Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0811685-97.2017.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de ID 144262945, a parte executada comunicou que formalizou acordo com a parte credora, pugnando pela homologação e levantamento da constrição no RENAJUD. Por não conter assinatura da parte credora (ID 144407419), foi determinada a juntada do acordo, bem como a intimação do exequente para informar a anuência ao feito. O executado insistiu no levantamento da constrição (ID 144430120). Instada a parte credora (ID 146777393), ela comprovou que o acordo foi pactuado, pugnando pela extinção do feito. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que todas as partes e causídicos anuíram com o ajuste, em audiência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre MRV Engenharia e Participações S/A e ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam. Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela (item 2.4). Em decorrência, proceda-se o levantamento de constrições no RENAJUD (ID 141973967), imediatamente, bem como no SISBAJUD, acaso existam no segundo sistema mencionado. Considerando a renúncia do prazo recursal (Cláusula Sexta), certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)