Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862592-23.2018.8.20.5001.
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Executada: LUIZA LUCINETE DE MACEDO MENEZES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a exequente, Recon Administradora de Consórcios Ltda, busca a satisfação de seu crédito no valor original de R$ 5.725,77, em face de Luiza Lucinete de Macedo Menezes, decorrente do inadimplemento de um contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia. A sentença anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação, art. 485, IV, CPC), foi mantida por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, passado em julgado em 18 de maio de 2022. Após o retorno dos autos da instância superior, e diante da renovação do pedido da exequente, novas diligências para localização da executada foram empreendidas, inclusive por meio de pesquisa sistêmica (Sisbajud), resultando em novos endereços, mas as tentativas de citação pessoal do mandado renovado restaram novamente frustradas, em razão de a executada não ser encontrada no local ou o endereço se mostrar inexistente. Em razão do esgotamento das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, sendo o edital publicado no DJEN/Plataforma Nacional de Editais do CNJ. Decorrido o prazo, sem manifestação da executada, foi nomeada a 16ª Defensoria Cível de Natal para o encargo de curadora especial. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral dos fatos, o que impede a incidência dos efeitos da revelia (Art. 341, parágrafo único, do CPC). A exequente, em manifestação mais recente (datada de 22/09/2025), informa que a parte devedora, citada por edital, reconhece integralmente o débito e continua utilizando livremente o bem adquirido. Pugna pela realização simultânea de diversas pesquisas e bloqueios eletrônicos, incluindo Sisbajud, Serp-Jud, Renajud e Serasajud. Passo a decidir sobre os pedidos de prosseguimento da execução. Considerando que a citação por edital foi devidamente realizada, e a executada encontra-se representada pela curadora especial, o processo cumpre os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, devendo a execução prosseguir. Aduz a exequente que a inadimplência da executada está desfalcando o fundo comum, prejudicando os demais consorciados do grupo 4033, e que a executada encontra-se em mora, utilizando livremente o bem (motocicleta TRAXX, JL50Q2N STAR, PRETA, 2013/2013). Desta forma, e visando conferir maior celeridade e efetividade à execução, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, defiro os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados pelo exequente, que se mostram proporcionais à fase processual atual e ao débito perseguido. 1. Sisbajud (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros): Defiro a pesquisa e o bloqueio online de ativos financeiros em nome da executada, Luiza Lucinete de Macedo Menezes, CPF: 175.287.394-72, até o limite do valor do débito atualizado (R$ 11.355,31, conforme planilha da exequente). Determino que seja utilizada a funcionalidade da "teimosinha", prorrogando a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor integral do débito, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. 2. Renajud (pesquisa e restrição de veículos): Defiro a pesquisa via sistema Renajud para identificar veículos em nome da executada. Em relação à motocicleta TRAXX, JL50Q2N STAR, PRETA, 2013/2013, CHASSI: 951BXKBBXDB002299, que constitui a garantia do contrato, determino o imediato lançamento da restrição de licenciamento e circulação. 3. Serasajud (inclusão em cadastro de inadimplentes): Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 4. Serp-Jud e Infojud: Defiro o pedido de pesquisa via sistema Serp-Jud para localização de certidões atualizadas. Em virtude de a citação já ter sido efetuada por edital, e o objetivo principal do Infojud (obtenção de endereço e patrimônio) ter sido parcialmente suprido pelos sistemas já consultados (Sisbajud), reservo a oportunidade de apreciação de nova pesquisa via Infojud, para momento posterior, caso as medidas de constrição resultem negativas. - Providências finais: Proceda-se a realização das consultas e bloqueios eletrônicos nos termos desta decisão, via Sisbajud (com "Teimosinha" por 30 dias), Renajud (com restrição de circulação e licenciamento para o bem alienado), e SerasaJud. Após a efetivação das diligências, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre os resultados e dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C Natal/RN, 25 de novembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC