Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IEDA PINHEIRO CORTEZ
Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte exequente para apresentação de cálculos, em 15 dias, com posterior intimação do executado para manifestação, no mesmo prazo Ceará-Mirim/RN, 10 de fevereiro de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0801703-81.2024.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IEDA PINHEIRO CORTEZ
Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte exequente para apresentação de cálculos, em 15 dias, com posterior intimação do executado para manifestação, no mesmo prazo Ceará-Mirim/RN, 10 de fevereiro de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0801703-81.2024.8.20.5102
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:21
Mero expediente
05/12/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:03
Evolução da Classe Processual
28/11/2025, 11:03
Reativação
28/11/2025, 11:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2025, 10:55
Definitivo
15/10/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS RECORRIDO(A): IEDA PINHEIRO CORTEZ ADVOGADO(A): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE E ADICIONAL POR TITULO DE MESTRE. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA APENAS A PROMOÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 11 C/C ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ELEVAÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - A desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. - Ademais, importa destacar que a sentença recorrida corretamente observou o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, ao estabelecer que os efeitos financeiros da promoção somente incidiriam a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de janeiro do ano subsequente ao implemento dos requisitos legais. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e não provido. - Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804606-89.2024.8.20.5102, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802327-33.2024.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805558-68.2024.8.20.5102, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar os termos iniciais de juros de mora e correção monetária, conforme indicado pelo Relator. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de agosto de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801703-81.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo IEDA PINHEIRO CORTEZ Advogado(s): YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA, PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805448-69.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se, inicialmente, da análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Município demandado, ao argumento de que os fatos articulados na exordial não conduziriam a uma conclusão lógica, sendo requeridas, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Não assiste razão ao ente público. Consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos ali elencados, aptos a viabilizar o conhecimento da pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, observa-se que a peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a devida compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A alegação de ausência de lógica na narrativa apresentada é genérica e desprovida de qualquer fundamentação concreta, inexistindo indicação específica de quais pontos da petição inicial careceriam de coerência interna ou de quais elementos essenciais estariam ausentes. Tal conduta, inclusive, revela tentativa de obstar o regular andamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se, por oportuno, que a formulação de incidentes manifestamente infundados pode caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos I e II, do CPC, por configurar comportamento atentatório à boa-fé processual. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. A matéria em exame é unicamente de direito, sendo prescindível a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão funcional da parte autora no Nível 2 da Carreira do Magistério Público Municipal, com base em título de pós-graduação expedido anteriormente à posse no cargo, bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias retroativas. A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. (...) Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). Art. 11. Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I. (...) Art. 15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Art. 16, § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (…) Art. 16, § 4º. Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade (…) Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos. (...) Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção. No tocante a necessidade de realização de avaliação de desempenho para concessão de promoção o ente público não demonstrou a realização destes, o que não pode prejudicar a evolução na carreira da demandante. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2. Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.3. Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regênc ia, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Amílcar Maia, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) (grifos acrescidos). Pois bem. Observo que a Promovente tomou posse no serviço público na carreira do magistério municipal em 03.03.2017 e no que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrado na: • Classe A – 03.03.2017 a 03.03.2021 com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2022; • Classe B – 03.03.2021 a 03.03.2024 com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2025; No tocante a implantação de gratificação por titulação, entendo que também merece reconhecimento, uma vez que o título de pós-graduação anexado foi utilizado para ingresso na carreira já no Nivel 2 e fora anexado Diploma de Mestra em Educação, fazendo jus ao acréscimo de 20% em cima do seu salário-base, a partir de 30.04.2022, mês subsequente ao requerimento administrativo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora para a Classe "C", implantando a gratificação por titulação no importe de 20%, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente a novo enquadramento. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao não enquadramento correto na carreira desde abril/2022 relacionado a gratificação por titulação e desde janeiro/2025 relativo a Classe C, até a efetiva implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE CLASSE E ADICIONAL POR TITULO DE MESTRE. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ QUE IMPUGNA APENAS A PROMOÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 11 C/C ART. 16, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ELEVAÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - A desídia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode servir de óbice à elevação na carreira, especialmente quando preenchidos os demais requisitos previstos na norma de regência. Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 26/07/2022. - Ademais, importa destacar que a sentença recorrida corretamente observou o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, ao estabelecer que os efeitos financeiros da promoção somente incidiriam a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de janeiro do ano subsequente ao implemento dos requisitos legais. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Assim por tratar de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e não provido. - Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804606-89.2024.8.20.5102, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802327-33.2024.8.20.5102, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805558-68.2024.8.20.5102, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025) Natal/RN, 13 de agosto de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801703-81.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:32
Petição (Contra-razões)
12/08/2025, 11:45
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:12
Publicação
24/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IEDA PINHEIRO CORTEZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 22 de julho de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0801703-81.2024.8.20.5102
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:24
Petição (Recurso inominado)
21/07/2025, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:34
Procedência
24/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:15
Publicação
10/04/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801703-81.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: IEDA PINHEIRO CORTEZ Endereço: Rua Cassiterita, 1502, Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-472 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar declaração que informe em que Nível ingressou nos quadros de professores do Município (se Nível Base ou Superior), anexando contracheque de março e abril de 2017, esclarecendo, ainda, se houve progressão na carreira e quando se deu cada uma delas. Após, faça-se conclusão para julgamento. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801703-81.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: IEDA PINHEIRO CORTEZ Endereço: Rua Cassiterita, 1502, Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-472 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar declaração que informe em que Nível ingressou nos quadros de professores do Município (se Nível Base ou Superior), anexando contracheque de março e abril de 2017, esclarecendo, ainda, se houve progressão na carreira e quando se deu cada uma delas. Após, faça-se conclusão para julgamento. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:04
Mero expediente
07/04/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:34
Publicação
22/01/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:03
Publicação
21/01/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801703-81.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: IEDA PINHEIRO CORTEZ Endereço: Rua Cassiterita, 1502, Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-472 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação, em 10 dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801703-81.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: IEDA PINHEIRO CORTEZ Endereço: Rua Cassiterita, 1502, Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59296-472 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação, em 10 dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito