MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
T
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO
CPF
Autor
YASMIN BREHMER HANDAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA
OAB/RN 11857·CPF·Representa: Autor
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO
OAB/RN 18042·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA DE MELO E SILVA
OAB/RN 19181·CPF·Representa: Autor
YASMIN BREHMER HANDAR
OAB/PR 97751·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:51
Documento (Certidão)
06/04/2026, 07:10
Movimentação processual
06/04/2026, 07:09
Trânsito em julgado
01/04/2026, 08:46
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:24
Publicação
23/03/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] AUTOR(A): JOSEFA ELINETE BARBOSA DEMANDADO(A): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, visto que os dados informados no ID 174311230 retornaram com inconsistência, conforme certificado no ID 181139586. Natal/RN, 19 de março de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] AUTOR(A): JOSEFA ELINETE BARBOSA DEMANDADO(A): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, visto que os dados informados no ID 174311230 retornaram com inconsistência, conforme certificado no ID 181139586. Natal/RN, 19 de março de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:22
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:17
Publicação
10/03/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 20:36
Publicação
10/03/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Exequente: JOSEFA ELINETE BARBOSA
Executado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de demanda judicial proposta por JOSEFA ELINETE BARBOSA contra a AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 174282059). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 5.703,23, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente JOSEFA ELINETE BARBOSA CPF: 323.976.234-04, para fins de levantamento da quantia de R$ 5.092,17 (cinco mil e noventa e dois reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao D 081160000016737995. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: MARCO CÉSAR DANTAS DE ARAÚJO, CPF: 089.092.204-7, para fins de levantamento da quantia de R$ 611,06 (seiscentos e onze reais e seis centavos), com os acréscimos legais, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao D 081160000016737995. Os alvarás deverão se expedidos através do SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição Num.174311230. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Exequente: JOSEFA ELINETE BARBOSA
Executado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de demanda judicial proposta por JOSEFA ELINETE BARBOSA contra a AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 174282059). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 5.703,23, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente JOSEFA ELINETE BARBOSA CPF: 323.976.234-04, para fins de levantamento da quantia de R$ 5.092,17 (cinco mil e noventa e dois reais e dezessete centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao D 081160000016737995. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: MARCO CÉSAR DANTAS DE ARAÚJO, CPF: 089.092.204-7, para fins de levantamento da quantia de R$ 611,06 (seiscentos e onze reais e seis centavos), com os acréscimos legais, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao D 081160000016737995. Os alvarás deverão se expedidos através do SISCONDJ, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição Num.174311230. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 17:45
Publicação
31/01/2026, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:45
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré:
APELADO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 26 de dezembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0918287-20.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
26/12/2025, 14:16
Trânsito em julgado
26/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 11:06
Documento (Decisão)
17/12/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918287-20.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO Advogado(s): RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA, ANA CARLA DE MELO E SILVA, MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO INDIVIDUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. PACIENTE ONCOLÓGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Elinete Barbosa Quintiliano, que julgou procedente o pedido para determinar a reativação do contrato de plano de saúde com cobertura integral do tratamento oncológico da autora e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja a reparação por danos morais, inclusive quanto à razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação consumerista exige interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, notadamente em contratos de adesão, sendo vedado ao fornecedor impor restrições unilaterais não previstas de forma clara e expressa (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC). O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 permite o cancelamento unilateral do contrato individual apenas após inadimplemento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação até o 50º dia de inadimplência – o que não foi comprovado nos autos. A interrupção do plano de saúde ocorreu em momento crítico, quando a autora necessitava de tratamento para câncer de mama, o que caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva da operadora. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, dado o evidente abalo decorrente da interrupção indevida do tratamento médico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização moral é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil. A jurisprudência da Corte Estadual confirma o entendimento quanto à necessidade de notificação válida para cancelamento do contrato e à configuração de dano moral em casos de interrupção indevida do tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode cancelar unilateralmente contrato individual sem comprovar a notificação válida do consumidor até o 50º dia de inadimplência, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A interrupção indevida de tratamento médico essencial, por falha na prestação do serviço, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros jurisprudenciais consolidados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.06.2022. TJRN, Apelação Cível nº 0824582-65.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.07.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0803075-36.2014.8.20.6001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 01.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Elinete Barbosa Quintiliano (processo nº 0918287-20.2022.8.20.5001), julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à reativação do contrato de plano de saúde da parte autora “com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Houve também a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a rescisão contratual se deu de forma legítima, com base em inadimplemento da autora por mais de 60 (sessenta) dias. Alega ter cumprido os requisitos legais, em especial o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, máxime quanto à notificação do consumidor. Defende a inexistência de conduta ilícita ou abusiva que configure dano moral indenizável, pugnando pela anulação ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. Ao final, requer o provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença hostilizada, com a improcedência da pretensão inicial e a inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 31479736. Vieram os autos redistribuídos ao meu Gabinete por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0800025-11.2023.8.20.9000. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso da operadora do plano de saúde”. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual abusividade perpetrada pela ora apelante quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, por alegado inadimplemento, e se tal fato enseja a condenação em danos morais. De início, em se tratando de relação de consumo, registro que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) – Grifos acrescidos. Em análise do caso, verifica-se que a parte autora é beneficiária titular do plano de saúde desde 30/05/2010, na modalidade contrato individual firmado com a operadora de saúde AMIL Assistência Médica, pagando em outubro de 2022 mensalidade no valor de R$ 1.640,94 (mil seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). A Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu os requisitos para que as operadoras possam efetuar o cancelamento ou a suspensão do contrato por falta de pagamento. Senão, veja-se: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Fazendo um liame entre a norma e o presente caso, o ilustre representante ministerial assim destacou no parecer de ID 32824743, que ora transcrevo trecho, o qual também adoto como causa de decidir: 11. Observa-se que, conforme relatado na inicial, a autora buscou restabelecimento do vínculo contratual, uma vez que houve a rescisão unilateral por parte do plano, que como consequência, a prejudica diretamente, por necessitar de tratamento quimioterápico e cirúrgico em virtude de câncer de mama. 12. Assim, in casu, tal conduta causou-lhe decepção, sofrimento e angústia, já que embora cumprindo com sua parte no contrato e ser informada pela Operadora que seu plano estava regularizado, se viu no desespero de não obter o procedimento requerido, no momento de necessidade para manutenção da sua saúde.” De fato, evidenciada a ilegalidade do cancelamento do plano, bem como a conduta abusiva e a falha na prestação dos serviços, correta a sentença que determinou a reativação do contrato e a reparação moral decorrente dos transtornos e constrangimentos advindos da interrupção indevida do tratamento médico da apelada. Neste sentido, cito os precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL À PARTE AUTORA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806218-50.2019.