Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807380-85.2016.8.20.5001.
REQUERENTES: EDLA MARIA DA SILVA ALVES e outros INVENTARIANTE: EDLA MARIA DA SILVA ALVES INVENTARIADO: JOÃO DIONÍSIO DA SILVA e MARIA SEGUNDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de JOÃO DIONÍSIO DA SILVA e MARIA SEGUNDA DA SILVA, casados entre si, falecidos em 2016 e 2012, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 5120799 e ID. 5120711. Os inventariados, casados entre si, deixaram 09 (nove) filhos: 01) EDLA MARIA DA SILVA ALVES, 02) EDNA MARIA SILVA DE CASTRO, falecida em 2011 (ID. 168407932), herdeira pós-morta, sucedida por direito de representação por seus 02 (dois) filhos: 2.1) CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO JUNIO; 2.2) CASSIA FRANCISCA SILVA DE CASTRO; 03) JOSE DIONISIO DA SILVA, 04) ANTONIO DIONISIO DA SILVA, 05) VERA LUCIA DA SILVA, 06) MARIA DO SOCORRO DIONIONIO, 07) NAILDE DIONIISO DA SILA, 08) NIECIO DIONISIO DA SILVA e 09) WELLINGTON DIONISIO DA SILVA. Adveio petição de ID. 131859661, na qual a inventariante requereu o levantamento de valores com a finalidade de quitar débitos do espólio e viabilizar a regularização do imóvel localizado na Rua Joaquim Fagundes. Posteriormente, em petição de ID. 152049849 - Pág. 1, informou que alguns herdeiros estariam exercendo posse exclusiva sobre bens integrantes do espólio, sem qualquer contraprestação financeira aos demais sucessores, requerendo, assim, a desocupação dos imóveis ou o arbitramento de aluguéis no valor de 800,00 (oitocentos reais). Em manifestação subsequente, os demais herdeiros alegaram que os débitos mencionados estariam, na verdade, vinculados exclusivamente ao herdeiro Wellington Dionísio da Silva. Em ID. 177381561 - Pág. 1, a inventariante reiterou o pedido de levantamento de valores, a designação de audiência de conciliação, a questão da ocupação por uso exclusivo, solicitando a sua desocupação. Na mesma manifestação, pleiteou autorização para partilha parcial do acervo, deixando em sobrepartilha os bens sem regularização registral; requereu a alienação judicial dos imóveis com matrícula regularizada, com depósito do produto da venda em conta judicial; postulou providências quanto ao veículo integrante do espólio; bem como medidas destinadas à preservação do acervo hereditário e prevenção de eventual dilapidação patrimonial. Por fim, em petição de ID. 179396005, Cássia e Cassio requereram sua habilitação nos autos na condição de herdeiros, e não como terceiros interessados, conforme já reconhecido na decisão de ID. 173108244. É o relatório. Decido. - DA OCUPAÇÃO DE BENS POR USO EXCLUSIVO DE BENS E ALUGUEL Dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil que: "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. A norma consagra a chamada universalidade do juízo do inventário, no entanto, impõe limites objetivos a essa competência, delimitando que somente serão decididas no âmbito do inventário os bens regularizados, as questões que prescindam de dilação probatória complexa deverão ir para as vias ordinárias. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor é de índole eminentemente patrimonial, visando a compensação financeira pela utilização exclusiva do imóvel. A análise desse pedido demanda a apuração de circunstâncias fáticas específicas, como o tempo de ocupação, o valor locativo do imóvel, a eventual oposição dos demais herdeiros e outros elementos que dependem de produção de provas, eventualmente coleta de depoimentos em instrução ampla, incompatíveis com a cognição sumária e documental que rege o inventário. A Egrégia Corte do TJRN entende que a competência é do juízo civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL HERDADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 12ª Vara Cível de Natal/RN e a Vara de Sucessões da mesma Comarca, nos autos de ação de indenização por uso exclusivo de imóvel deixado por pessoa falecida, ajuizada por um dos herdeiros contra outro coerdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de arbitramento de aluguéis, ajuizada por herdeiro contra coerdeiro, em razão da ocupação exclusiva de imóvel integrante da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC delimita a competência do juízo do inventário às questões de direito comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias as matérias que demandem dilação probatória. 4. A pretensão indenizatória por uso exclusivo de bem imóvel exige produção de provas técnicas e orais, incompatíveis com a cognição sumária do inventário. 5. Inexistindo inventário em curso, descabe fixar a competência do juízo sucessório, devendo a ação tramitar no juízo cível comum. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e julgado procedente o incidente para declarar competente a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802780-71.2025.8.20.0000 TJRN - TRIBUNAL PLENO - 30 DE JUNHO DE 2025 (grifos próprios) Dessa forma, deixo de apreciar, no presente inventário, os pedidos relacionados à desocupação dos imóveis, arbitramento de aluguéis, compensação financeira decorrente de uso exclusivo e demais questões correlatas, facultando às partes a discussão da matéria nas vias ordinárias competentes. - DA UTILIZAÇÃO DE VERBAS INDEVIDAS A inventariante também requer o ressarcimento ao espólio do montante de R$ 26.709,47 (vinte e seis mil, setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos), sob o argumento de que teriam ocorrido saques indevidos após o falecimento do de cujus. Entretanto, a aferição da regularidade das movimentações bancárias apontadas demanda análise aprofundada dos fatos, inclusive quanto à origem dos valores, legitimidade dos saques realizados, eventual autorização dos demais herdeiros e possível responsabilidade civil dos envolvidos. Assim, a controvérsia extrapola os limites objetivos do inventário, exigindo dilação probatória incompatível com o rito sucessório. Diante disso, deixo de apreciar o pedido de ressarcimento formulado pela inventariante, sem prejuízo de sua discussão pelas vias ordinárias cabíveis. - DOS DÉBITOS Antes da apreciação do pedido de levantamento de valores para quitação de débitos do espólio, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada contendo o valor atualizado de cada débito, acompanhada dos respectivos comprovantes, em nome dos inventariados. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores. Somente após a definição da situação financeira do espólio e eventual quitação dos débitos será possível analisar os pedidos relativos à partilha parcial, alienação de bens e demais providências relacionadas ao acervo hereditário. Por fim, habilite-se Cassio e Cassia como parte requerente e não terceiros interessados. P.I. Natal/RN, 18 de maio de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)