Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845938-87.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: RANDIERICK LUIZ DE BRITO LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fruto da conversão de uma Ação de Busca e Apreensão, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário ou apresentar embargos à execução. Diante do inadimplemento, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), as quais resultaram infrutíferas ou com bloqueios de valores inexpressivos. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas de bens por meio do sistema Infojud. É o relatório. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente, buscando a máxima efetividade da tutela jurisdicional. No presente caso, as diligências anteriores para localização de dinheiro em conta não foram suficientes para a satisfação do débito atualizado, que perfaz aproximadamente R$ 58.603,79. O sistema Infojud é ferramenta adequada e necessária para a localização de outros bens passíveis de penhora ou informações sobre a capacidade econômica do devedor (como declarações de bens e rendas), quando os meios preferenciais de penhora de dinheiro resultam negativos. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de ID 172510992 e determino que proceda-se à consulta de bens e rendas em nome do executado Randierick Luiz de Brito Lopes (CPF 079.444.564-01) através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que as informações fiscais são protegidas por sigilo, determino que os documentos obtidos sejam anexados aos autos com a devida restrição de visibilidade (segredo de justiça restrito às informações fiscais), em conformidade com as normas do CNPJ. 3. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da pesquisa e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Caso a consulta resulte negativa quanto à existência de bens, fica desde já a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC