 873622627-8 e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos. Condeno a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, apenas referente ao triênio que antecede a data de propositura da presente demanda, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos desde a data dos descontos. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). O cumprimento de sentença ficará condicionado à restituição do valor de R$1.166,00, transferido para a parte autora, ou compensado, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões, reafirma a validade do pacto e que a parte autora tinha ciência dos termos pactuados. Alega que a contratação eletrônica é válida e que não há o que se falar em dano material, eis que devido os descontos realizados no contracheque da parte autora. Defende a inocorrência de dano moral, requerendo, ao final, o provimento do apelo com a improcedência total dos pedidos. Contrarrazões apresentadas sob o id 37399976. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar parcelas de cartão de crédito cuja contratação negou ter efetuado. Embora o banco afirme que os descontos decorram de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual não está apto a comprovar tais alegações. Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora e que foi realizado saque utilizando o cartão, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), do qual decorrem os descontos realizados no contracheque do beneficiário. A sentença proferida não merece reparo. Explico. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, muito embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato de id 37398735, um comprovante de TED e as respectivas faturas do cartão, a fragilidade dos documentos, ante a ausência de assinatura ou certificação devida, só fortalece os argumentos da parte autora. Além disso, no comprovante de TED, no valor de R$ 1.166,00, a conta destinatária não corresponde à conta apresentada pela parte autora. Ademais, a instituição financeira olvidou em requerer a produção de provas outras capazes de comprovar a veracidade e legalidade do pacto em discussão. Desta forma, não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II, do CPC). Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor em seu contracheque, sem qualquer amparo legal ou contratual. Por fim, com relação aos encargos a incidir sobre o valor arbitrado a título de indenização pode danos morais, é correta a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.