Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
RECORRIDO: C. E. M. A. E OUTRA ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859889-51.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 34409448) interposto por UNIMED NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34025802): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA PARCIAL DE COBERTURA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiário de plano de saúde (criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA) e pela operadora Unimed Natal contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o custeio de terapias multidisciplinares, excluindo a natação terapêutica e a terapia ABA em ambiente natural, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora buscou a condenação em danos morais, enquanto a operadora pleiteou a exclusão da condenação em custas e honorários, a revisão do critério de fixação dos honorários e a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto à inclusão da natação terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa parcial de cobertura do plano de saúde configura dano moral indenizável; (ii) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear terapias não hospitalares, como natação terapêutica e ABA em ambiente natural; (iii) estabelecer o critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em obrigação de fazer com tratamento por tempo indeterminado; e (iv) verificar a ocorrência de erro material na sentença quanto à inclusão da natação terapêutica no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme súmula 608 do STJ, devendo o contrato ser interpretado em favor do consumidor, especialmente quando se trata de cobertura de tratamentos essenciais indicados por profissionais da saúde. 2. A recusa da operadora em autorizar parte das terapias indispensáveis ao tratamento do TEA, especialmente aquelas previstas na legislação e respaldadas por indicação médica, caracteriza prática abusiva, ensejando responsabilidade por danos morais. 3. A negativa de cobertura de terapias não estritamente médico-hospitalares, como natação terapêutica e aplicação do método ABA em ambientes naturais, é legítima, pois tais tratamentos não estão abrangidos no rol de coberturas obrigatórias do contrato, tampouco compõem os serviços intrinsecamente relacionados à saúde suplementar. 4. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 5. Nos casos de obrigação de fazer com tratamento por tempo indeterminado, o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa, ante a impossibilidade de aferição precisa do proveito econômico no momento da decisão. 6. A sentença deve ser interpretada conforme sua fundamentação, razão pela qual a obrigação de custear a natação terapêutica deve ser excluída expressamente do dispositivo, por erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da Unimed Natal desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de terapias multidisciplinares essenciais ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), previstas contratualmente e com respaldo médico, é abusiva e enseja indenização por danos morais. 2. A recusa de cobertura de terapias não incluídas no rol de serviços médico-hospitalares obrigatórios, como natação terapêutica e ABA em ambiente natural, é legítima. 3. Os honorários advocatícios, em ações que envolvam obrigação de fazer com prestação por tempo indeterminado, devem ser calculados com base no valor da causa. 4. Deve ser corrigido erro material no dispositivo da sentença que incluiu, indevidamente, obrigação de custeio da natação terapêutica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 47; CPC, arts. 85, §2º, e 292, §2º; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.983/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; TJRN, ApCiv nº 0901680-29.2022.8.20.5001, rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/12/2024; TJRN, AI nº 0809499-06.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 06/11/2024. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo das matérias perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909 Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4