Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
EXECUTADO: BOMFRUIT INDUSTRIA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0806496-75.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Não foi realizada a intimação da parte executada. Mediante a petição de ID 146815624, a parte exequente acostou acordo firmado entre as partes, rogando pela homologação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos. Saliento que mesmo após proferimento de decisão de mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Nesse contexto, observando que o acordo foi firmado pelos sócios da executada, resta patente a possibilidade da respectiva homologação do intento, à luz do princípio da primazia do mérito e efetividade.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais, na forma da Cláusula Quinta. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)