Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800590-68.2025.8.20.5131.
AUTOR: JOSEFA IVANEIDE DA SILVA LIMA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível em que, durante o trâmite processual, no ID Num. 151412281, a parte autora requereu a desistência da Ação. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Do Mérito A sistemática processual adotada pelo atual Código de Processo Civil privilegia a apreciação da pretensão deduzida pelas partes em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito. Esse fenômeno foi erigido à categoria de princípio, intitulado como princípio da primazia do mérito. Em linhas gerais, pelo princípio da primazia do mérito o julgador, sempre que estiver diante de elementos que possam formar a sua convicção, deve apreciar o mérito da demanda e não extinguir o feito sem resolução meritória. A esse respeito, é a dicção do art. 488, CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Como se extrai da leitura do artigo acima referido, o princípio da primazia do mérito não impõe ao julgador um dever inexorável em examinar as questões de fundo, frisando que tal deve ser feito “desde que possível”. No caso em tela, a parte autora manifestou explicitamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC). Pois bem, considerando o pedido de desistência da ação, imperioso o julgamento sem resolução meritória. Outrossim, registro a desnecessidade de intimação do réu para ciência da desistência, em razão deste sequer ter sido citado. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. 3 - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, além do réu sequer ter sido citado. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)