Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801395-80.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA DALVA NOLASCO DAMASCENO
REQUERIDO: MARIA DO CARMO NOLASCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DALVA NOLASCO DAMASCENO, já qualificada na exordial, na qual requer, inicialmente, a nomeação como curadora da sua irmã, MARIA DO CARMO NOLASCO, haja vista esta última ser portadora de doença que a torna incapaz para praticar dos atos da vida civil. Acostaram-se à inicial os documentos de Id n° 83977763. Em decisão interlocutória foi indeferido o pedido de curatela (Id n° 84816108). Audiência de entrevista realizada no Id n° 92079861. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da interditanda, vide Id n° 94379392. Laudo médico-psiquiátrico juntado no Id n° 129588794, concluindo que a interditanda é acometida por “F71.1 – Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento”, de caráter irreversível, tornando-a totalmente incapaz para a prática dos atos civis. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id n° 133121734). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. In casu, a interditanda é comprovadamente incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil. Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório haurido da regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia de Id n° 129588794. Ademais, a interditanda é irmã da requerente, sendo ela a parente mais próxima com aptidão para desempenhar o múnus de curador, o que a autoriza a requerer a interdição em tela, bem como a ser nomeada sua curadora. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi editada visando "assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo diploma, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Comprovada, pois, a incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela da requerida MARIA DO CARMO NOLASCO, ficando ela privada de, sem curador, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio como curadora (art. 755 do CPC) a senhora MARIA DALVA NOLASCO DAMASCENO, a qual deverá ser intimada para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta sentença, bem como os dados indispensáveis. Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura. Arquive-se. Ciência ao MP e a Defensoria Pública. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)