Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022724-85.2008.8.20.0001.
Exequente: CARVALHO & FILHOS LTDA
Executado: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME SENTENÇA CARVALHO & FILHOS LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME, igualmente qualificada. Execução proposta em 29/07/2008, fundada em cheques. Despacho recebendo a inicial, determinando a citação e fixando honorários, proferido em 12/08/2008. Citação da devedora operada em 02/09/2011, juntada do mandado no ID. 52242666 - Pág. 14, certificado pela OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 52242666 - Pág. 17. Devedora habilitou advogado, ID. 52242666 - Pág. 18. A incursão de diligência no domicílio do empresário individual restou frustrada, pois havia apenas bens que guarneciam o imóvel, certidão do ID. 52242675 - Pág. 2. Credora, por seu advogado, foi intimada da diligência frustra por expediente publicado no Diário da Justiça em 09/06/2014, com início do prazo em 10/06/2014, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 52242675 - Pág. 5. Novamente intimado da diligência frustrada, exequente requereu manejo de RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD. Medidas foram deferidas, inócuo o BACENJUD, RENAJUD apontou apenas veículos com restrições. Credora pugnou pela penhora do veículo de placas MOQ9663. Penhora deferida, mas juízo revogou, na sequência, a medida por constatar alienação fiduciária sobre o antedito bem. Na sequência, credor requereu repetição de BACENJUD, consulta à Receita, expedição de ofício aos cartórios de imóveis, certidão para protesto de sentença e negativação da devedora no serviço de proteção ao crédito. Por decisão de ID. 75209644, juízo da 1ª vara cível deferiu tão somente a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, rechaçando as demais pretensões. Na mesma oportunidade, ante ausência de bens, aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, em 03/11/2021. Inscrição da parte devedora no SERASA. Em novel petição apresentada em 29/10/2022, credor requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra a pessoa física do empresário titular da firma individual. No ID. 112076415, o devedor apresentou exceção de pré-executividade na qual aduziu suposta extinção da empresa exequente por se encontrar inapta perante a Receita, devendo o exequente ser intimado a sanar o vício de retificação do polo passivo, implemento de prescrição intercorrente. Intimada a falar sobre a exceção, o credor rechaçou integralmente as alegações, enfatizando não ter ocorrido inércia de sua parte e ser necessária decisão suspendendo a execução para início do prazo prescricional, pondera acerca da litigância de má-fé, concluindo pela rejeição da exceção e condenação do excipiente por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa. Juízo da 1ª Vara Cível determinou intimação da credora para discorrer especificamente sobre a alegação de que a empresa se encontra inapta. Discorreu a credora sobre extinção da empresa e peticionou a inclusão dos seus sócios no polo ativo, na forma do art. 110 do CPC. Na sequência, houve declinação de competência, com redistribuição dos autos a esta unidade judiciária. Auto de penhora no rostos destes autos em desfavor da exequente. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. - QUANTO À SUPOSTA EXTINÇÃO DA EMPRESA
EXEQUENTE: Empresa inapta por omissão de declarações não é mesmo que empresa extinta por liquidação voluntária. Inaptidão por omissão é mera irregularidade administrativa, ocorrida quando empresa deixar de prestar informações à Receita por dois anos, e passível de regularização. Em consulta atual junto à Receita, constata-se que a exequente se encontra ativa e apta, reprodução abaixo: Portanto, descabem a pretensão da devedora excipiente (regularização do polo ativo) e da excepta (inclusão dos sócios no polo ativo), por não ser o caso de extinção da empresa. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Citação da devedora operada em 02/09/2011, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é semestral, pois títulos executivos constituídos de cheques. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Diversamente do sustentado pela credora excepta, não se faz necessária decisão formalizando a suspensão para fluição do prazo prescricional, o procedimento previsto na LEF, aplicado analogicamente, é deflagrado de maneira automática a partir da ciência ao credor da ausência de bens à penhora. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal.4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017.5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente.6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente.8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido.4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal.5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição.6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível.7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente.8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão.3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial.4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente.5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente.4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado.6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso.7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional.3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não localização de bens do devedor. No caso em análise, esse marco foi a carga feita pela advogada do exequente logo após a penhora in loco frustrada, autos foram levados em 12/12/2011, sendo então juntada, em 17/01/2012 a petição de ID. 52242666 - Pág. 21 na qual consignada "o mandado de penhora expedido por este juízo foi devolvido sob a certificação de que os bens encontrados pertenceriam ao sócio da parte Executada (pessoa física, e não à pessoa jurídica)." Assim, a suspensão ânua do art. 40, § 2º, da LEF, por aplicação analógica, dever ser reputado como em vigor a partir de 12/12/2011, mas fora suspenso, em 19/09/2012, por força do despacho de ID. 52242668 - Pág. 1 que determino espera pela audiência de conciliação designada nos embargos à execução. De 12/12/2011 a 19/09/2012 transcorreram nove meses e sete dias, restando dois meses