Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: PABLO RUAN BATISTA MATIAS, TAMIRIS REJANE WANDERLEI DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA
Réu: REU: A V DA S TAVARES FILHO EIRELI, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO A corré A V DA S TAVARES FILHO EIRELI, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita. No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mais recentemente, a Augusta Corte vem mantendo o entendimento sumular, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (grifo acrescido) (STJ - 1ª Turma. AgInt no Resp 1436582/RS. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 19/09/2017). No caso dos autos, a parte demandada juntou o contrato social da empresa, o qual não denota, por si só, a situação de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício. Não foram juntados extratos de contas correntes ou mesmo balanços patrimoniais, os quais oportunizariam a este juízo a ciência de dados concretos a respeito da alegada insuficiência financeira.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809108-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da corré A V DA S TAVARES FILHO EIRELI. Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito