Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862845-35.2023.8.20.5001.
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Executado: MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME, REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA e DULCINEA MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 172343805, oportunidade em que a exequente requer que seja deferida pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD e SIEL, em nome das executadas ainda não citadas, bem como pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e CCS em nome da executada MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA – ME. Considerando as diligências frustradas e o não aperfeiçoamento do ato citatório para as executadas Rebeca Medeiros Oliveira da Silva e Dulcinea Medeiros Silva Oliveira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o pedido formulado no ID 172343805, o que faço para determinar a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SNIPER, a fim de se obter o endereço das partes executadas DULCINEA MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA, CPF 465.682.984-68 e REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA, CPF 654.323.634-53. Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, cite-se as executadas nos termos do comando judicial de ID 110087621, devendo ser expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Noutro vértice, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço correto da executada para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória, em relação às referidas partes, ante a falta de pressuposto de validade processual(CPC, art. 485, inc. IV); ficando, desde já, alertado, para que não seja alegada surpresa da decisão. Outrossim, defiro o pedido de busca de bens, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA - ME - CNPJ: 11.529.686/0001-29 e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Frustrada a incursão ao aludido sistema, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da aludida parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito