Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800928-29.2025.8.20.5103 Polo ativo JOAO PEDRO SOUSA DIAS DA SILVA Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo bancário via plataforma digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo entre as partes; (ii) definir se a fraude eletrônica configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) apurar a incidência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços com base na teoria do risco do empreendimento. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo incontroversa a falha na segurança do serviço prestado, conforme reconhecimento administrativo da ocorrência de fraude. 5. Fraudes eletrônicas configuram fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afastando o nexo de causalidade nem a responsabilidade civil da instituição financeira. 6. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de prova de má-fé. 7. O dano moral está configurado, pois a privação indevida de valores e o uso fraudulento de dados pessoais ultrapassam o mero dissabor, gerando abalo psicológico ao consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é proporcional e razoável, atendendo à função punitivo-pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: (i) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes eletrônicas, caracterizadas como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. (ii) A falha nos mecanismos de segurança que permite a abertura de contas fraudulentas e movimentações atípicas configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar. (iii) A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida, salvo hipótese de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. (iv) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0825023-12.2023.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802373-23.2023.8.20.5113, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0813925-15.2024.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0800928-29.2025.8.20.5103. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial. Na oportunidade, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a abstenção de cobranças. Condenou, ainda, a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 234,44 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondentes à repetição em dobro de parcela indevidamente descontada. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, foram distribuídos na proporção de 30% para o autor (com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária) e 70% para o réu. Em suas razões recursais (Id. 37611650), a parte apelada/ Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, afirmando que a conta foi validada mediante conferência de documentos pessoais e "selfie" do recorrido, além do uso de fatores de autenticação de segurança; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o acesso ocorreu por aparelhos e conexões usuais do cliente; (iii) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, alegando que eventual fraude decorreu da negligência do autor na guarda de seus dados pessoais; (iv) a ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado; e (v) o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Sem contrarrazões conforme certidão de Id. 37611654 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude em contratação de empréstimo bancário via plataforma digital. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira apelante é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Nesse contexto, para que o fornecedor se exima do dever de indenizar, deve demonstrar cabalmente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Ocorre que, da análise minuciosa do caderno processual, observa-se que a instituição recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a própria instituição financeira reconheceu administrativamente a ocorrência de atividade suspeita e fraude na conta do autor, conforme se depreende do documento de Id. 37610548. Na ocasião, a recorrente admitiu a impossibilidade de recuperação dos valores e, reforçando a verossimilhança das alegações autorais, orientou expressamente o consumidor a registrar um Boletim de Ocorrência (Id. 37610550) para a devida apuração policial, providência esta que foi prontamente adotada pelo recorrido. Tal reconhecimento administrativo, aliado ao registro da ocorrência policial sugerido pela própria instituição, torna incontroversa a falha na segurança do serviço prestado. Embora o apelante sustente que o negócio foi validado mediante o uso de biometria facial ("selfie"), tal argumento sucumbe diante do próprio reconhecimento do fortuito pela instituição. É consabido que a sofisticação das fraudes digitais permite que criminosos contornem mecanismos de segurança, sendo dever do banco garantir a blindagem de seus canais. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 479, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ora, a falha na identificação da fraude e a concessão de crédito sem a devida segurança constituem risco inerente à atividade lucrativa da apelante, configurando o chamado fortuito interno, o qual não rompe o nexo de causalidade. Nesse sentido, colaciono precedente desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. FALSA PROMESSA DE EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO VIA PIX EM CONTA FRAUDADA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu sua responsabilidade civil por fraude sofrida pelo consumidor, vítima de golpe consistente em falsa promessa de concessão de empréstimo, após contato de suposto funcionário da ré e orientação via WhatsApp para realização de depósito por PIX, a título de taxa administrativa, em conta de terceiro vinculada a plataforma digital demandada, condenando a ré à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e aos ônus sucumbenciais.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por fraude narrada como praticada por meio de plataforma digital a ela vinculada; (ii) estabelecer se a fraude eletrônica configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, e se configura porque a parte autora atribui à demandada participação no evento danoso, ao afirmar que a fraude foi operacionalizada em ambiente digital por ela mantido. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que incide o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços com base na teoria do risco do empreendimento. 5. A instituição financeira, na condição de gestora de plataforma de pagamentos, tem o dever de assegurar a higidez e a segurança das operações realizadas em seu sistema. A utilização de dados de terceiro para abertura de conta bancária fraudulenta destinada ao recebimento de valores oriundos da fraude evidencia falha na prestação do serviço, por ausência de cautelas mínimas na abertura da conta e no monitoramento das operações. 