Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
12º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ETTORE RANIERI SPANO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ETTORE RANIERI SPANO
OAB/RN 17646·CPF·Representa: Autor
HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA
OAB/RN 6713·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2025, 06:31
Trânsito em julgado
04/09/2025, 06:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:03
Publicação
20/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:17
Publicação
20/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETTORE RANIERI SPANO e outros
EXECUTADO: BRUNO CONFESSOR AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Os exequentes ajuizaram a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Bruno Confessor Azevedo. Por meio do ato ordinatório de ID 158153355, foram intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Contudo, decorrido o prazo assinalado, mantiveram-se inertes, conforme certidão do ID 160782726. Assim, a medida adequada é o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora permaneceu inerte quanto à diligência que lhe competia. Dispõem sobre a matéria os arts. 320 e 321, ambos do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0801964-15.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Ato contínuo, arquivem-se os autos. NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETTORE RANIERI SPANO e outros
EXECUTADO: BRUNO CONFESSOR AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Os exequentes ajuizaram a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Bruno Confessor Azevedo. Por meio do ato ordinatório de ID 158153355, foram intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Contudo, decorrido o prazo assinalado, mantiveram-se inertes, conforme certidão do ID 160782726. Assim, a medida adequada é o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora permaneceu inerte quanto à diligência que lhe competia. Dispõem sobre a matéria os arts. 320 e 321, ambos do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0801964-15.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Ato contínuo, arquivem-se os autos. NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)