Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000193-89.2011.8.20.0133.
AUTOR: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA, BENTO COSTA SOARES
REU: SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA NATAL SETOR JURIDICO SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARGARIDA BARBOSA DA SILVA e BENTO COSTA SOARES em face da FEDERAL SEGUROS S/A alegando que são moradores do Conjunto NOVA TANGARÁ cujas casas foram comercializadas pela COHAB/RN dentro do SFH e, na aquisição aderiram automaticamente a apólice para riscos de dano físico dos imóveis. Alega, ainda que na construção das casas houve erro de execução e fora do padrão da ABNT pugnando, assim, pela condenação da ré nos valores necessários ao conserto integral do imóvel, a ser determinado em liquidação de sentença e também ao pagamento do valor acumulado da multa decendial da cláusula 17ª, subitem 17.3 das condições especiais da apólice habitacional. Recebida a inicial. A empresa ré CONTESTOU ao ID 72394337 pleiteando a ilegitimidade passiva e a remessa dos autos à Justiça Federal; a inépcia da inicial em não indicar as datas em que teriam se verificado os alegados danos no imóvel; a ausência de interesse de agir, eis que os autores não comunicaram os sinistros na forma contratual ao demandado; a ilegitimidade ativa por não terem os requerentes comprovado vínculo contratual com a Seguradora, a prescrição anual na forma do art. 206, §1º, "b" do Código Civil, o litisconsórcio necessário da Caixa Econômica Federal e a remessa para a JF. No mérito a ré informou que não foi procurada pelos Requerentes, não recebeu o aviso de sinistro, não há individualização dos danos causados ou a data em que foram percebidos, a responsabilização exclusiva da construtora por vício interno ou possibilidade de vício de falta de manutenção, uso ou desgaste. Aduziu, ainda, a impossibilidade de aplicar a multa decendial e requereu a improcedência de todos os pleitos. Réplica ao ID 72394344. Em decisão de ID 72394346 o Juízo rejeitou as preliminares e determinou ofício ao CREA para indicar perito. A Federal Seguros peticionou ao ID 72394360 requerendo o reconhecimento da competência da justiça federal, a intimação da Caixa Econômica Federal, a substituição processual pela referida empresa pública federal e a extinção da demanda com relação aos autores cujos contratos sejam vinculados à apólice pública. A Caixa Econômica Federal veio aos autos, ao ID 72394364, pág. 18/20, e informou interesse quanto ao contrato do autor ABONALDO TEIXEIRA DA SILVA. Decisão de saneamento ao ID 86535618 fixou os pontos controvertidos, determinou a distribuição do ônus probatório e a realização de perícia por engenheiro civil. Laudo técnico pericial ao ID 121185092 seguido de manifestação com concordância da parte autora ao ID 121390020. A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial no id 122800886: 1 - É importante deixar claro que a responsabilidade pela construção das edificações é da empresa responsável pela obra. O agente financiador é responsável pelo financiamento da construção e a seguradora, neste caso, Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, é responsável pela cobertura dos danos decorrentes de sinistros oriundos de fatores externos, os quais não foram verificados no momento da perícia judicial. 2 - vale salientar que a responsabilidade pela construção das edificações é da empresa responsável pela obra. O agente financiador é responsável pelo financiamento da construção e a seguradora, neste caso, Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, é responsável pela cobertura dos danos decorrentes de sinistros oriundos de fatores externos, e conforme verificado na perícia judicial, pode-se afirmar que os imóveis em questão NÃO apresentaram danos “causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”. Além disso, os imóveis em questão sofreram diversas modificações, resultando em descaracterizações significativas e totais em relação ao projeto original. Por fim, recomenda-se que a cobertura de seguro seja negada, para os imóveis periciados, conforme consta na Resolução N° 314, de 3 de julho de 2012: “Art. 3º Compete à Administradora do FCVS, conforme normatizado pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS: (...) IX. Emitir Termo de Negativa de Cobertura - TNC, nos eventos de DFI, para os quais o Laudo de Vistoria Inicial – LVI indicar o vício de construção como fator gerador do evento no caso de imóveis com mais de cinco anos de "habite-se" na data da ocorrência; (...)”. É o que importa relatar. Decido. II – Fundamentação Observa-se inicialmente que todas as matérias prefaciais foram examinadas em decisões retro pelo Juízo, assim, o feito após produção probatória ampla encontra-se apto ao exame meritório em cognição exauriente neste Juízo de primeiro grau. Importante mencionar ainda que os imóveis dos autores fazem parte do conjunto habitacional NOVA TANGARÁ, informação esta constante no ID 72394332, p. 39. Ademais, vê-se ao id 72394364, pág. 24 a comprovação de que os autores foram beneficiários de financiamento habitacional, com assinatura no ano de 2007, nos termos da informação da Caixa Econômica Federal no CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuários Habitacionais. Destaca-se também como já mencionado no saneamento do feito que os Requerentes comunicaram o sinistro em 17.12.2010 (ID 72394332, pág. 41/43) à Federal Seguros. Pretendem os promoventes a condenação da seguradora demandada ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos em seus imóveis, ao argumento de que houve vício de construção, acobertado pelo Seguro Habitacional. De início, é descabida a pretensão da demandada de ver afastada sua responsabilidade em razão da exclusão expressa de cobertura securitária aos danos causados por vícios construtivos, conforme o contrato juntado no id 72394333: “Cláusula 3.2 - com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a matéria, entendeu que os vícios estruturais de construção não devem ser excluídos da cobertura securitária devendo a apólice ser interpretada em benefício do consumidor segurado, consoante entendimento exarado no julgamento do Resp nº 1.804.965/SP: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Reforçando o posicionamento supra, trago a ilustração entendimento da Egrégia Corte de Justiça Potiguar e do TJSP: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA E DA SEGURADORA, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS PATRIMONIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL POUCO TEMPO APÓS A ENTREGA DO BEM. INFILTRAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802164-60.2019.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos materiais – Pretensão autoral de cobertura securitária dos vícios construtivos em imóvel adquirido pelo SFH – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Tese de que a seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, em atenção à natureza social do seguro habitacional – Acolhimento – Entendimento do C. STJ no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do seguro habitacional os vícios construtivos – Inteligência do art. 51, §1°, inc. II, do CDC – Responsabilidade da seguradora – Boa-fé objetiva – Função social do contrato – Devida, também, a multa decendial, decorrente do atraso no pagamento da indenização securitária, sem incidência de juros moratórios – Precedentes – Reforma da sentença para julgar procedente o pedido – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001250-24.2020.8.26.0431; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Assim sendo, a parte demandada possui responsabilidade por eventuais sinistros devidamente comprovados. Neste ponto, a fim de elucidar a existência e origem dos danos alegados, foi determinada a realização de prova pericial. E, de acordo com o laudo pericial de id 121185092, restou inequivocadamente demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, motivados por processos de execução inadequados. Desde já trago ao julgado a definição de vício construtivo da perita judicial (engenheira civil) a fim de melhor embasar (resposta do quesito 1 do demandado – id 121185092, pág. 40): “ vício construtivo é um defeito na construção de uma edificação que afeta sua segurança ou funcionalidade. Pode ser classificado como aparente (visível), oculto (não visível inicialmente, redibitório (que influenciaria a decisão de compra) ou por deterioração (originado pelo tempo, clima ou uso). Nesse aspecto, a perita judicial de forma minuciosa apontou todo os vícios construtivos encontrados nos imóveis dos promoventes, de acordo com os quesitos a seguir apresentados (laudo pericial de id 121185092): PÁGINA 30 DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL Quesitos do Juízo 1. Se há vícios na construção (aparente e/ou ocultos) dos imóveis pertencentes aos Requerentes situados na Rua Miguel Barbosa, 121 e Rua Zilar Carvalho Bezerra, casa 102? R: sim, há vícios construtivos aparentes, identificados em todos os ambientes internos, causado pela presença de pulverulência e eflorescência no reboco. Isso sugere problemas na preparação da argamassa e no processo construtivo. 2. Em caso positivo, de qual data, ainda que aproximadamente, começaram a tornar-se aparente os vícios antes ocultos? R: O tempo mínimo para que a pulverulência e eflorescência apareçam no reboco pode variar dependendo de diversos fatores, como as condições climáticas locais, a qualidade dos materiais utilizados na construção, a técnica de aplicação do reboco, entre outros. No entanto, em condições ideais, essas anomalias podem começar a ser observadas algumas semanas ou meses após a conclusão da construção. Quesito dos autores. Página 31 1) Quais os danos encontrados em cada uma das casas dos autores? R: Sim, existem danos resultantes de anomalias construtivas, tanto em revestimentos e pintura quanto na estrutura da edificação. 2) Quais os fatores que causaram tais danos e como eles se originaram? R: Os danos foram causados por materiais inadequados e falhas na execução. (...) 7) Na construção destes imóveis foram atendidas as normas técnicas da ABNT e também as normas legais de construção? Queira discorrer sobre este ponto, por favor. R: Não foram atendidas as NBR 13529:2013; NBR 7200:1998, NBR 5410, NBR 9574. (...) 