e vinte e três dias para completar a suspensão ânua acima referida. A marcha processual executiva foi retomada em 06/02/2014 (ato de ID. 52242671 - Pág. 1), assim, acrescida a ela o que faltava para completar a suspensão ânua, teríamos como seu termo final 29/04/2014. Em 30/04/2014 (quarta-feira) começou a fluir a prescrição intercorrente, portanto, em 30/10/2014 (quinta-feira). Dessarte, a manifestação subsequente do credor no autos veio ocorrer apenas em 27/05/2016 (ID. 52242675 - Pág. 7), data de protocolo manual constante na petição, mas sem promover qualquer diligência útil à presente execução, limitou-se a habilitar apenas novos procuradores. Ou seja, computado apenas o lapso temporal entre 30/10/2014 e 27/05/2016 (a antedita petição), teríamos uma inércia do credor de um ano, seis meses e vinte e sete dias, superando igualmente a prescrição semestral aplicável. Somente em 16/06/2020 (petição de ID. 56785187 - Pág. 1), o credor aviou requerimento por manejo de RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, quando há muito implementado o prazo prescricional. A prescrição foi iniciada e consumada na vigência do CPC/1973. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC/2015, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Em consumada a prescrição em 30/10/2014, nenhum efeito sobre ela pode ser emprestado ao bloqueio de transferência de veículo (realizado em 20/08/2020) e dos parcos valores constritos no BACENJUD (R$ 47,80), pois ambos decorrentes dos pleitos deduzidos na petição protocolada em 16/06/2020, quando a prescrição intercorrente já estava consolidada. Da mesma forma, inapta a produzir qualquer efeito para suspender ou interromper prescrição consumada a decisão de ID. 75209644, de 03/11/2021, que aplicou o art. 921, III, do CPC. O reconhecimento de prescrição intercorrente impede a condenação de qualquer uma das partes em ônus sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade. Em acolhida a prescrição intercorrente deduzida pelo devedor, afasta-se a sua condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, levante-se a restrição imposta ao veículo (ID. 58910235) e a anotação desabonadora de crédito lançada em seu desfavor via SERASAJUD (ID. 75872503). Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022724-85.2008.8.20.0001.
Exequente: CARVALHO & FILHOS LTDA
Executado: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME SENTENÇA CARVALHO & FILHOS LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME, igualmente qualificada. Execução proposta em 29/07/2008, fundada em cheques. Despacho recebendo a inicial, determinando a citação e fixando honorários, proferido em 12/08/2008. Citação da devedora operada em 02/09/2011, juntada do mandado no ID. 52242666 - Pág. 14, certificado pela OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID. 52242666 - Pág. 17. Devedora habilitou advogado, ID. 52242666 - Pág. 18. A incursão de diligência no domicílio do empresário individual restou frustrada, pois havia apenas bens que guarneciam o imóvel, certidão do ID. 52242675 - Pág. 2. Credora, por seu advogado, foi intimada da diligência frustra por expediente publicado no Diário da Justiça em 09/06/2014, com início do prazo em 10/06/2014, tendo permanecido inerte, certidão de ID. 52242675 - Pág. 5. Novamente intimado da diligência frustrada, exequente requereu manejo de RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD. Medidas foram deferidas, inócuo o BACENJUD, RENAJUD apontou apenas veículos com restrições. Credora pugnou pela penhora do veículo de placas MOQ9663. Penhora deferida, mas juízo revogou, na sequência, a medida por constatar alienação fiduciária sobre o antedito bem. Na sequência, credor requereu repetição de BACENJUD, consulta à Receita, expedição de ofício aos cartórios de imóveis, certidão para protesto de sentença e negativação da devedora no serviço de proteção ao crédito. Por decisão de ID. 75209644, juízo da 1ª vara cível deferiu tão somente a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, rechaçando as demais pretensões. Na mesma oportunidade, ante ausência de bens, aplicou o disposto no art. 921, III, do CPC, em 03/11/2021. Inscrição da parte devedora no SERASA. Em novel petição apresentada em 29/10/2022, credor requereu manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra a pessoa física do empresário titular da firma individual. No ID. 112076415, o devedor apresentou exceção de pré-executividade na qual aduziu suposta extinção da empresa exequente por se encontrar inapta perante a Receita, devendo o exequente ser intimado a sanar o vício de retificação do polo passivo, implemento de prescrição intercorrente. Intimada a falar sobre a exceção, o credor rechaçou integralmente as alegações, enfatizando não ter ocorrido inércia de sua parte e ser necessária decisão suspendendo a execução para início do prazo prescricional, pondera acerca da litigância de má-fé, concluindo pela rejeição da exceção e condenação do excipiente por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa. Juízo da 1ª Vara Cível determinou intimação da credora para discorrer especificamente sobre a alegação de que a empresa se encontra inapta. Discorreu a credora sobre extinção da empresa e peticionou a inclusão dos seus sócios no polo ativo, na forma do art. 110 do CPC. Na sequência, houve declinação de competência, com redistribuição dos autos a esta unidade judiciária. Auto de penhora no rostos destes autos em desfavor da exequente. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. - QUANTO À SUPOSTA EXTINÇÃO DA EMPRESA
