Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854624-29.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MJBR CONVENIENCIA LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança proposta pelo banco apelante, em razão da ausência de citação válida da parte demandada, mesmo após intimação para regularizar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de citação válida; e (ii) a validade da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC é cabível quando não realizada a citação válida da parte demandada, mesmo após intimação da parte autora para regularização. 4. A intimação pessoal da parte autora somente é exigida nos casos previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao presente caso, em que a extinção se deu com fundamento no inciso IV do referido artigo. 5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a desnecessidade de intimação pessoal na hipótese de inércia da parte autora em promover a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0905861-73.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 27.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, julgado em 03.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 13.07.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 31051166) contra a sentença (Id. 31051160 e 31051163) prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0854624-29.2024.8.20.5001, proposta contra J. M. B. DA SILVA -ME, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ainda que intimado, deixou de promover a citação válida da parte adversa. O Apelante entende que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar o regular andamento do feito. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Preparo pago (Id. 31051167 e 31051168). Sem contrarrazões por ausência de relação processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Trata-se, na origem, de ação em que o autor pediu, em apertada síntese, seja pago o valor objeto de execução, em razão da inadimplência da parte devedora. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação do recorrente para (Id. 31051157): “Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.” Contudo, diante da inércia da recorrente (Id. 31051159) foi proferida sentença determinando a extinção do feito. O não cumprimento de decisão judicial enseja a extinção do processo com base no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular, porquanto não indicado endereço para citação válida. Outrossim, ressalto não ser o caso de intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. A intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base nos incisos IV do mencionado artigo, de forma correta. A propósito, vejamos a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0905861-73.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Relator: Des. Amilcar Maia, ASSINADO em 03/08/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Relator: Des. João Rebouças, ASSINADO em 13/07/2022) Isto posto, nego provimento ao apelo, deixando de majorar o ônus sucumbencial, posto que não fixado no primeiro grau de jurisdição. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.