Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0882298-79.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ENEAS DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO ENEAS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos qualificados nos autos. No despacho de Id. 138452827 foi determinada a emenda à inicial, ocasião em que a autora deveria trazer aos autos cópia de todos os contratos que foram objeto de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial, assim como cumprir as demais diligências também determinadas no ato. Em Id. 142563178, a autora peticionou requerendo dilação de prazo para cumprir integralmente o que lhe fora determinado. Concedida a dilação de prazo em Id. 142775222. Posteriormente, a demandante requereu a desistência do feito, nos moldes da petição de Id. 147758129. É o que importava relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que a desistência da ação pode ocorrer, sem a necessidade de consentimento do requerido, desde que o pedido tenha sido formulado antes da citação. É o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais. Deixo de condenar a autora em custas processuais, vez que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.016.021/MG) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)