EXEQUENTE: Empresa inapta por omissão de declarações não é mesmo que empresa extinta por liquidação voluntária. Inaptidão por omissão é mera irregularidade administrativa, ocorrida quando empresa deixar de prestar informações à Receita por dois anos, e passível de regularização. Em consulta atual junto à Receita, constata-se que a exequente se encontra ativa e apta, reprodução abaixo: Portanto, descabem a pretensão da devedora excipiente (regularização do polo ativo) e da excepta (inclusão dos sócios no polo ativo), por não ser o caso de extinção da empresa. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Citação da devedora operada em 02/09/2011, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é semestral, pois títulos executivos constituídos de cheques. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. No Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Diversamente do sustentado pela credora excepta, não se faz necessária decisão formalizando a suspensão para fluição do prazo prescricional, o procedimento previsto na LEF, aplicado analogicamente, é deflagrado de maneira automática a partir da ciência ao credor da ausência de bens à penhora. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal.4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017.5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente.6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente.8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido.4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal.5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição.6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível.7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente.8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão.3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial.4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente.5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente.4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado.6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso.7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional.3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não localização de bens do devedor. No caso em análise, esse marco foi a carga feita pela advogada do exequente logo após a penhora in loco frustrada, autos foram levados em 12/12/2011, sendo então juntada, em 17/01/2012 a petição de ID. 52242666 - Pág. 21 na qual consignada "o mandado de penhora expedido por este juízo foi devolvido sob a certificação de que os bens encontrados pertenceriam ao sócio da parte Executada (pessoa física, e não à pessoa jurídica)." Assim, a suspensão ânua do art. 40, § 2º, da LEF, por aplicação analógica, dever ser reputado como em vigor a partir de 12/12/2011, mas fora suspenso, em 19/09/2012, por força do despacho de ID. 52242668 - Pág. 1 que determino espera pela audiência de conciliação designada nos embargos à execução. De 12/12/2011 a 19/09/2012 transcorreram nove meses e sete dias, restando dois meses e vinte e três dias para completar a suspensão ânua acima referida. A marcha processual executiva foi retomada em 06/02/2014 (ato de ID. 52242671 - Pág. 1), assim, acrescida a ela o que faltava para completar a suspensão ânua, teríamos como seu termo final 29/04/2014. Em 30/04/2014 (quarta-feira) começou a fluir a prescrição intercorrente, portanto, em 30/10/2014 (quinta-feira). Dessarte, a manifestação subsequente do credor no autos veio ocorrer apenas em 27/05/2016 (ID. 52242675 - Pág. 7), data de protocolo manual constante na petição, mas sem promover qualquer diligência útil à presente execução, limitou-se a habilitar apenas novos procuradores. Ou seja, computado apenas o lapso temporal entre 30/10/2014 e 27/05/2016 (a antedita petição), teríamos uma inércia do credor de um ano, seis meses e vinte e sete dias, superando igualmente a prescrição semestral aplicável. Somente em 16/06/2020 (petição de ID. 56785187 - Pág. 1), o credor aviou requerimento por manejo de RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, quando há muito implementado o prazo prescricional. A prescrição foi iniciada e consumada na vigência do CPC/1973. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC/2015, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". Em consumada a prescrição em 30/10/2014, nenhum efeito sobre ela pode ser emprestado ao bloqueio de transferência de veículo (realizado em 20/08/2020) e dos parcos valores constritos no BACENJUD (R$ 47,80), pois ambos decorrentes dos pleitos deduzidos na petição protocolada em 16/06/2020, quando a prescrição intercorrente já estava consolidada. Da mesma forma, inapta a produzir qualquer efeito para suspender ou interromper prescrição consumada a decisão de ID. 75209644, de 03/11/2021, que aplicou o art. 921, III, do CPC. O reconhecimento de prescrição intercorrente impede a condenação de qualquer uma das partes em ônus sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade. Em acolhida a prescrição intercorrente deduzida pelo devedor, afasta-se a sua condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, levante-se a restrição imposta ao veículo (ID. 58910235) e a anotação desabonadora de crédito lançada em seu desfavor via SERASAJUD (ID. 75872503). Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/06/2025, 20:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:41
Publicação
10/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0022724-85.2008.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: CARVALHO & FILHOS LTDA Demandado: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por CARVALHO & FILHOS LTDA em face de ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0022724-85.2008.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: CARVALHO & FILHOS LTDA Demandado: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por CARVALHO & FILHOS LTDA em face de ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2025, 08:24
Retificação de Classe Processual
08/04/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:20
Incompetência
28/03/2025, 10:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:04
Mero expediente
14/01/2025, 12:44
Publicação
07/03/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 20:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:06
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 11:36
Petição (Impugnação aos embargos)
19/01/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CARVALHO & FILHOS LTDA
Réu: ESTHEFSON LUCIO NOBERTO - ME DECISÃO Diante da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo demandado, em que consta inclusive alegação de prescrição intercorrente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0022724-85.2008.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte demandante para se manifestar a respeito, em quinze dias. Após, conclusos para decisão, ocasião em que será analisada, conjuntamente, a petição precedente da parte demandante. Intimem-se. Natal, 7 de dezembro de 2023 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)