Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800376-41.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CELESTINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de promover o arquivamento, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerr o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 21 de novembro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800376-41.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CELESTINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de promover o arquivamento, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerr o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 21 de novembro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800376-41.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CELESTINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de promover o arquivamento, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerr o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 21 de novembro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800376-41.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CELESTINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, antes de promover o arquivamento, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerr o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 21 de novembro de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:59
Recebimento
17/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito em razão de cobranças mensais referentes à "CESTA B. EXPRESSO4", pacote de serviços bancários contratado. O apelante alegou cobrança abusiva e ausência de contratação válida, pleiteando a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação dos serviços bancários com cobrança mensal e, em consequência, a legitimidade da instituição financeira para efetuar os descontos na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de relação de consumo entre as partes. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do contrato de abertura de conta e do termo de adesão à cesta de serviços, ambos assinados pelo consumidor e acompanhados de documentos pessoais. 5. O apelante não impugna especificamente a assinatura nos documentos, tampouco apresenta elementos aptos a demonstrar vício de consentimento ou requer realização de prova pericial, limitando-se a alegações genéricas de abusividade e venda casada. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no caso. 7. Configura exercício regular de direito a cobrança da tarifa pactuada em contrato expresso, inexistindo ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova o exercício regular de direito ao apresentar contrato firmado com o consumidor, contendo termo de opção à cesta de serviços. 2. A ausência de impugnação específica à autenticidade contratual e a inexistência de prova de vício de consentimento impedem o reconhecimento de abusividade na cobrança. 3. Cabe ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir a invalidade da contratação regularmente formalizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800515-81.2021.8.20.5159, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024, publ. 15.12.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2024, publ. 11.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800376-41.2024.8.20.5122 Polo ativo ANTONIO CELESTINO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-41.2024.8.20.5122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN (Id 32286537), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência (proc. nº 0800376-41.2024.8.20.5122), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 32286543), o apelante alegou, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco seria padronizado, com cláusulas previamente marcadas, configurando a prática abusiva de venda casada. Argumentou que sua intenção era apenas abrir conta para recebimento de benefício previdenciário, havendo violação ao dever de informação e à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que garante a gratuidade de serviços essenciais. Defendeu que houve descontos indevidos, caracterizando ato ilícito, gerador de danos materiais e morais. Colacionou jurisprudência para reforçar a tese de abusividade e requereu a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira, pugnando pela manutenção da sentença (Id 32286547). Sustentou o banco a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalmente válido, assinado pelo autor e acompanhado de seus documentos pessoais. Aduziu que não houve impugnação específica do documento e que se trata de exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil. Rebateu a tese de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento contratual, e defendeu a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé. Pediu, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários advocatícios majorados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32285311). Inicialmente, destaco que se aplica ao caso dos autos a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo. Cinge-se o mérito recursal acerca da legitimidade das cobranças a título de tarifa bancária, intitulada “CESTA B. EXPRESSO4”, realizadas na conta bancária de titularidade da parte apelante. A controvérsia, portanto, gira em torno da validade da contratação dos serviços bancários, cuja cobrança o apelante reputa abusiva. A sentença recorrida, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que houve a efetiva contratação e que o banco agiu dentro dos limites do exercício regular de direito, afastando a existência de ato ilícito. Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira, de fato, apresentou o contrato de abertura de conta depósito firmado pelo autor, ora recorrente, juntamente com um termo de opção à cesta de serviços (Id 32285319 - pág. 5), documentos estes assinados e acompanhados dos respectivos documentos pessoais, nos quais constam expressamente a adesão a pacote de serviços com cobrança mensal. É inequívoco, portanto, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cumpre salientar que a parte apelante, conquanto alegue abusividade, não nega a contratação realizada, tampouco impugnou de forma específica a assinatura aposta no documento juntado aos autos. Limitou-se a apresentar argumentos genéricos acerca de suposta prática de venda casada, sem, contudo, comprovar vício de consentimento ou apresentar pedido de perícia destinado a afastar a autenticidade do contrato. Nessa linha, aplica-se o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício na manifestação de vontade. Não se desincumbindo desse ônus, não há como acolher a tese recursal. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de reformar a sentença que reconheceu a legalidade dos descontos. Portanto, a cobrança da tarifa pela instituição bancária, nesse contexto, configura exercício regular de direito, pois está devidamente fundamentada no contrato firmado entre as partes e encontra amparo na legislação aplicável. Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800515-81.2021.8.20.5159, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 15/12/2024 e a Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 11/04/2024.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800376-41.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:24
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 17:31
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800376-41.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CELESTINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição do recurso de ID 150938935, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo legal apresentar contrarrazões. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 11 de junho de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:26
Petição (Apelação)
09/05/2025, 22:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:26
Publicação
10/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:50
Publicação
10/04/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:52
Publicação
10/04/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:50
Publicação
10/04/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:43
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800376-41.2024.8.20.5122.
AUTOR: ANTONIO CELESTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária. Afirma que, ao conferir seu extrato bancário, percebeu a incidência de descontos referentes a cobranças de tarifas bancárias CESTA B. EXPRESS04, as quais não contratou. Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da parte autora. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123424254). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 126080425), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial, a parte demandante contratou a abertura de uma conta corrente junto ao banco réu, tendo plena ciência das tarifas a serem cobradas, uma vez que elas estão previstas em contrato, já que nele o banco oferece diversos serviços, dentre eles as “Cestas de Serviços”. Rechaça a alegação da parte autora de que a conta é utilizada apenas para o recebimento e saque de benefício previdenciário. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular. Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Rechaça, ainda, a existência de danos materiais e morais. Juntou contrato devidamente assinado no ID 126080427 acompanhado de documentos pessoais do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 136231465), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o que importa mencionar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre as preliminares ventiladas pelo demandado, no que se refere à ausência de condição da ação, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifas bancárias, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 126080427, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 126080427, no qual consta assinatura semelhante à sua, bem como seus documentos pessoais. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do Credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ainda, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800376-41.2024.8.20.5122.