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO BOLETO FALSO ENVIADO ATRAVÉS DE WHATSAPP POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA OPERADORA DE SAÚDE. FRAUDE. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N° 9656/98. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REATIVAÇÃO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, comprovado o envio de boleto falso por suposto funcionário da operadora de saúde através de whatsapp e o pagamento realizado pela consumidora. - Acerca do eventual inadimplemento, é ilegal o cancelamento unilateral do contrato, sem a comprovação da notificação prévia e pessoal do beneficiário. - A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva geram o dever de reparar o abalo moral sofrido pela consumidora, que teve o seu tratamento de saúde indevidamente interrompido. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824582-65.2022.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO PELO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO APÓS TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, pelo plano de saúde, uma vez que está demonstrado que a notificação extrajudicial não foi enviada dentro do prazo previsto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. 2. Irreparável a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista que é presumido o abalo decorrente do cancelamento indevido e dos respectivos transtornos, sendo necessário socorrer-se do Judiciário para resolver a questão. 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, está dentro do patamar da razoabilidade, não é capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte adversa, é necessária para fins pedagógicos e está em consonância com precedentes desta Corte em casos similares. 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803075-36.2014.8.20.6001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 02/06/2022). Assim, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da sua extensão, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do fato. Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) verifico que bem se amolda ao caso, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, restando mantida na íntegra a sentença recorrida. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC), mantido o ônus conforme comando sentencial. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918287-20.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO Advogado(s): RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA, ANA CARLA DE MELO E SILVA, MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO INDIVIDUAL. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. PACIENTE ONCOLÓGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Elinete Barbosa Quintiliano, que julgou procedente o pedido para determinar a reativação do contrato de plano de saúde com cobertura integral do tratamento oncológico da autora e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja a reparação por danos morais, inclusive quanto à razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação consumerista exige interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, notadamente em contratos de adesão, sendo vedado ao fornecedor impor restrições unilaterais não previstas de forma clara e expressa (arts. 47 e 54, § 4º, do CDC). O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 permite o cancelamento unilateral do contrato individual apenas após inadimplemento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja notificação até o 50º dia de inadimplência – o que não foi comprovado nos autos. A interrupção do plano de saúde ocorreu em momento crítico, quando a autora necessitava de tratamento para câncer de mama, o que caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva da operadora. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, dado o evidente abalo decorrente da interrupção indevida do tratamento médico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização moral é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil. A jurisprudência da Corte Estadual confirma o entendimento quanto à necessidade de notificação válida para cancelamento do contrato e à configuração de dano moral em casos de interrupção indevida do tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode cancelar unilateralmente contrato individual sem comprovar a notificação válida do consumidor até o 50º dia de inadimplência, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A interrupção indevida de tratamento médico essencial, por falha na prestação do serviço, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros jurisprudenciais consolidados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2001532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.06.2022. TJRN, Apelação Cível nº 0824582-65.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.07.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0803075-36.2014.8.20.6001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 01.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial do Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Elinete Barbosa Quintiliano (processo nº 0918287-20.2022.8.20.5001), julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à reativação do contrato de plano de saúde da parte autora “com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Houve também a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a rescisão contratual se deu de forma legítima, com base em inadimplemento da autora por mais de 60 (sessenta) dias. Alega ter cumprido os requisitos legais, em especial o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, máxime quanto à notificação do consumidor. Defende a inexistência de conduta ilícita ou abusiva que configure dano moral indenizável, pugnando pela anulação ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. Ao final, requer o provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença hostilizada, com a improcedência da pretensão inicial e a inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 31479736. Vieram os autos redistribuídos ao meu Gabinete por prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0800025-11.2023.8.20.9000. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso da operadora do plano de saúde”. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual abusividade perpetrada pela ora apelante quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, por alegado inadimplemento, e se tal fato enseja a condenação em danos morais. De início, em se tratando de relação de consumo, registro que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (artigo 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (artigo 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) – Grifos acrescidos. Em análise do caso, verifica-se que a parte autora é beneficiária titular do plano de saúde desde 30/05/2010, na modalidade contrato individual firmado com a operadora de saúde AMIL Assistência Médica, pagando em outubro de 2022 mensalidade no valor de R$ 1.640,94 (mil seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). A Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu os requisitos para que as operadoras possam efetuar o cancelamento ou a suspensão do contrato por falta de pagamento. Senão, veja-se: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Fazendo um liame entre a norma e o presente caso, o ilustre representante ministerial assim destacou no parecer de ID 32824743, que ora transcrevo trecho, o qual também adoto como causa de decidir: 11. Observa-se que, conforme relatado na inicial, a autora buscou restabelecimento do vínculo contratual, uma vez que houve a rescisão unilateral por parte do plano, que como consequência, a prejudica diretamente, por necessitar de tratamento quimioterápico e cirúrgico em virtude de câncer de mama. 12. Assim, in casu, tal conduta causou-lhe decepção, sofrimento e angústia, já que embora cumprindo com sua parte no contrato e ser informada pela Operadora que seu plano estava regularizado, se viu no desespero de não obter o procedimento requerido, no momento de necessidade para manutenção da sua saúde.” De fato, evidenciada a ilegalidade do cancelamento do plano, bem como a conduta abusiva e a falha na prestação dos serviços, correta a sentença que determinou a reativação do contrato e a reparação moral decorrente dos transtornos e constrangimentos advindos da interrupção indevida do tratamento médico da apelada. Neste sentido, cito os precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL À PARTE AUTORA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806218-50.2019.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO BOLETO FALSO ENVIADO ATRAVÉS DE WHATSAPP POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA OPERADORA DE SAÚDE. FRAUDE. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DA REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N° 9656/98. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REATIVAÇÃO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, comprovado o envio de boleto falso por suposto funcionário da operadora de saúde através de whatsapp e o pagamento realizado pela consumidora. - Acerca do eventual inadimplemento, é ilegal o cancelamento unilateral do contrato, sem a comprovação da notificação prévia e pessoal do beneficiário. - A falha na prestação do serviço e a conduta abusiva geram o dever de reparar o abalo moral sofrido pela consumidora, que teve o seu tratamento de saúde indevidamente interrompido. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824582-65.2022.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO PELO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO APÓS TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, pelo plano de saúde, uma vez que está demonstrado que a notificação extrajudicial não foi enviada dentro do prazo previsto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. 2. Irreparável a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista que é presumido o abalo decorrente do cancelamento indevido e dos respectivos transtornos, sendo necessário socorrer-se do Judiciário para resolver a questão. 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, está dentro do patamar da razoabilidade, não é capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte adversa, é necessária para fins pedagógicos e está em consonância com precedentes desta Corte em casos similares. 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803075-36.2014.8.20.6001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 02/06/2022). Assim, resta configurado o dano moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da sua extensão, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do fato. Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) verifico que bem se amolda ao caso, mostrando-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, restando mantida na íntegra a sentença recorrida. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC), mantido o ônus conforme comando sentencial. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918287-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918287-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918287-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:11
Publicação
11/05/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA ELINETE BARBOSA
REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), MEDMAIS SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMO a(s) parte(s) JOSEFA ELINETE BARBOSA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 6 de maio de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0918287-20.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:06
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:00
Petição (Apelação)
05/05/2025, 17:33
Publicação
10/04/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 06:20
Publicação
10/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:42
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que é cliente da empresa ré há 30 anos ininterruptos, sem nunca ter apresentado qualquer irregularidade. Narrou que é titular do plano de saúde tipo SAÚDE QC-12, nº 13208871-1, e que recentemente foi diagnosticada com câncer de mama, necessitando realizar procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno, agendado para o dia 16/12/2022 na Liga Norte-riograndense Contra o Câncer. Contudo, ao buscar autorização para o procedimento, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado por falta de pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022. Afirmou que quitou as parcelas em atraso em 07/12/2022 e que recebeu, no dia 08/12/2022, um e-mail da empresa informando que o plano de saúde contratado estava regularizado. Mesmo assim, o procedimento cirúrgico continuou sendo negado pelas rés, sem qualquer outra justificativa plausível, apesar de a autora ter realizado recentemente outro procedimento cirúrgico autorizado normalmente. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as demandadas autorizassem o procedimento cirúrgico e os tratamentos necessários ao seu caso, a confirmação dessa medida em caráter definitivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Na petição Num. 93067589, a parte autora juntou novos documentos. Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 92905030. A demandada se habilitou no processo informando o cumprimento da liminar (Num. 93470700). A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contestou a ação (Num. 93470726), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplência, em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, por período superior a 60 dias. Afirmou ter notificado previamente a autora sobre a inadimplência e possibilidade de cancelamento, juntando comprovante de AR recebido no endereço da beneficiária. Argumentou, ainda, que o mero pagamento das parcelas em atraso após o cancelamento não gera automaticamente a reativação do plano. Refutou a existência de danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito. Malogrou a tentativa de conciliação na audiência (Num. 94207201). A parte autora formulou pedido de tutela incidental (Num. 95448074), para que fosse autorizado o tratamento quimioterápico, sobre o que a demandada foi intimada para se manifestar (Num. 95482816), tendo peticionado informando que “o plano foi devidamente reativado, sendo o procedimento liberado para realização em 23/12/2022” (Num. 96319912). Sobreveio petição da parte autora informando que teve exames negados em razão do desligamento do plano (Num. 98583892). Na decisão Num. 98467325, foi determinada a intimação da ré para cumprir a liminar, sob pena de bloqueio judicial, tendo postulado a dilação do prazo para tanto (Num. 99323401), o que foi indeferido (Num. 99696478). A demandada peticionou alegando a impossibilidade de cumprir a decisão ante a ausência de “pedido médico atualizado para instruir a guia de requisição de medicamento” (Num. 99959945). A parte autora juntou aos autos a requisição médica (Num. 100240409), sobrevindo nova petição da demandada informando o cumprimento da obrigação (Num. 100631664), o que foi reconhecido no despacho Num. 101969616, oportunidade em que a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. A parte autora não apresentou réplica (Num. 103905308). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 105796807). Ambas peticionaram informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 107524621 e Num. 108631583). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Além disso, importa frisar que embora a ação tenha sido proposta contra a AMIL e a MEDMAIS, esta última faz parte do grupo AMIL, sendo suficiente a presença daquela primeira. `Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora. A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC). Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo. Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6). E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54, §4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores. Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a sujeitar-se a eles, e, deste modo, interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, da qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer. Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral. A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de “autonomia racional da vontade”, pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor. Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória. Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar necessidades de consumo básico. Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso e o recebimento de e-mail da operadora informando sobre a regularização do plano. Ou seja, se é lícita a negativa de cobertura para o tratamento de câncer de mama após a aparente regularização do plano de saúde. Sobre o tema, a legislação prevê que, nos contratos de planos de saúde, a rescisão unilateral por inadimplência só é possível após 60 dias de atraso no pagamento, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, com notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. No caso em exame, a autora demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas em atraso (setembro e outubro de 2022) no dia 07/12/2022 (Num. 92894409 e Num. 92894411), e recebeu confirmação por e-mail, no dia seguinte (08/12/2022), de que seu plano estava regularizado (Num. 92894413 e Num. 92894416). Tal confirmação criou na autora a legítima expectativa de que o plano havia sido reativado e de que teria direito à cobertura do procedimento cirúrgico agendado para o dia 16/12/2022. Por outro lado, a demandada AMIL advogou que o cancelamento foi realizado após inadimplência por período superior a 60 dias, e que o pagamento posterior não ensejaria automaticamente a reativação do plano. Entretanto, a própria ré informou à autora, por e-mail, que o plano estava regularizado, o que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.995.100/GO, firmou entendimento de que: “[...] a despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ademais, o caso em questão envolve beneficiária diagnosticada com câncer de mama, necessitando de procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno. Em situações como esta, mesmo que se reconhecesse a validade do cancelamento, deveria ser garantida a continuidade da cobertura assistencial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a tese de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Apesar de o caso paradigma tratar de plano coletivo, o mesmo entendimento se aplica, com ainda mais razão, aos planos individuais ou familiares, tendo em vista a proteção mais robusta conferida pela Lei nº 9.656/1998 a essa modalidade contratual. Ademais, a aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Este entendimento se mostra ainda mais imperioso no caso em análise, em que a autora é pessoa idosa, está em tratamento oncológico e recebeu comunicação expressa da operadora informando sobre a regularização do plano após o pagamento das parcelas em atraso. Por conseguinte, a negativa de cobertura no presente caso configura conduta abusiva, que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, impondo-se a procedência do pedido para determinar que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica. No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISISTOS. NÃO PREENCHIDOS. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVADO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou os fornecedores a manutenção do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade e responsabilidade solidária da administradora de benefício em manter o contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores são responsáveis solidários. Afastada a preliminar. 5. Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 6. No caso em tela, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão contratual depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Contudo, a notificação de cancelamento foi enviada com apenas trinta dias de antecedência não sendo observado o contrato. 7. Além disso, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. 7.1. No caso em análise, considerando o tratamento em que é submetida a parte autora, necessária a cobertura dos cuidados assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. Conforme entendimento jurisprudencial e em observância ao contrato entabulado entre as partes, é possível a rescisão imotivada nos contratos coletivos empresariais, desde que observada a notificação prévia com sessenta dias e antecedência.” “2. Estando o consumidor em tratamento de saúde, necessária a manutenção do contrato para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 14, II, art. 35-C. Resolução nº 557/2022 da ANS, art. 14. CDC, art. 6º, III. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ. Acórdão nº 1358214 da Relatoria do Desembargador Diaulas Costas Ribeiro na 8ª Turma Cível. Tema 1.082/STJ. Acórdão nº 1191302 da Relatoria da Desembargadora Simone Lucindo na 1ª Turma Cível. (Acórdão 1966987, 0727320-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A pretensão indenizatória baseia-se na negativa indevida de cobertura para tratamento de doença grave (câncer), após a operadora haver informado expressamente sobre a regularização do plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura para procedimento expressamente previsto em contrato, especialmente em situações de urgência ou que envolvam procedimentos essenciais à saúde do beneficiário, configura dano moral: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - Realcei No caso concreto, a situação se revela ainda mais grave, pois a autora, pessoa idosa, portadora de câncer de mama, foi surpreendida com a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico essencial à preservação de sua saúde e vida, mesmo após ter recebido comunicação da empresa informando sobre a regularização do plano. Tal conduta gerou, certamente, angústia, aflição e insegurança significativas, agravando uma situação de saúde já delicada. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que a negativa indevida ocorreu em momento de especial vulnerabilidade da autora (tratamento oncológico), mas também levando em conta que o procedimento foi autorizado por força de decisão judicial, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ. Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que é cliente da empresa ré há 30 anos ininterruptos, sem nunca ter apresentado qualquer irregularidade. Narrou que é titular do plano de saúde tipo SAÚDE QC-12, nº 13208871-1, e que recentemente foi diagnosticada com câncer de mama, necessitando realizar procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno, agendado para o dia 16/12/2022 na Liga Norte-riograndense Contra o Câncer. Contudo, ao buscar autorização para o procedimento, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado por falta de pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022. Afirmou que quitou as parcelas em atraso em 07/12/2022 e que recebeu, no dia 08/12/2022, um e-mail da empresa informando que o plano de saúde contratado estava regularizado. Mesmo assim, o procedimento cirúrgico continuou sendo negado pelas rés, sem qualquer outra justificativa plausível, apesar de a autora ter realizado recentemente outro procedimento cirúrgico autorizado normalmente. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as demandadas autorizassem o procedimento cirúrgico e os tratamentos necessários ao seu caso, a confirmação dessa medida em caráter definitivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Na petição Num. 93067589, a parte autora juntou novos documentos. Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 92905030. A demandada se habilitou no processo informando o cumprimento da liminar (Num. 93470700). A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contestou a ação (Num. 93470726), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplência, em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, por período superior a 60 dias. Afirmou ter notificado previamente a autora sobre a inadimplência e possibilidade de cancelamento, juntando comprovante de AR recebido no endereço da beneficiária. Argumentou, ainda, que o mero pagamento das parcelas em atraso após o cancelamento não gera automaticamente a reativação do plano. Refutou a existência de danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito. Malogrou a tentativa de conciliação na audiência (Num. 94207201). A parte autora formulou pedido de tutela incidental (Num. 95448074), para que fosse autorizado o tratamento quimioterápico, sobre o que a demandada foi intimada para se manifestar (Num. 95482816), tendo peticionado informando que “o plano foi devidamente reativado, sendo o procedimento liberado para realização em 23/12/2022” (Num. 96319912). Sobreveio petição da parte autora informando que teve exames negados em razão do desligamento do plano (Num. 98583892). Na decisão Num. 98467325, foi determinada a intimação da ré para cumprir a liminar, sob pena de bloqueio judicial, tendo postulado a dilação do prazo para tanto (Num. 99323401), o que foi indeferido (Num. 99696478). A demandada peticionou alegando a impossibilidade de cumprir a decisão ante a ausência de “pedido médico atualizado para instruir a guia de requisição de medicamento” (Num. 99959945). A parte autora juntou aos autos a requisição médica (Num. 100240409), sobrevindo nova petição da demandada informando o cumprimento da obrigação (Num. 100631664), o que foi reconhecido no despacho Num. 101969616, oportunidade em que a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. A parte autora não apresentou réplica (Num. 103905308). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 105796807). Ambas peticionaram informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 107524621 e Num. 108631583). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Além disso, importa frisar que embora a ação tenha sido proposta contra a AMIL e a MEDMAIS, esta última faz parte do grupo AMIL, sendo suficiente a presença daquela primeira. `Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora. A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC). Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo. Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6). E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54, §4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores. Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a sujeitar-se a eles, e, deste modo, interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, da qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer. Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral. A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de “autonomia racional da vontade”, pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor. Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória. Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar necessidades de consumo básico. Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso e o recebimento de e-mail da operadora informando sobre a regularização do plano. Ou seja, se é lícita a negativa de cobertura para o tratamento de câncer de mama após a aparente regularização do plano de saúde. Sobre o tema, a legislação prevê que, nos contratos de planos de saúde, a rescisão unilateral por inadimplência só é possível após 60 dias de atraso no pagamento, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, com notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. No caso em exame, a autora demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas em atraso (setembro e outubro de 2022) no dia 07/12/2022 (Num. 92894409 e Num. 92894411), e recebeu confirmação por e-mail, no dia seguinte (08/12/2022), de que seu plano estava regularizado (Num. 92894413 e Num. 92894416). Tal confirmação criou na autora a legítima expectativa de que o plano havia sido reativado e de que teria direito à cobertura do procedimento cirúrgico agendado para o dia 16/12/2022. Por outro lado, a demandada AMIL advogou que o cancelamento foi realizado após inadimplência por período superior a 60 dias, e que o pagamento posterior não ensejaria automaticamente a reativação do plano. Entretanto, a própria ré informou à autora, por e-mail, que o plano estava regularizado, o que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.995.100/GO, firmou entendimento de que: “[...] a despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ademais, o caso em questão envolve beneficiária diagnosticada com câncer de mama, necessitando de procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno. Em situações como esta, mesmo que se reconhecesse a validade do cancelamento, deveria ser garantida a continuidade da cobertura assistencial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a tese de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Apesar de o caso paradigma tratar de plano coletivo, o mesmo entendimento se aplica, com ainda mais razão, aos planos individuais ou familiares, tendo em vista a proteção mais robusta conferida pela Lei nº 9.656/1998 a essa modalidade contratual. Ademais, a aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Este entendimento se mostra ainda mais imperioso no caso em análise, em que a autora é pessoa idosa, está em tratamento oncológico e recebeu comunicação expressa da operadora informando sobre a regularização do plano após o pagamento das parcelas em atraso. Por conseguinte, a negativa de cobertura no presente caso configura conduta abusiva, que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, impondo-se a procedência do pedido para determinar que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica. No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISISTOS. NÃO PREENCHIDOS. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVADO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou os fornecedores a manutenção do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade e responsabilidade solidária da administradora de benefício em manter o contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores são responsáveis solidários. Afastada a preliminar. 5. Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 6. No caso em tela, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão contratual depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Contudo, a notificação de cancelamento foi enviada com apenas trinta dias de antecedência não sendo observado o contrato. 7. Além disso, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. 7.1. No caso em análise, considerando o tratamento em que é submetida a parte autora, necessária a cobertura dos cuidados assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. Conforme entendimento jurisprudencial e em observância ao contrato entabulado entre as partes, é possível a rescisão imotivada nos contratos coletivos empresariais, desde que observada a notificação prévia com sessenta dias e antecedência.” “2. Estando o consumidor em tratamento de saúde, necessária a manutenção do contrato para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 14, II, art. 35-C. Resolução nº 557/2022 da ANS, art. 14. CDC, art. 6º, III. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ. Acórdão nº 1358214 da Relatoria do Desembargador Diaulas Costas Ribeiro na 8ª Turma Cível. Tema 1.082/STJ. Acórdão nº 1191302 da Relatoria da Desembargadora Simone Lucindo na 1ª Turma Cível. (Acórdão 1966987, 0727320-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A pretensão indenizatória baseia-se na negativa indevida de cobertura para tratamento de doença grave (câncer), após a operadora haver informado expressamente sobre a regularização do plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura para procedimento expressamente previsto em contrato, especialmente em situações de urgência ou que envolvam procedimentos essenciais à saúde do beneficiário, configura dano moral: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - Realcei No caso concreto, a situação se revela ainda mais grave, pois a autora, pessoa idosa, portadora de câncer de mama, foi surpreendida com a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico essencial à preservação de sua saúde e vida, mesmo após ter recebido comunicação da empresa informando sobre a regularização do plano. Tal conduta gerou, certamente, angústia, aflição e insegurança significativas, agravando uma situação de saúde já delicada. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que a negativa indevida ocorreu em momento de especial vulnerabilidade da autora (tratamento oncológico), mas também levando em conta que o procedimento foi autorizado por força de decisão judicial, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ. Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que é cliente da empresa ré há 30 anos ininterruptos, sem nunca ter apresentado qualquer irregularidade. Narrou que é titular do plano de saúde tipo SAÚDE QC-12, nº 13208871-1, e que recentemente foi diagnosticada com câncer de mama, necessitando realizar procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno, agendado para o dia 16/12/2022 na Liga Norte-riograndense Contra o Câncer. Contudo, ao buscar autorização para o procedimento, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado por falta de pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022. Afirmou que quitou as parcelas em atraso em 07/12/2022 e que recebeu, no dia 08/12/2022, um e-mail da empresa informando que o plano de saúde contratado estava regularizado. Mesmo assim, o procedimento cirúrgico continuou sendo negado pelas rés, sem qualquer outra justificativa plausível, apesar de a autora ter realizado recentemente outro procedimento cirúrgico autorizado normalmente. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as demandadas autorizassem o procedimento cirúrgico e os tratamentos necessários ao seu caso, a confirmação dessa medida em caráter definitivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Na petição Num. 93067589, a parte autora juntou novos documentos. Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 92905030. A demandada se habilitou no processo informando o cumprimento da liminar (Num. 93470700). A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contestou a ação (Num. 93470726), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplência, em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, por período superior a 60 dias. Afirmou ter notificado previamente a autora sobre a inadimplência e possibilidade de cancelamento, juntando comprovante de AR recebido no endereço da beneficiária. Argumentou, ainda, que o mero pagamento das parcelas em atraso após o cancelamento não gera automaticamente a reativação do plano. Refutou a existência de danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito. Malogrou a tentativa de conciliação na audiência (Num. 94207201). A parte autora formulou pedido de tutela incidental (Num. 95448074), para que fosse autorizado o tratamento quimioterápico, sobre o que a demandada foi intimada para se manifestar (Num. 95482816), tendo peticionado informando que “o plano foi devidamente reativado, sendo o procedimento liberado para realização em 23/12/2022” (Num. 96319912). Sobreveio petição da parte autora informando que teve exames negados em razão do desligamento do plano (Num. 98583892). Na decisão Num. 98467325, foi determinada a intimação da ré para cumprir a liminar, sob pena de bloqueio judicial, tendo postulado a dilação do prazo para tanto (Num. 99323401), o que foi indeferido (Num. 99696478). A demandada peticionou alegando a impossibilidade de cumprir a decisão ante a ausência de “pedido médico atualizado para instruir a guia de requisição de medicamento” (Num. 99959945). A parte autora juntou aos autos a requisição médica (Num. 100240409), sobrevindo nova petição da demandada informando o cumprimento da obrigação (Num. 100631664), o que foi reconhecido no despacho Num. 101969616, oportunidade em que a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. A parte autora não apresentou réplica (Num. 103905308). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 105796807). Ambas peticionaram informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 107524621 e Num. 108631583). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Além disso, importa frisar que embora a ação tenha sido proposta contra a AMIL e a MEDMAIS, esta última faz parte do grupo AMIL, sendo suficiente a presença daquela primeira. `Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora. A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC). Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo. Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6). E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54, §4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores. Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a sujeitar-se a eles, e, deste modo, interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, da qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer. Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral. A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de “autonomia racional da vontade”, pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor. Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória. Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar necessidades de consumo básico. Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso e o recebimento de e-mail da operadora informando sobre a regularização do plano. Ou seja, se é lícita a negativa de cobertura para o tratamento de câncer de mama após a aparente regularização do plano de saúde. Sobre o tema, a legislação prevê que, nos contratos de planos de saúde, a rescisão unilateral por inadimplência só é possível após 60 dias de atraso no pagamento, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, com notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. No caso em exame, a autora demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas em atraso (setembro e outubro de 2022) no dia 07/12/2022 (Num. 92894409 e Num. 92894411), e recebeu confirmação por e-mail, no dia seguinte (08/12/2022), de que seu plano estava regularizado (Num. 92894413 e Num. 92894416). Tal confirmação criou na autora a legítima expectativa de que o plano havia sido reativado e de que teria direito à cobertura do procedimento cirúrgico agendado para o dia 16/12/2022. Por outro lado, a demandada AMIL advogou que o cancelamento foi realizado após inadimplência por período superior a 60 dias, e que o pagamento posterior não ensejaria automaticamente a reativação do plano. Entretanto, a própria ré informou à autora, por e-mail, que o plano estava regularizado, o que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.995.100/GO, firmou entendimento de que: “[...] a despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ademais, o caso em questão envolve beneficiária diagnosticada com câncer de mama, necessitando de procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno. Em situações como esta, mesmo que se reconhecesse a validade do cancelamento, deveria ser garantida a continuidade da cobertura assistencial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a tese de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Apesar de o caso paradigma tratar de plano coletivo, o mesmo entendimento se aplica, com ainda mais razão, aos planos individuais ou familiares, tendo em vista a proteção mais robusta conferida pela Lei nº 9.656/1998 a essa modalidade contratual. Ademais, a aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Este entendimento se mostra ainda mais imperioso no caso em análise, em que a autora é pessoa idosa, está em tratamento oncológico e recebeu comunicação expressa da operadora informando sobre a regularização do plano após o pagamento das parcelas em atraso. Por conseguinte, a negativa de cobertura no presente caso configura conduta abusiva, que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, impondo-se a procedência do pedido para determinar que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica. No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISISTOS. NÃO PREENCHIDOS. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVADO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou os fornecedores a manutenção do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade e responsabilidade solidária da administradora de benefício em manter o contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores são responsáveis solidários. Afastada a preliminar. 5. Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 6. No caso em tela, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão contratual depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Contudo, a notificação de cancelamento foi enviada com apenas trinta dias de antecedência não sendo observado o contrato. 7. Além disso, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. 7.1. No caso em análise, considerando o tratamento em que é submetida a parte autora, necessária a cobertura dos cuidados assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. Conforme entendimento jurisprudencial e em observância ao contrato entabulado entre as partes, é possível a rescisão imotivada nos contratos coletivos empresariais, desde que observada a notificação prévia com sessenta dias e antecedência.” “2. Estando o consumidor em tratamento de saúde, necessária a manutenção do contrato para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 14, II, art. 35-C. Resolução nº 557/2022 da ANS, art. 14. CDC, art. 6º, III. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ. Acórdão nº 1358214 da Relatoria do Desembargador Diaulas Costas Ribeiro na 8ª Turma Cível. Tema 1.082/STJ. Acórdão nº 1191302 da Relatoria da Desembargadora Simone Lucindo na 1ª Turma Cível. (Acórdão 1966987, 0727320-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A pretensão indenizatória baseia-se na negativa indevida de cobertura para tratamento de doença grave (câncer), após a operadora haver informado expressamente sobre a regularização do plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura para procedimento expressamente previsto em contrato, especialmente em situações de urgência ou que envolvam procedimentos essenciais à saúde do beneficiário, configura dano moral: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - Realcei No caso concreto, a situação se revela ainda mais grave, pois a autora, pessoa idosa, portadora de câncer de mama, foi surpreendida com a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico essencial à preservação de sua saúde e vida, mesmo após ter recebido comunicação da empresa informando sobre a regularização do plano. Tal conduta gerou, certamente, angústia, aflição e insegurança significativas, agravando uma situação de saúde já delicada. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que a negativa indevida ocorreu em momento de especial vulnerabilidade da autora (tratamento oncológico), mas também levando em conta que o procedimento foi autorizado por força de decisão judicial, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ. Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA ELINETE BARBOSA QUINTILIANO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que é cliente da empresa ré há 30 anos ininterruptos, sem nunca ter apresentado qualquer irregularidade. Narrou que é titular do plano de saúde tipo SAÚDE QC-12, nº 13208871-1, e que recentemente foi diagnosticada com câncer de mama, necessitando realizar procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno, agendado para o dia 16/12/2022 na Liga Norte-riograndense Contra o Câncer. Contudo, ao buscar autorização para o procedimento, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava cancelado por falta de pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022. Afirmou que quitou as parcelas em atraso em 07/12/2022 e que recebeu, no dia 08/12/2022, um e-mail da empresa informando que o plano de saúde contratado estava regularizado. Mesmo assim, o procedimento cirúrgico continuou sendo negado pelas rés, sem qualquer outra justificativa plausível, apesar de a autora ter realizado recentemente outro procedimento cirúrgico autorizado normalmente. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as demandadas autorizassem o procedimento cirúrgico e os tratamentos necessários ao seu caso, a confirmação dessa medida em caráter definitivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Na petição Num. 93067589, a parte autora juntou novos documentos. Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, nos termos da decisão Num. 92905030. A demandada se habilitou no processo informando o cumprimento da liminar (Num. 93470700). A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contestou a ação (Num. 93470726), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que o cancelamento do plano ocorreu por inadimplência, em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, por período superior a 60 dias. Afirmou ter notificado previamente a autora sobre a inadimplência e possibilidade de cancelamento, juntando comprovante de AR recebido no endereço da beneficiária. Argumentou, ainda, que o mero pagamento das parcelas em atraso após o cancelamento não gera automaticamente a reativação do plano. Refutou a existência de danos morais, sustentando que não praticou ato ilícito. Malogrou a tentativa de conciliação na audiência (Num. 94207201). A parte autora formulou pedido de tutela incidental (Num. 95448074), para que fosse autorizado o tratamento quimioterápico, sobre o que a demandada foi intimada para se manifestar (Num. 95482816), tendo peticionado informando que “o plano foi devidamente reativado, sendo o procedimento liberado para realização em 23/12/2022” (Num. 96319912). Sobreveio petição da parte autora informando que teve exames negados em razão do desligamento do plano (Num. 98583892). Na decisão Num. 98467325, foi determinada a intimação da ré para cumprir a liminar, sob pena de bloqueio judicial, tendo postulado a dilação do prazo para tanto (Num. 99323401), o que foi indeferido (Num. 99696478). A demandada peticionou alegando a impossibilidade de cumprir a decisão ante a ausência de “pedido médico atualizado para instruir a guia de requisição de medicamento” (Num. 99959945). A parte autora juntou aos autos a requisição médica (Num. 100240409), sobrevindo nova petição da demandada informando o cumprimento da obrigação (Num. 100631664), o que foi reconhecido no despacho Num. 101969616, oportunidade em que a autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. A parte autora não apresentou réplica (Num. 103905308). As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 105796807). Ambas peticionaram informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 107524621 e Num. 108631583). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Além disso, importa frisar que embora a ação tenha sido proposta contra a AMIL e a MEDMAIS, esta última faz parte do grupo AMIL, sendo suficiente a presença daquela primeira. `Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora. A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC). Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar. O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo. Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6). E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54, §4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores. Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a sujeitar-se a eles, e, deste modo, interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, da qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer. Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual. Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral. A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de “autonomia racional da vontade”, pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor. Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória. Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar necessidades de consumo básico. Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o cancelamento do plano de saúde da autora foi legítimo, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso e o recebimento de e-mail da operadora informando sobre a regularização do plano. Ou seja, se é lícita a negativa de cobertura para o tratamento de câncer de mama após a aparente regularização do plano de saúde. Sobre o tema, a legislação prevê que, nos contratos de planos de saúde, a rescisão unilateral por inadimplência só é possível após 60 dias de atraso no pagamento, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, com notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. No caso em exame, a autora demonstrou que efetuou o pagamento das parcelas em atraso (setembro e outubro de 2022) no dia 07/12/2022 (Num. 92894409 e Num. 92894411), e recebeu confirmação por e-mail, no dia seguinte (08/12/2022), de que seu plano estava regularizado (Num. 92894413 e Num. 92894416). Tal confirmação criou na autora a legítima expectativa de que o plano havia sido reativado e de que teria direito à cobertura do procedimento cirúrgico agendado para o dia 16/12/2022. Por outro lado, a demandada AMIL advogou que o cancelamento foi realizado após inadimplência por período superior a 60 dias, e que o pagamento posterior não ensejaria automaticamente a reativação do plano. Entretanto, a própria ré informou à autora, por e-mail, que o plano estava regularizado, o que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.995.100/GO, firmou entendimento de que: “[...] a despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ademais, o caso em questão envolve beneficiária diagnosticada com câncer de mama, necessitando de procedimento cirúrgico urgente para remoção de tumor maligno. Em situações como esta, mesmo que se reconhecesse a validade do cancelamento, deveria ser garantida a continuidade da cobertura assistencial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a tese de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Apesar de o caso paradigma tratar de plano coletivo, o mesmo entendimento se aplica, com ainda mais razão, aos planos individuais ou familiares, tendo em vista a proteção mais robusta conferida pela Lei nº 9.656/1998 a essa modalidade contratual. Ademais, a aludida exegese encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Este entendimento se mostra ainda mais imperioso no caso em análise, em que a autora é pessoa idosa, está em tratamento oncológico e recebeu comunicação expressa da operadora informando sobre a regularização do plano após o pagamento das parcelas em atraso. Por conseguinte, a negativa de cobertura no presente caso configura conduta abusiva, que viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, impondo-se a procedência do pedido para determinar que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica. No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITDA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISISTOS. NÃO PREENCHIDOS. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVADO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou os fornecedores a manutenção do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade e responsabilidade solidária da administradora de benefício em manter o contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Além disso, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores são responsáveis solidários. Afastada a preliminar. 5. Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 6. No caso em tela, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão contratual depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Contudo, a notificação de cancelamento foi enviada com apenas trinta dias de antecedência não sendo observado o contrato. 7. Além disso, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. 7.1. No caso em análise, considerando o tratamento em que é submetida a parte autora, necessária a cobertura dos cuidados assistenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. Conforme entendimento jurisprudencial e em observância ao contrato entabulado entre as partes, é possível a rescisão imotivada nos contratos coletivos empresariais, desde que observada a notificação prévia com sessenta dias e antecedência.” “2. Estando o consumidor em tratamento de saúde, necessária a manutenção do contrato para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 14, II, art. 35-C. Resolução nº 557/2022 da ANS, art. 14. CDC, art. 6º, III. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ. Acórdão nº 1358214 da Relatoria do Desembargador Diaulas Costas Ribeiro na 8ª Turma Cível. Tema 1.082/STJ. Acórdão nº 1191302 da Relatoria da Desembargadora Simone Lucindo na 1ª Turma Cível. (Acórdão 1966987, 0727320-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A pretensão indenizatória baseia-se na negativa indevida de cobertura para tratamento de doença grave (câncer), após a operadora haver informado expressamente sobre a regularização do plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura para procedimento expressamente previsto em contrato, especialmente em situações de urgência ou que envolvam procedimentos essenciais à saúde do beneficiário, configura dano moral: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - Realcei No caso concreto, a situação se revela ainda mais grave, pois a autora, pessoa idosa, portadora de câncer de mama, foi surpreendida com a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico essencial à preservação de sua saúde e vida, mesmo após ter recebido comunicação da empresa informando sobre a regularização do plano. Tal conduta gerou, certamente, angústia, aflição e insegurança significativas, agravando uma situação de saúde já delicada. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados diversos fatores, tais como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que a negativa indevida ocorreu em momento de especial vulnerabilidade da autora (tratamento oncológico), mas também levando em conta que o procedimento foi autorizado por força de decisão judicial, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ. Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que as rés mantenham o plano de saúde da autora, com cobertura integral do procedimento cirúrgico e demais tratamentos necessários para o câncer de mama, até a sua efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 00:26
Procedência
07/04/2025, 18:15
Publicação
06/12/2024, 01:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 05:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:36
Publicação
21/09/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:04
Mero expediente
25/08/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 04:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Tendo em vista que a parte autora noticia nos autos ter o plano de saúde réu diligenciado nos termos da medida liminar deferida pelo juízo, reconheço o cumprimento da obrigação. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 07:35
Mero expediente
20/06/2023, 10:04
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:45
Publicação
13/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO De início, destaque-se que não há que se falar em concessão de prazo superior ao determinado por ocasião da Decisão Num. 92905030 e Num. 98467325 para fins de cumprimento da medida liminar deferida em sede de tutela antecipada de urgência por este juízo, seja pela natureza da obrigação, seja pelo fato de que a demora no cumprimento poderá acarretar mais prejuízos à saúde da parte autora, especialmente considerando a ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré através da petição Num. 99323401. Ato contínuo, renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão de penhora online. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO De início, destaque-se que não há que se falar em concessão de prazo superior ao determinado por ocasião da Decisão Num. 92905030 e Num. 98467325 para fins de cumprimento da medida liminar deferida em sede de tutela antecipada de urgência por este juízo, seja pela natureza da obrigação, seja pelo fato de que a demora no cumprimento poderá acarretar mais prejuízos à saúde da parte autora, especialmente considerando a ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré através da petição Num. 99323401. Ato contínuo, renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão de penhora online. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:47
Outras Decisões
08/05/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:33
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
27/04/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 14:03
Publicação
26/04/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 95448892), noticiando a negativa, pelo plano de saúde réu, em fornecer os fármacos necessários para o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, a saber, CARBOPLATINA + PACLITAXEL. Através do Despacho Num. 95482816, a referida petição foi recebida como notícia de descumprimento da medida liminar concedida nos autos, tendo sido a parte ré intimada para se manifestar sobre os fatos narrados. A demandada se manifestou refutando o descumprimento da medida liminar (Num. 96319912). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela parte ré, a mesma não trouxe aos autos documentos a demonstrar o efetivo cumprimento do provimento judicial, não servindo para este fim, as guias de solicitação Num. 96319910, Num. 96319911 e Num. 96319907. Isto porque, as solicitações em questão dizem respeito tão somente à internação da parte autora, sem fazer qualquer menção ao fornecimento das medicações que ora a negativa se contesta. Portanto, à míngua de qualquer justificativa plausível a evidenciar a impossibilidade do cumprimento da decisão, considerando ainda, a gravidade da patologia que acomete à parte autora, determino a intimação do réu com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial exarado por este juízo, especificamente no tocante à autorização do fornecimento da medicação CARBOPLATINA + PACLITAXEL, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Ato contínuo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para, em caso de resistência da parte ré em cumprir com a determinação deste juízo, juntar aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Deixo para analisar o pedido de execução da multa pelo descumprimento em momento posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 95448892), noticiando a negativa, pelo plano de saúde réu, em fornecer os fármacos necessários para o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, a saber, CARBOPLATINA + PACLITAXEL. Através do Despacho Num. 95482816, a referida petição foi recebida como notícia de descumprimento da medida liminar concedida nos autos, tendo sido a parte ré intimada para se manifestar sobre os fatos narrados. A demandada se manifestou refutando o descumprimento da medida liminar (Num. 96319912). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela parte ré, a mesma não trouxe aos autos documentos a demonstrar o efetivo cumprimento do provimento judicial, não servindo para este fim, as guias de solicitação Num. 96319910, Num. 96319911 e Num. 96319907. Isto porque, as solicitações em questão dizem respeito tão somente à internação da parte autora, sem fazer qualquer menção ao fornecimento das medicações que ora a negativa se contesta. Portanto, à míngua de qualquer justificativa plausível a evidenciar a impossibilidade do cumprimento da decisão, considerando ainda, a gravidade da patologia que acomete à parte autora, determino a intimação do réu com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial exarado por este juízo, especificamente no tocante à autorização do fornecimento da medicação CARBOPLATINA + PACLITAXEL, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Ato contínuo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para, em caso de resistência da parte ré em cumprir com a determinação deste juízo, juntar aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Deixo para analisar o pedido de execução da multa pelo descumprimento em momento posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 95448892), noticiando a negativa, pelo plano de saúde réu, em fornecer os fármacos necessários para o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, a saber, CARBOPLATINA + PACLITAXEL. Através do Despacho Num. 95482816, a referida petição foi recebida como notícia de descumprimento da medida liminar concedida nos autos, tendo sido a parte ré intimada para se manifestar sobre os fatos narrados. A demandada se manifestou refutando o descumprimento da medida liminar (Num. 96319912). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela parte ré, a mesma não trouxe aos autos documentos a demonstrar o efetivo cumprimento do provimento judicial, não servindo para este fim, as guias de solicitação Num. 96319910, Num. 96319911 e Num. 96319907. Isto porque, as solicitações em questão dizem respeito tão somente à internação da parte autora, sem fazer qualquer menção ao fornecimento das medicações que ora a negativa se contesta. Portanto, à míngua de qualquer justificativa plausível a evidenciar a impossibilidade do cumprimento da decisão, considerando ainda, a gravidade da patologia que acomete à parte autora, determino a intimação do réu com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial exarado por este juízo, especificamente no tocante à autorização do fornecimento da medicação CARBOPLATINA + PACLITAXEL, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Ato contínuo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para, em caso de resistência da parte ré em cumprir com a determinação deste juízo, juntar aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Deixo para analisar o pedido de execução da multa pelo descumprimento em momento posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:48
Outras Decisões
24/04/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 07:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 04:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por JOSEFA ELINETE BARBOSA contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados na exordial, em que a parte autora objetiva, em suma, que o plano de saúde réu custei o procedimento cirúrgico e os tratamentos necessários ao tratamento da patologia que a acomete, a saber, câncer de mama, tendo sido deferida a medida liminar nos termos pleiteados, conforme Decisão (Num. 92905030), senão vejamos:
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte demandada autorize, mediante convênio médico, o procedimento cirúrgico e os tratamentos prescritos para a autora pelos médicos para o tratamento do câncer de mama, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Após o deferimento da medida liminar nos termos descritos, sobreveio petição da parte autora (Num. 95448892), relatando a necessidade de realização de tratamento quimioterápico, em virtude do avanço da doença que a acomete, com as medicações CARBOPLATINA + PACLITAXEL, acrescentando que ao solicitar a autorização perante o plano de saúde réu, obteve como resposta a autorização tão somente de um dos fármacos. Diante de tais fatos, formula a parte autora novo pedido de liminar, pugnando pela autorização do tratamento quimioterápico em questão, sob pena de multa. Nesse particular, é de se observar que o tratamento pleiteado, estaria, a princípio, assegurado pela medida liminar já deferida nos autos, quando a mesma determina que o plano de saúde réu autorize “o procedimento cirúrgico e os tratamentos prescritos para a autora pelos médicos para o tratamento do câncer de mama”. Assim, não obstante tenha a parte autora formulado novo pedido de tutela antecipada de urgência em virtude da negativa do plano de saúde réu em custear/fornecer o referido tratamento com um dos fármacos solicitados, é de se observar que, em verdade, a negativa noticiada configura descumprimento da medida liminar deferida. Desta feita, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da ocorrência, em tese, do descumprimento da medida liminar deferida nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão de urgência. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)