Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807017-93.2024.8.20.5300.
AUTOR: RAPHAELEM SOARES DA SILVA OLIVEIRA
REU: CARLOS VINICIUS SARMENTO LINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais com pedido liminar, ajuizada por Raphaelem Soares da Silva em face de Carlos Vinícius Sarmento Lino. Decisão determinando a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X) (id n° 160976942). Certidão de decurso de prazo (id. 164244744). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, deixando de apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais solicitado através da decisão proferido no id n° 160976942. Conste-se que, no caso do não pagamento, deve-se observar o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sendo o preparo um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a ausência de seu recolhimento no prazo determinado, após a devida intimação, com o transcurso in albis do lapso temporal, acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC1. Em casos semelhantes, informo a jurisprudência pátria que segue: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. IRREGULARIDADE. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DIVERSA DO DESTINADO AO FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRETO DA GUIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDO DO DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do NCPC); - O artigo 1.º, do PROVIMENTO Nº 281 - CGJ/AM, determina que a Guia de recolhimento Judicial, deve ser devidamente preenchida com os dados dos interessados, identificação do processo e valor da causa. Assim, o correto lançamento das informações quando da emissão da guia para pagamento é de inteira responsabilidade do advogado ou usuário - O erro no preenchimento da guia para pagamento das custas processuais, diversa do destinado ao Fórum Ministro Henoch Reis, conforme certidão de p. 265 dos autos principais feito pela Contadoria de Justiça, em flagrante desacordo com as normas instituídas por este Tribunal de Justiça, conduz a necessidade de intimação do Autor para novo pagamento sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do NCPC; - Não há como aguardar a finalização do processo administrativo para pagamento das custas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os Autores/Recorrentes.(AgInt no AREsp 434.660/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 02/02/2018) - Decisão mantida, necessidade de pagamento correto da guia sob pena de deserção; - Precedentes do STJ - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 40019040920178040000 AM 4001904-09.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível). (Grifamos). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi proferida sob a égide do CP/1973, sendo, portanto, o aplicável à época, especificamente seu art. 257. Sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil. Sendo o preparo um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a ausência de seu recolhimento no prazo determinado, após a devida intimação por publicação no Diário de Justiça Eletrônico com o transcurso in albis do referido lapso temporal, deve acarretar a extinção do feito. Precedentes deste Tribunal. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, na forma do artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2017). (Grifamos). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo em epígrafe, e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do mencionado diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários Goianinha/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito 1CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.