Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILVANA PAOLETTI
EXECUTADO: BRESEGHELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA D E C I S Ã O
executada: Verifico que a petição de ID 141315195, apresentada pela executada, foi subscrita pelos advogados Dr. Franklin Eduardo da Câmara Santos, Dra. Diane Moreira dos Santos Farias e Dra. Beatriz Dantas da Silva. Embora esses causídicos estejam constituídos nos autos dos embargos à execução (Processo n.º 0812228-13.2019.8.20.5001)17, é imprescindível que sua representação seja formalmente regularizada nos presentes autos de execução, para garantir a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0887292-63.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Silvana Paoletti em face de Breseghello Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Mútuo celebrado entre as partes. O valor original da dívida, em moeda estrangeira (EUR 118.298,00), foi convertido em R$ 531.158,02 em 27/12/2018. Em petição da parte exequente (ID 150039225), em resposta ao despacho de ID 147814647, que determinou sua manifestação sobre a petição da executada (ID 141315195). A exequente requer, em síntese, a atualização do valor da dívida, a regularização da representação processual da executada, e o prosseguimento do feito com a busca de bens para satisfação do saldo remanescente. A exequente informa que o valor atualizado da dívida, conforme demonstrativo anexo à sua petição, é de R$ 2.810.988,15 (dois milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos). Considerando que o valor dos quinze lotes adjudicados, conforme avaliação constante no ID 76300733, soma R$ 2.546.481,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais), o valor remanescente a ser executado é de R$ 264.507,20 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos). No curso do processo, a executada opôs embargos à execução sob nº 0812228-13.2019.8.20.5001, nos quais, entre outras alegações, questionou a metodologia de cálculo e o excesso de execução. Em 19/07/2023, foi proferida decisão nos embargos que determinou a suspensão da execução principal, considerando o juízo garantido por penhora e a possibilidade de prejuízos irreparáveis à executada na hipótese de adjudicação antes do julgamento do mérito dos embargos. Posteriormente, em 02/10/2023, foi proferida sentença nos embargos à execução, julgando-os improcedentes (ID 108286945). A sentença assentou que a conversão da moeda estrangeira deveria ser feita na data do efetivo pagamento, não na data da contratação ou vencimento, e que os juros de 1% ao mês já haviam sido considerados nos cálculos. A certidão de 04/10/2023 informou que a referida sentença ainda estava com prazo recursal aberto. Contudo, a manifestação mais recente da exequente, de 30/04/2025, indica que a executada tem se mantido inerte desde 2023 e que houve trânsito em julgado de recurso interposto pela executada em 07/02/2022, embora este se referisse apenas à justiça gratuita e não ao mérito da execução ou efeito suspensivo. A exequente aponta que os advogados que subscrevem a petição da executada (ID 141315195), não regularizaram sua representação processual nestes autos, solicitando que este Juízo determine a regularização. É o relatório. Decido. 1 - Da regularização da representação processual da Intime-se, portanto, a parte executada, por seus advogados subscritores da petição de ID 141315195, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o competente instrumento de procuração, sob pena de desconsideração dos atos processuais por eles praticados nestes autos. 2 - Da impugnação aos cálculos e da preclusão: As alegações da executada acerca de suposto erro e majoração excessiva dos cálculos de atualização da dívida (ID 141315195) são idênticas às que foram objeto dos embargos à execução n.º 0812228-13.2019.8.20.50012021. Conforme a sentença proferida naqueles autos (ID 108105815), que transitou em julgado em 13 de novembro de 2023, foi expressamente reconhecida a validade da metodologia de conversão da moeda estrangeira e da aplicação dos juros e correção monetária nos termos utilizados pela exequente, concluindo pela ausência de excesso de execução. Diante da existência de coisa julgada sobre a matéria, a rediscussão dos critérios de atualização da dívida ou a alegação de excesso de execução encontra-se alcançada pela preclusão, não sendo mais passível de análise neste processo. A inércia da executada em impugnar as atualizações de débito anteriores de forma tempestiva reforça a impossibilidade de reabertura de tal discussão neste momento. Assim, rejeito as alegações da executada constantes da petição de ID 141315195 relativas aos critérios e valores dos cálculos, por manifesta preclusão da matéria, devendo prevalecer o valor da dívida atualizado pela exequente. 3 - Do prosseguimento da execução: Considerando a improcedência dos embargos à execução e o trânsito em julgado da respectiva sentença, não há óbice ao prosseguimento da presente execução. A adjudicação dos lotes (ID 124051463, 134192942) representou uma parcial satisfação do crédito. A dívida atualizada, conforme a planilha apresentada pela exequente (ID 150039225), é de R$ 2.810.988,15, e após a dedução do valor dos bens adjudicados (R$ 2.546.481,00), resta um saldo devedor de R$ 264.507,2045. Determino o prosseguimento do feito para a cobrança do saldo remanescente. Intime-se a parte executada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 264.507,20 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), devidamente atualizado. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, defiro os pedidos de expropriação formulados pela exequente (ID 137086638, 150039225): Providencie-se a busca de valores por meio do sistema Sisbajud através da penhora on line, em desfavor da parte executada, até o valor de R$ 264.507,20 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), conforme o saldo remanescente requerido na petição de ID 150039225, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após o cumprimento das diligências acima, à conclusão dos autos, para análise do pedido de expedição de ofícios para informar sobre a eventual existência de ativos em favor da executada junto aos sistemas, Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil (CSS/BACEN); Sistema de Investigações Bancárias (SIMBA); Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC