Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850478-42.2024.8.20.5001 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo INPEL PESCADOS, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0850478-42.2024.8.20.5001 Embte/Embda: Tam Linhas Aéreas S/A. Advogado: Dr. Fábio Rivelli. Embte/Embda: Inpel Pescados, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogado: Dr. Francisco de Assis Costa Barros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Tam Linhas Aéreas S/A e Inpel Pescados Ltda. contra acórdão que, em apelação, afastou a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a responsabilidade da transportadora pelo extravio de carga. A Tam alegou omissão quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais que preveem indenização tarifada. A Inpel sustentou contradição e omissão, afirmando que, embora reconhecido o aborrecimento causado, foi afastada a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais sobre indenização tarifada; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na fundamentação que afastou a indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como via para rediscussão do mérito. 4. A alegação da Tam sobre indenização tarifada caracteriza inovação recursal, pois não foi suscitada na apelação nem nas contrarrazões, razão pela qual não pode ser apreciada em embargos. 5. A jurisprudência nacional firmou que, em transporte aéreo nacional de carga, prevalecem o CDC e o CC, aplicando-se o princípio da reparação integral dos danos, sendo inaplicáveis as limitações do Código Brasileiro de Aeronáutica e convenções internacionais. 6. Quanto à Inpel, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos danos morais, reconhecendo a possibilidade de reparação à pessoa jurídica, mas condicionada à comprovação de efetiva lesão à honra objetiva, reputação ou credibilidade, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de acolhimento da tese da embargante não implica omissão ou contradição, bastando fundamentação suficiente conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.010; CBA, art. 262. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1024983-36.2023.8.26.0068, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 22.08.2024; TJPE, AC nº 0002678-17.2021.8.17.2810, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Tam Linhas Aéreas S/A e Inpel Pescados, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. em face do Acórdão de Id 32831356 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Tam Linhas Aéreas S/A para afastar a condenação em danos morais. Em suas razões, a Tam Linhas Aéreas S/A afirma que a manutenção da aplicação do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica viola a Constituição Federal, na medida em que há expressa determinação quanto à necessidade de regulamentação da atividade das companhias aéreas por meio de normas de direito aeronáutico, o que denota que não podem ser suplantadas por normas consumeristas. Pontua que o acórdão violou o art. 262 do CBA, o qual dispõe sobre a indenização tarifada. Garante que as convenções internacionais que preveem indenização tarifada são aplicadas em todos os casos que envolvem transporte de carga e passageiros, inclusive transporte de carga nacional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão quanto a aplicação das disposições constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Igualmente irresignado, Inpel Pescados, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. embargou assegurando que o acórdão foi contraditório pois, embora tenha reconhecido que o ato praticado pela Tam ocasionou aborrecimentos, afastou a condenação em danos morais. Destaca que a carga extraviada tratava-se de mercadoria valiosa, cujo extravio representou significativo impacto financeiro, aliado a reflexos diretos e negativos em sua imagem perante o mercado, comprometendo a confiança e a continuidade de uma relação comercial relevante. Defende que o acórdão foi omisso pois “se limitou a reformar a condenação imposta pelo juízo a quo, sem, contudo, enfrentar de forma efetiva os fundamentos apresentados pela parte em sede de contrarrazão à apelação, tampouco esclareceu por que o conjunto fático-probatório, embora apto a demonstrar o prejuízo financeiro e o abalo à imagem e credibilidade da empresa, não seria idôneo e suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial, ainda que fosse em face da pessoa jurídica”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a contradição e omissão apontada. Foram apresentadas contrarrazões (Id 33073933). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que seja sanada suposta omissão e contradição no acórdão embargado. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A No que se refere a suposta omissão alegada pela Tam Linhas Aéreas S/A, entendo que não merece acolhida. O embargante discorre sobre a necessidade de ser determinada a indenização tarifada, conforme art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não obstante, frise-se que essas razões importam indevida inovação recursal, porquanto tal matéria não consta nas razões da Apelação Cível interposta e nem nas Contrarrazões, o que impede que este Juízo recursal se manifeste a respeito dos argumentos ora suscitados. Compulsando os autos, verifico que as razões da Apelação Cível se limitam a discorrer sobre a ausência de ato ilícito pois a carga foi entregue, Inaplicabilidade do CDC, ausência de pressupostos à caracterização do dever de indenizar a pessoa jurídica e sobre a ausência de pressupostos para a configuração de dano material indenizável pois o demandante não havia comprovado o valor pleiteado, nada falando sobre indenização tarifada ou sobre convenções internacionais. E ainda que assim não fosse, nos termos dos precedentes pátrios, a indenização por extravio e/ou avaria de cargas, durante o transporte aéreo nacional, como é o caso dos autos, está subordinada ao princípio da reparação integral do dano. Nesse sentido: "Apelação. Ação de reparação de danos materiais. Contrato de transporte de cargas. Preliminares. Princípio da dialeticidade. Rejeição. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Ausência de violação. Inovação recursal. Acolhimento. Alegação de ausência de comprovação de fato constitutivo não deduzida em contestação. Havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. Mérito. Insurgência da ré. Incontroversa a relação contratual entre as partes, assim como o efetivo extravio da carga durante a execução do contrato de transporte. Caso fortuito ou força maior não demonstrados. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal em ações de responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte aéreo nacional. Aplicabilidade dos arts. 749 e 750, do CC, pelo que o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova de culpa do transportador. A indenização por extravio e/ou avaria de cargas, durante o transporte aéreo nacional, está subordinada ao princípio da reparação integral do dano ( CC, arts. 732 e 944), sobretudo se o transportador tiver ciência de seu conteúdo ( CC, art. 750), pelo que é inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. Sentença mantida. Recurso não provido na parte conhecida. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." (TJSP - AC n.º 10249833620238260068 - Relatora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 22/08/2024 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS (MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PRODUTOS E DO FRETE. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ( CBA) E EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DOMÉSTICO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) E DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MATERIAL COMPROVADO POR NOTA FISCAL E DOCUMENTO DE TRANSPORTE. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade do transportador aéreo pela integridade da carga é objetiva (art. 14 do CDC), configurando-se o extravio da mercadoria como falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de indenizar os prejuízos materiais efetivamente comprovados. 2. No caso concreto, a autora/apelada demonstrou documentalmente o valor das mercadorias extraviadas (medicamentos veterinários) e do frete pago, sendo correta a condenação ao ressarcimento integral desses valores. A alegação de que o processo de indenização administrativa não se findou por culpa da recorrida não exime a responsabilidade da transportadora, uma vez que a parte lesada demonstrou ter buscado a solução extrajudicial. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal." (TJPE - AC n.º 00026781720218172810 - Relator Desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho - 6ª Câmara Cível - j. em 30/06/2025 - destaquei). A alegação de inaplicabilidade do CDC também não merece prosperar pois em se tratando de relação de consumo em transporte aéreo nacional, o princípio da reparação integral dos danos, albergado pelo CDC, sobrepõe-se às limitações do Código Brasileiro de Aeronáutica. RECURSO DA INPEL PESCADOS O embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório pois, em que pese tenha reconhecido o aborrecimento causado em razão do extravio da carga, afastou a indenização por danos morais. Não merece prosperar. Cabe ressaltar que restou esclarecido no acórdão embargado a questão relativa à possibilidade de indenização por danos morais em caso de pessoa jurídica, vejamos: “com relação ao dano moral, vale lembrar que a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula nº 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Segundo a doutrina de Agostinho Neves de Arruda Alvim: “Mero abalo a patrimônio igualmente “não” se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade, sendo que patrimônio é dano “patrimonial” (= dano material). Afinal, o dano que for patrimonial não é moral”. (Da inexecução das obrigações e suas consequências, Rio de Janeiro: Ed. Jurídica e Universitária, 1965, p. 215). Depreende-se, portanto, que para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Na hipótese, há de se reconhecer que a conduta da apelante gerou aborrecimentos para a apelada. Todavia, não foi possível evidenciar danos concretos à sua honra objetiva a ponto de comprometer a sua reputação, se mostrando indevida a reparação moral imposta.” É bem verdade que o extravio da carga gera aborrecimentos, todavia, não há nos autos informações de que a empresa perdeu clientes ou ficou com a reputação maculada no mercado em razão da atitude praticada pela companhia aérea, o que seria necessário em caso de pessoa jurídica, já que, como esclarecido no acórdão, em que pese a possibilidade de indenização moral, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso, as meras alegações trazidas pela empresa não são suficientes para comprovar o dano. Assim, entendo que o acordão não é omisso, tampouco contraditório. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.