Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM
APELADO: RAIMUNDO FERNANDES BARBOSA JÚNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR. INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação monitória, adotou a taxa Selic como índice de correção monetária dos débitos decorrentes de faturas não quitadas relativas a serviços de abastecimento de água e esgoto. A apelante pleiteia a aplicação do INPC, conforme cláusula contratual expressa e previsão da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o índice de correção monetária aplicável aos débitos decorrentes das faturas vencidas, se a taxa Selic ou o INPC; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem firmado entendimento no sentido de que, nas ações monitórias envolvendo a CAERN, deve prevalecer o INPC como índice de correção monetária, em consonância com cláusula contratual e regulamentação específica da ARSEP. 4. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP, em seu art. 145, estabelece expressamente a aplicação do INPC para atualização das faturas não quitadas, além de prever juros de mora de até 1% ao mês. 5. O Superior Tribunal de Justiça também entende que, havendo estipulação contratual sobre o índice de correção monetária, deve ser afastada a incidência da taxa Selic. 6. Tratando-se de obrigação líquida com vencimento certo (more ex re), os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem a partir do vencimento de cada fatura inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Havendo previsão contratual e regulamentar expressa, afasta-se a aplicação da taxa Selic, devendo incidir correção monetária com base no INPC. 2. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária incidem a partir do vencimento da fatura inadimplida. 3. A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP tem força vinculante quanto à forma de atualização dos débitos decorrentes dos serviços públicos regulados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, caput; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016, art. 145. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0860418-07.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 29.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0822211-12.2019.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.983.934/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860221-52.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo GUSTAVO GUIMARAES MACEDO HEFFNER Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA EM ATRASO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) CONTRATUALMENTE PREVISTOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO PACTO AJUSTADO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AS AÇÕES INJUNCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e como parte Recorrida GUSTAVO GUIMARAES MACEDO HEFFNER, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0860221-52.2019.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, “constituindo de pleno direito título executivo judicial as faturas de consumo de água e esgoto no valor de R$ 9.744,81 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Em suas razões recursais, a parte promovente pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “para determinar que a dívida seja atualizada a partir da correção monetária baseada no INPC, acrescida dos encargos moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme pactuado e em consonância com a jurisprudência dominante.” A parte adversa apresentou impugnação. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser modificado o julgado, a fim de que sejam aplicados os encargos contratualmente previstos (atualização e juros de mora) sobre o valor da condenação imposta ao Apelado. Extrai-se dos autos que a parte promovente pleiteia o adimplemento de faturas de consumo de água que se encontram em atraso (ID 34348845). Diante da inadimplência do demandado, postula a parte promovente o pagamento do montante que lhe é devido, correspondente a R$ 9.744,81 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Consoante dispositivo sentencial, o montante do débito foi atualizado com base no IPCA-IBGE a partir do ajuizamento da ação, ao passo que os juros de mora foram contabilizados a partir da citação. Sustenta a Recorrente que o decisum merece correção, vez que deixou de observar os encargos de atualização e juros previstos na avença celebrada entre os litigantes, devendo tais consectários lógicos igualmente incidirem a partir do vencimento de cada prestação. Entendo que deve ser acolhido em parte o pleito recursal. No que pertine à atualização, infere-se que inexiste estipulação contratual do indexador de correção monetária a ser aplicado em situações de inadimplemento. Com efeito, as faturas de consumo de água em atraso não mencionam o índice de atualização a ser adotado, donde se infere que deve ser aplicada na hipótese dos autos a previsão contida no art. 389, par. ún., do Código Civil, que adiante se vê: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Assim sendo, tendo em vista que o Juízo singular estabeleceu a correção monetária nos exatos termos do prefalado preceito legal, não há que se falar em incorreção do julgado, acerca da questão. Entretanto, no que pertine ao termo a quo atinente à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se esclarecer que, por tratar-se de dívida líquida e com vencimento certo, nas ações injuncionais tais encargos deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, a teor do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, encontrando-se o momento de incidência dos juros de mora e da atualização monetária fixados pelo magistrado sentenciante em descompasso com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal, merece alteração o pronunciamento judicial quanto à matéria. Oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte acerca do tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGACIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEMANDADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória, que julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 88.282,60, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%.A primeira apelante alegou ausência de prova escrita hábil, nulidade por desconsideração de prova testemunhal e necessidade de fixação de encargos legais. A segunda, por sua vez, apontou omissão quanto ao índice de correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por desconsiderar a prova testemunhal produzida; (ii) analisar se há ausência de prova escrita idônea à constituição do título executivo judicial na ação monitória; (iii) definir os critérios de aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte apelante apresentou provas testemunhais, sendo as alegações devidamente analisadas e valoradas, não se evidenciando prejuízo processual.4. A prova documental apresentada — contrato, notas fiscais, e-mails, boletos, e planilhas — revela relação jurídica e inadimplemento, sendo apta à propositura de ação monitória conforme o art. 700 do CPC e precedentes do STJ.5. Os depoimentos testemunhais confirmam a prestação dos serviços e a manutenção do sistema, corroborando os documentos acostados.6. A fixação de juros e correção monetária deve observar o art. 389, parágrafo único, do Código Civil: incidem a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se o IPCA como índice de correção. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, adota-se a taxa correspondente ao resultado da Selic subtraído do IPCA, conforme o novo § 1º do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. na ação monitória a prova testemunhal é subsidiária à prova documental.2. Notas fiscais acompanhadas de comunicações eletrônicas, planilhas e histórico contratual são provas escritas idôneas para instrução de ação monitória.3. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA incidem desde o vencimento da obrigação, sendo substituídos, a partir da Lei nº 14.905/24, pela taxa Selic subtraído o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, provendo o recurso da demandante e parcialmente o recurso da demandada, ambos quanto aos consectários legais, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820234-82.2019.8.20.5106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827680-97.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para determinar a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês e índice da correção monetária fixado de acordo com o INPC, a contar da data do vencimento de cada fatura, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827680-97.2018.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, em parte, tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada obrigação, mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.