6. O fato de o fraudador deter dados pessoais da vítima e de terceiros indica provável comprometimento de informações no âmbito da própria instituição ou de seus parceiros, circunstância que reforça a caracterização do fortuito interno. Fraudes dessa natureza constituem risco inerente à atividade bancária e de pagamentos, razão pela qual não afastam o nexo de causalidade nem a responsabilidade civil da instituição financeira. A orientação consolidada do STJ, expressa nas Súmulas 297 e 479 e reafirmada no AgInt no AREsp 1.997.142/DF, reconhece que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A deficiência dos mecanismos de segurança da ré, evidenciada pela permissão de abertura de conta fraudulenta e pela ausência de detecção de movimentação atípica, constitui elemento determinante para a consumação do golpe.7. Restou demonstrado que o fraudador utilizou dados pessoais da vítima e de terceiros para viabilizar a abertura de conta e movimentações fraudulentas, evidenciando falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 8. A negligência da instituição em adotar medidas de segurança adequadas caracteriza falha na prestação de serviços, configurando o dever de indenizar. 9. O dano moral está configurado, pois a situação ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e abalo psicológico ao consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. A restituição em dobro do valor do pagamento indevido, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é devida, considerando a conduta negligente da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: (i) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes eletrônicas, caracterizadas como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. (ii) A falha nos mecanismos de segurança que permite a abertura de contas fraudulentas e movimentações atípicas configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar. (iii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1997142/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 24.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0845876-42.2023.8.20.5001, Rel. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 06.12.2024. ACÓRDÃOA cordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825023-12.2023.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 05/04/2026). Quanto à repetição do indébito, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro do valor de R$ 234,44, referente à parcela indevidamente descontada. Conforme tese fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, o que restou plenamente caracterizado na espécie ante a ausência de título legítimo para a cobrança. No que tange aos danos morais, o abalo sofrido pelo autor transcende o mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de valores, aliada à angústia de ter seus dados utilizados fraudulentamente e à necessidade de ajuizar demanda judicial para cessar as cobranças, configura o dano in re ipsa. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se moderado e condizente com as peculiaridades do caso e os precedentes desta Corte. Tal montante atende à função punitivo-pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, esta Corte Estadual já apreciou casos de natureza semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 2. Laudo pericial grafotécnico concluiu, com grau máximo de convicção, pela inexistência de unicidade de punho entre a assinatura questionada e as apresentadas como padrão, evidenciando fraude na contratação. 3. Responsabilidade objetiva da instituição financeira reconhecida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, em razão de falha na prestação do serviço e ocorrência de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: i) se a nulidade do contrato bancário firmado mediante fraude foi corretamente reconhecida; ii) se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; iii) se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau é adequada; iv) se há necessidade de reforma da sentença quanto à compensação dos valores disponibilizados pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade do contrato foi comprovada por laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela inexistência de unicidade de punho entre as assinaturas questionadas e as apresentadas como padrão, evidenciando fraude na contratação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e da ocorrência de fortuito interno, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ. 7. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, não se verificando hipótese de engano justificável. 8. A indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais) é adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os prejuízos sofridos e o caráter preventivo e punitivo da condenação. 9. A compensação dos valores disponibilizados pelo banco já foi determinada na sentença, não havendo necessidade de reforma quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude pode ser reconhecida quando comprovada por laudo pericial grafotécnico que aponta grau máximo de certeza de divergência entre as assinaturas. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e da ocorrência de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 3. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, salvo hipótese de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJRN, Apelação Cível 0800261-35.2025.8.20.5138, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2025, publ. 01.01.2026; TJRN, Apelação Cível 0824641-48.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publ. 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível 0800051-78.2025.8.20.5139, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publ. 18.12.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802373-23.2023.8.20.5113, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Eduardo de Lima Silva em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo entre as partes; (ii) verificar a legitimidade da negativação decorrente do débito impugnado; (iii) apurar a incidência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é medida cabível nas relações de consumo, competindo ao fornecedor comprovar a validade da contratação impugnada pelo consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. 4. A instituição financeira não comprova, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor nem a autenticidade da contratação digital, apresentando apenas telas sistêmicas e registros unilaterais. 5. Diante da ausência de comprovação da avença, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 6. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido (“in re ipsa”), não exigindo prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por alegação de fraude por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 8. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência local, sendo incabível a redução pretendida pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação quando impugnada por consumidor em ação fundada no CDC. 2. A ausência de comprovação segura da contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a exclusão do nome do consumidor de cadastros restritivos. 3. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida quando ausente engano justificável, dispensando prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813925-15.2024.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). Dessa forma, não havendo provas de que o autor tenha concorrido para a fraude ou de que a contratação foi efetivamente hígida, a manutenção integral da decisão recorrida é medida imperativa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.