Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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17/12/2025, 00:00
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Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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17/12/2025, 00:00
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Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda. Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos. P.I.C Natal/RN, 7 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:13
Mero expediente
07/10/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:37
Publicação
12/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:21
Publicação
12/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.:
EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 143053540. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, 3 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.:
EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 143053540. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, 3 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:37
Mero expediente
06/06/2025, 18:40
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:29
Publicação
10/04/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:44
Publicação
10/04/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:07
Publicação
10/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:02
Publicação
10/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0102001-77.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Delphi Engenharia Ltda. Demandado: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por DELPHI CONSTRUCOES S/A em face de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0102001-77.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Delphi Engenharia Ltda. Demandado: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por DELPHI CONSTRUCOES S/A em face de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0102001-77.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Delphi Engenharia Ltda. Demandado: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por DELPHI CONSTRUCOES S/A em face de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0102001-77.2013.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Delphi Engenharia Ltda. Demandado: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por DELPHI CONSTRUCOES S/A em face de PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:28
Incompetência
28/03/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:52
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:15
Mero expediente
15/01/2025, 10:33
Publicação
07/12/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:54
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:25
Documento (Certidão)
17/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:39
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Em petitório acostado sob ID. Num. 101890538o exequente requereu a penhora on-line, através do SISBAJUD. Planilha de cálculos juntada no ID. Num. 112547230. Verifico que a última tentativa de bloqueio SISBAJUD ocorreu em meados de 2021 – certidão de ID. Num. 73415704 - Pág. 1 Pág. Total - 316. Assim, sigam os autos à Chefe de Secretaria para que pesquise a existência de valores nas contas da executada, carreando aos autos o detalhamento da ordem respectiva. Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INTIME-SE o executado para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC. DEFIRO ainda o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, o que deverá ser cumprido por meio do Sistema SERASAJUD. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:58
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:57
Outras Decisões
16/02/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2023, 10:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculos do valor atualizado uma vez que a planilha juntada no ID. Num. 66784430 é do ano de 2021. Após, nova conclusão. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:09
Mero expediente
31/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:05
Ato ordinatório
22/05/2023, 16:04
Documento (Certidão)
22/05/2023, 16:02
Decurso de Prazo
04/05/2023, 08:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:10
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:10
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:14
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:15
Publicação
01/04/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Por meio de manifestação de fls. 351/354 (ID 85071521), a parte exequente apresentou embargos de declaração, hostilizando a decisão de ID 84388622. Defendeu, em síntese, omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para exibição da Declaração de Bens e Rendimentos da Executada. É o breve relato. Passo a decidir. De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória. Os Embargos Aclaratórios estão nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil. Da análise da decisão combatida, o que entendo ser a decisão de ID 78845580, posto que não há qualquer decisão identificada em ID 84388622 nos autos, verifico assistir razão o embargante, uma vez que não analisado o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, o que passo a fundamentar a seguir. No que se refere ao pedido de expedição de ofício, entendo não merecer amparo. Isto porque não compete ao Judiciário intervir na prática de ações que competem às partes, sob pena de restar configurada a adoção de medidas que beneficiam um dos litigantes em detrimento do outro. Porém, entendo que este juízo pode atender ao pedido da parte exequente através da consulta via sistema INFOJUD, sem qualquer necessidade de expedição de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos, suprindo a omissão ventilada no sentido de DEFERIR a consulta INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC. Cumpra-se. NATAL /RN, 7 de março de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 04:21
Decurso de Prazo
18/08/2022, 04:21
Decurso de Prazo
18/08/2022, 04:20
Decurso de Prazo
07/08/2022, 05:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 05:28
Publicação
01/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102001-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: PRISCILLA EMANUELLE OLIVEIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DELPHI ENGENHARIA LTDA., em face da decisão proferida no ID 78845580. Intime-se a parte executada/embargada, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos. Concluso o prazo, retornem os autos para decisão. P.I. NATAL/RN, 14 de julho de 2022. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)