Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843663-29.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JMIC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de nova impugnação apresentada pelos executados em face dos atos praticados após a decisão de ID 163329626, por meio da qual foi deferida a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado IGOR RIBEIRO JÁCOME nas sociedades JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, JML AUTOPOSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, JMIC COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e JM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, até o limite do crédito exequendo. Sustentam, em síntese, que a constrição e os atos subsequentes ofenderiam o princípio da menor onerosidade, o princípio da preservação da empresa e a ordem legal de preferência da penhora, aduzindo, ainda, risco sistêmico às sociedades empresárias, inviabilidade da apuração de haveres e necessidade de suspensão imediata dos efeitos do mandado de intimação expedido para cumprimento do art. 861 do Código de Processo Civil. Arremata que
no caso vertente, o Banco Exequente ignorou solenemente essa gradação legal protetiva. Repudiou a existência de garantias menos invasivas, inclusive os depósitos incidentais e posturas colaborativas já encetadas pela parte Executada, optando deliberadamente por uma medida de força extrema. Subverte-se, assim, a ordem do art. 835 do CPC, banalizando um instrumento de ultima ratio como se fosse a primeira opção do credor. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, cumpre observar que parcela substancial das alegações ora veiculadas não constitui inovação relevante, mas sim reiteração, sob nova roupagem argumentativa, de fundamentos já deduzidos na impugnação anteriormente apresentada pelos executados e expressamente apreciados por este Juízo na decisão de ID 172761275, que rejeitou a insurgência e manteve hígida a penhora das quotas sociais deferida no ID 163329626. Naquela oportunidade, foram enfrentadas, de maneira expressa, as teses de: i) iliquidez ou incerteza do crédito; ii) excesso de penhora; iii) violação ao princípio da menor onerosidade; e iv) alegado risco de comprometimento da atividade empresarial. Ao final, decidiu-se pela manutenção integral da constrição, com determinação de cumprimento da decisão originária. Não se mostra juridicamente admissível que a parte, inconformada com decisão já proferida sobre a matéria, venha a renovar a discussão por simples petição incidental, sem a indicação de fato novo juridicamente relevante ou superveniente capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. A rediscussão sucessiva da mesma matéria, por via imprópria, compromete a estabilidade dos atos processuais e afronta a boa-fé objetiva que deve reger a atuação das partes no processo. É certo que, após a rejeição da primeira impugnação, houve a expedição de ofício à JUCERN e a respectiva averbação da penhora nos prontuários das sociedades empresárias, bem como a expedição de mandado/intimação para observância do procedimento previsto no art. 861 do CPC. Ocorre que tais providências não configuram fato novo apto a alterar a conclusão já alcançada, mas apenas representam o regular desdobramento executivo da decisão constritiva anteriormente validada. A nova insurgência, em verdade, dirige-se não contra ato superveniente autônomo e ilegal, mas contra os efeitos naturais da própria penhora anteriormente mantida. E, nesse ponto, é preciso assentar que o art. 861 do CPC disciplina precisamente o procedimento a ser adotado quando penhoradas quotas sociais, prevendo que a sociedade será intimada para, em prazo razoável, apresentar balanço especial, oportunizar o exercício do direito de preferência aos demais sócios e, não havendo aquisição, promover a liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado. Portanto, o mandado expedido por este Juízo não criou obrigação nova, tampouco antecipou ato expropriatório indevido; apenas deu sequência ao rito legal expressamente previsto para a espécie. A intimação para apresentação de balanço especial e para adoção das providências do art. 861 do CPC não se confunde com liquidação automática das quotas, nem acarreta, por si só, dissolução da sociedade, retirada compulsória imediata de capital ou paralisação da atividade empresarial.
Trata-se de etapa procedimental vocacionada justamente a permitir, com transparência e contraditório, a adequada aferição do valor econômico da participação societária penhorada e a preservação, tanto quanto possível, da própria estrutura societária. Nessa linha, não procede a assertiva de que a simples observância do art. 861 do CPC equivaleria à decretação da “falência material” das empresas do grupo executado. A legislação processual, ao prever o direito de preferência dos demais sócios, a possibilidade de aquisição das quotas pela própria sociedade e, inclusive, a eventual ampliação de prazo se o pagamento colocar em risco a estabilidade financeira da empresa, consoante § 4º do art. 861 do CPC, revela justamente a preocupação do sistema com a preservação da atividade econômica. Em outras palavras, o procedimento legal já contém mecanismos de mitigação e adequação da medida constritiva, inexistindo, por ora, lesão concreta e iminente que autorize a sustação integral do seu processamento. Também não prospera a insistência na tese de violação ao art. 805 do CPC. Como já consignado na decisão anterior, a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade não pode ser manejado como escudo absoluto à satisfação do crédito, sobretudo quando já restaram frustradas ou insuficientes outras tentativas de constrição patrimonial. Nos autos, houve utilização de sistemas de pesquisa e bloqueio patrimonial, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que se alcançasse a satisfação integral do débito. A penhora de quotas sociais, expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC, mostra-se, assim, meio legítimo e proporcional de reforço da garantia executiva. A alegação de que não teria havido esgotamento de meios menos gravosos tampouco se sustenta. O processo executivo não exige exaurimento absoluto e indefinido de todas as providências imagináveis antes de se admitir a constrição de quotas sociais. Exige-se, isto sim, que a medida seja adequada, útil e proporcional à satisfação do crédito, o que se verifica no caso concreto, sobretudo diante da insuficiência das constrições anteriores e da natureza patrimonial do bem atingido. No tocante ao alegado excesso de execução, igualmente não há novidade apta a ensejar revisão da matéria neste momento processual. A insurgência quanto ao valor executado, aos encargos incidentes ou à eventual prática de anatocismo não pode ser rediscutida de forma genérica, desacompanhada de demonstração técnica específica e já depois de estabilizadas as decisões anteriores que mantiveram a constrição. Além disso, a mera afirmação de que o saldo seria controvertido não impede, por si só, a manutenção dos atos de garantia, notadamente quando o crédito exequendo continua hígido e exigível. Por fim, também não se vislumbra fundamento para atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação. Ausentes elementos novos capazes de evidenciar probabilidade concreta do direito invocado, bem como risco de dano grave e de difícil reparação decorrente de ato manifestamente ilegal, não se justifica a paralisação dos efeitos da constrição já validada por decisão anterior. Como dito, os atos ora impugnados constituem mero cumprimento do procedimento legal decorrente da penhora das quotas sociais. Diante desse contexto, a nova impugnação não merece acolhimento. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, ANTE A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE ID 172761275, REJEITO a nova impugnação apresentada pelos executados, mantendo integralmente a penhora das quotas sociais deferida no ID 163329626, bem como todos os atos subsequentes regularmente praticados para seu cumprimento, inclusive a averbação realizada perante a JUCERN e a intimação expedida com fundamento no art. 861 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cumpra-se, integralmente a decisão de ID 172761275. P.I.C. NATAL/RN, 09 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)