AUTOR: ANTONIO CELESTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária. Afirma que, ao conferir seu extrato bancário, percebeu a incidência de descontos referentes a cobranças de tarifas bancárias CESTA B. EXPRESS04, as quais não contratou. Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da parte autora. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123424254). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 126080425), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial, a parte demandante contratou a abertura de uma conta corrente junto ao banco réu, tendo plena ciência das tarifas a serem cobradas, uma vez que elas estão previstas em contrato, já que nele o banco oferece diversos serviços, dentre eles as “Cestas de Serviços”. Rechaça a alegação da parte autora de que a conta é utilizada apenas para o recebimento e saque de benefício previdenciário. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular. Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Rechaça, ainda, a existência de danos materiais e morais. Juntou contrato devidamente assinado no ID 126080427 acompanhado de documentos pessoais do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 136231465), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o que importa mencionar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre as preliminares ventiladas pelo demandado, no que se refere à ausência de condição da ação, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifas bancárias, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 126080427, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 126080427, no qual consta assinatura semelhante à sua, bem como seus documentos pessoais. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do Credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ainda, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800376-41.2024.8.20.5122.
AUTOR: ANTONIO CELESTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária. Afirma que, ao conferir seu extrato bancário, percebeu a incidência de descontos referentes a cobranças de tarifas bancárias CESTA B. EXPRESS04, as quais não contratou. Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da parte autora. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123424254). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 126080425), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial, a parte demandante contratou a abertura de uma conta corrente junto ao banco réu, tendo plena ciência das tarifas a serem cobradas, uma vez que elas estão previstas em contrato, já que nele o banco oferece diversos serviços, dentre eles as “Cestas de Serviços”. Rechaça a alegação da parte autora de que a conta é utilizada apenas para o recebimento e saque de benefício previdenciário. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular. Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Rechaça, ainda, a existência de danos materiais e morais. Juntou contrato devidamente assinado no ID 126080427 acompanhado de documentos pessoais do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 136231465), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o que importa mencionar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre as preliminares ventiladas pelo demandado, no que se refere à ausência de condição da ação, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifas bancárias, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 126080427, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 126080427, no qual consta assinatura semelhante à sua, bem como seus documentos pessoais. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do Credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ainda, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800376-41.2024.8.20.5122.
AUTOR: ANTONIO CELESTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária. Afirma que, ao conferir seu extrato bancário, percebeu a incidência de descontos referentes a cobranças de tarifas bancárias CESTA B. EXPRESS04, as quais não contratou. Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da parte autora. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123424254). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 126080425), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial, a parte demandante contratou a abertura de uma conta corrente junto ao banco réu, tendo plena ciência das tarifas a serem cobradas, uma vez que elas estão previstas em contrato, já que nele o banco oferece diversos serviços, dentre eles as “Cestas de Serviços”. Rechaça a alegação da parte autora de que a conta é utilizada apenas para o recebimento e saque de benefício previdenciário. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular. Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Rechaça, ainda, a existência de danos materiais e morais. Juntou contrato devidamente assinado no ID 126080427 acompanhado de documentos pessoais do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 136231465), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o que importa mencionar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre as preliminares ventiladas pelo demandado, no que se refere à ausência de condição da ação, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifas bancárias, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 126080427, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 126080427, no qual consta assinatura semelhante à sua, bem como seus documentos pessoais. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do Credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ainda, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800376-41.2024.8.20.5122.
AUTOR: ANTONIO CELESTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ANTÔNIO CELESTINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, tendo uma conta no Banco Bradesco para receber o seu benefício, não efetuando nenhuma transação bancária. Afirma que, ao conferir seu extrato bancário, percebeu a incidência de descontos referentes a cobranças de tarifas bancárias CESTA B. EXPRESS04, as quais não contratou. Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do Requerido a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da parte autora. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123424254). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 126080425), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que, ao contrário do alegado na inicial, a parte demandante contratou a abertura de uma conta corrente junto ao banco réu, tendo plena ciência das tarifas a serem cobradas, uma vez que elas estão previstas em contrato, já que nele o banco oferece diversos serviços, dentre eles as “Cestas de Serviços”. Rechaça a alegação da parte autora de que a conta é utilizada apenas para o recebimento e saque de benefício previdenciário. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados. Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular. Narra que, no caso em epígrafe, atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Rechaça, ainda, a existência de danos materiais e morais. Juntou contrato devidamente assinado no ID 126080427 acompanhado de documentos pessoais do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 136231465), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o que importa mencionar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre as preliminares ventiladas pelo demandado, no que se refere à ausência de condição da ação, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de tarifas bancárias, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme contrato de abertura de conta acostado pelo réu no ID 126080427, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 126080427, no qual consta assinatura semelhante à sua, bem como seus documentos pessoais. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, verifica-se tratar-se, in casu, da ocorrência do simples exercício regular de direito do Credor. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido. Ainda, não havendo que se falar em ato ilícito, também não há o que ensejar condenação por danos morais. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)