9) As casas dos autores apresentam vícios de construção? Em caso afirmativo queira discorrer sobre os vícios de construção encontrados. R: Sim, há vícios construtivos aparentes, identificados em todos os ambientes internos, causado pela presença de pulverulência e eflorescência no reboco. Isso sugere problemas na preparação da argamassa e no processo construtivo. Página 33 20) As fundações e as alvenarias de embasamento foram impermeabilizadas? (...) R: As fundações e as alvenarias de embasamento não foram impermeabilizadas de forma adequada, resultando em infiltrações. As evidências apontam para a ausência ou inadequação das impermeabilizações, o que contribui para a presença de umidade e infiltrações nas estruturas. Página 35 40) As instalações elétricas e hidráulicas e os esgotos apresentam problemas? Quais as razões e consequências? R: Com base na vistoria, foi identificado um problema nas instalações elétricas das casas. Como falta do quadro de distribuição de energia e identificação dos mesmos. Com efeito, o preciso trabalho pericial elaborado nos autos, por profissional especialista na área e de confiança deste Juízo, após examinar com minúcia o imóvel objeto da demanda, concluiu que: PÁGINA 36 - quesito 44 “Podemos afirmar que a gravidade das deformações atuais decorre do processo construtivo inadequado e da utilização de material de construção impróprio. A inadequação do processo construtivo e a utilização de materiais de baixa qualidade contribuem diretamente para as deformações observadas, comprometendo a integridade e a estabilidade da edificação.” Acrescente-se que, conforme asseverado pelo expert, as modificações nos imóveis realizadas pelos autos não aumentaram a carga na estrutura, tampouco risco de danificá-las (quesitos 22 e 23 da página 87 do laudo pericial); bem assim a manutenção comum não impediria a ocorrência dos danos decorrentes da execução inadequada dos imóveis (quesito 52, página 37). Ainda, constam nos autos diversas fotos do imóvel na inicial, não impugnadas pela ré, as quais comprovam a existência dos vícios delineados no laudo pericial judicial. Pondere-se também que as assertivas da parte autora não são totalmente confirmadas, na medida em que as falhas elétricas se deram por falta de manutenção (página 84 – quesito 5). Destarte, ante a conclusão da digna Perita acerca da existência de vícios construtivos, de rigor a responsabilidade da ré pelos danos observados sobretudo porque se a seguradora assumiu o risco do negócio no momento em que contratualizou com a parte autora assegurando o imóvel. Nesse ponto, em que pese o pedido indenizatório, verifico que decorre de lei o direito de o fornecedor corrigir o vício (CDC, art. 18, § 1º), cabendo outras alternativas apenas se não adotadas as providências necessárias. Guardadas as particularidades, segue entendimento jurisprudencial sobre a situação telada: Agravo Retido – Interposição em face de decisão que, na fase de saneamento, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, prescrição, falta de interesse de agir, além do pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal – Ausência de interesse da CEF que foi reconhecida pelo C. STJ – Competência da Justiça Estadual – Questão preclusa – Preliminares corretamente afastadas – Agravo retido desprovido. Ação de Indenização - Seguro habitacional – Prova pericial que concluiu a existência de danos causados por vícios de construção – Dever de indenizar os danos no imóvel oriundos de tais vícios – Cláusula que exclui a cobertura de danos decorrentes de vícios construtivos que se reputa abusiva – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Incidência da multa decendial – Necessidade – Fixação dos honorários no patamar máximo previsto em lei – Razoabilidade, no caso - Sentença parcialmente reformada – Apelo da ré desprovido e provido o apelo adesivo. (TJSP; Apelação Cível 0000232-52.2004.8.26.0590; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) Assim, observadas as conclusões periciais, impõe-se o reconhecimento de que a requerida deve realizar todos os reparos referentes aos vícios construtivos encontrados nos imóveis, com exceção dos reparos na eletricidade. No que se refere a cláusula penal, a parte autora indicou na petição inicial (id 72394232, pág. 33) a cláusula 17ª, subitem 17.3 das condições especiais da apólice habitacional, porém após exaustiva análise de toda apólice não vislumbrei seu texto, conforme documentos dos ids 72394332 até id 72394335. Portanto, de rigor é a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reparação das falhas de construção apontadas no laudo pericial, com exceção dos reparos na rede elétrica. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para CONDENAR a promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A à obrigação de reparar todos os vícios de construção cujos valores serão de: a) No imóvel de Margarida Barbosa da Silva a quantia de R$33.336,51 (trinta e três mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela SELIC, a contar da elaboração do laudo pericial; b) No imóvel de Bento Costa Soares a quantia de R$30.510,82 (trinta mil quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela SELIC, a contar da elaboração do laudo pericial; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 40% em favor do advogado do Réu e 60% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo que quanto aos requerentes há a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)