Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803075-84.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: LESSA VICTOR DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por LESSA VICTOR DA SILVA, por intermédio do seu procurador, contra a sentença de ID. 106206811 que extinguiu a execução fiscal em razão do débito ter sido satisfeito. Em seu embargos, a parte alegou que: existe contradição na sentença, em razão deste Juízo não ter condenado o embargado, ora exequente, em honorários sucumbenciais. Dessa forma, requer que seja sanada a contradição, impondo ao Embargado a condenação ao pagamento dos honorários sucumbências, sobre o valor da causa devidamente corrigido e atualizado, desde a data do ajuizamento da executória. O despacho de Id 118912533 determinou a intimação do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. A certidão de ID. 132573790 informa acerca da tempestividade das peças. A parte embargada não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". No caso concreto em questão, o embargante sustenta que houve contradição no julgado, tendo em vista que este Juízo deixou de condenar o embargado em honorários sucumbenciais. Porém, entendo que não assiste razão ao embargante. Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Ressalto que o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Pontuo, por oportuno, que os embargos de declaração não correspondem a via adequada para rediscussão de mérito, uma vez que somente cabe este recurso nas hipóteses acima mencionadas do art. 1.022 do CPC. Desta feita, temos que a sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições pelo que não merece ser acolhido o pedido da parte embargante. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E REJEITO os embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença proferida nos autos (ID. 106206811) em todos os seus termos. Expedientes Necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte