Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851563-63.2024.8.20.5001.
RECORRENTE: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, LUCIANA FONTES RIBEIRO ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração em relação à sentença extintiva proferida nos presentes autos, interpostos por CAM-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando omissão e obscuridade na referida decisão judicial, que, ao considerar a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o processo, em vista da incompetência. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando a sentença proferida, verifica-se que resta devidamente fundamentada, consoante exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, como também o art. 489, II, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em sendo assim, inexistindo as hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, descabidos os embargos declaratórios interpostos. Com efeito, o que pretende a embargante nada mais é do que a rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, cabendo à parte ingressar com o recurso pertinente.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 7 de abril de 2025. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LUCIANA FONTES RIBEIRO ALVES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,27 de março de 2025. CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0851563-63.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851563-63.2024.8.20.5001.
RECORRENTE: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, LUCIANA FONTES RIBEIRO ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração em relação à sentença extintiva proferida nos presentes autos, interpostos por CAM-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando omissão e obscuridade na referida decisão judicial, que, ao considerar a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o processo, em vista da incompetência. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando a sentença proferida, verifica-se que resta devidamente fundamentada, consoante exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, como também o art. 489, II, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em sendo assim, inexistindo as hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, descabidos os embargos declaratórios interpostos. Com efeito, o que pretende a embargante nada mais é do que a rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, cabendo à parte ingressar com o recurso pertinente.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL /RN, 7 de abril de 2025. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 07:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LUCIANA FONTES RIBEIRO ALVES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,27 de março de 2025. CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0851563-63.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)