Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DR BRUNO YOHAN S. GOMES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DESPACHO Intimados para se manifestar sobre a proposta de honorários, apenas a ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN a impugnou, apresentando o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para produção do laudo. Assiste parcial razão à demandada. Com efeito, o valor de R$ 5.317,50 proposto pelo perito se mostra superior ao custo de outras perícias da mesma natureza ordenadas por este juízo. Por outro lado, os R$ 2.000,00 sugeridos pela COSERN estão aquém da complexidade do trabalho pericial, em especial nesta demanda que quatro partes. Assim, sopesando tais circunstâncias, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se concorda com os honorários arbitrados. Havendo concordância, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte todas as partes, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Havendo discordância, à conclusão para DESPACHO, a fim de ser nomeado novo perito. Havendo concordância do perito, porém, escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DR BRUNO YOHAN S. GOMES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DESPACHO Intimados para se manifestar sobre a proposta de honorários, apenas a ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN a impugnou, apresentando o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para produção do laudo. Assiste parcial razão à demandada. Com efeito, o valor de R$ 5.317,50 proposto pelo perito se mostra superior ao custo de outras perícias da mesma natureza ordenadas por este juízo. Por outro lado, os R$ 2.000,00 sugeridos pela COSERN estão aquém da complexidade do trabalho pericial, em especial nesta demanda que quatro partes. Assim, sopesando tais circunstâncias, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se concorda com os honorários arbitrados. Havendo concordância, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte todas as partes, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Havendo discordância, à conclusão para DESPACHO, a fim de ser nomeado novo perito. Havendo concordância do perito, porém, escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 06:05
Mero expediente
16/04/2026, 18:46
Documento (Certidão)
13/02/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2025, 00:02
Publicação
04/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DR BRUNO YOHAN S. GOMES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DESPACHO A decisão anterior determinou o rateio dos honorários periciais e a intimação de todas as partes para se manifestação sobre a proposta de honorários. Não obstante, foi realizada a conclusão do feito sem certificação a respeito da intimação e decurso do prazo concedido. Por outro lado, o perito não juntou aos autos seu currículo e comprovação da especialização necessária, conforme fixado também na decisão proferida. Isto posto: I - Intime-se o perito para no prazo de 05 dias juntar aos autos respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização. II - Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 dias. III - Decorrido os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para DECISÃO para fins de arbitramento dos honorários. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DR BRUNO YOHAN S. GOMES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DESPACHO Intimados para se manifestar sobre a proposta de honorários, apenas a ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN a impugnou, apresentando o valor de R$ 2.000,00 como suficiente para produção do laudo. Assiste parcial razão à demandada. Com efeito, o valor de R$ 5.317,50 proposto pelo perito se mostra superior ao custo de outras perícias da mesma natureza ordenadas por este juízo. Por outro lado, os R$ 2.000,00 sugeridos pela COSERN estão aquém da complexidade do trabalho pericial, em especial nesta demanda que quatro partes. Assim, sopesando tais circunstâncias, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se concorda com os honorários arbitrados. Havendo concordância, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte todas as partes, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. Havendo discordância, à conclusão para DESPACHO, a fim de ser nomeado novo perito. Havendo concordância do perito, porém, escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 06:05
Mero expediente
16/04/2026, 18:46
Documento (Certidão)
13/02/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2025, 00:02
Publicação
04/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DR BRUNO YOHAN S. GOMES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DESPACHO A decisão anterior determinou o rateio dos honorários periciais e a intimação de todas as partes para se manifestação sobre a proposta de honorários. Não obstante, foi realizada a conclusão do feito sem certificação a respeito da intimação e decurso do prazo concedido. Por outro lado, o perito não juntou aos autos seu currículo e comprovação da especialização necessária, conforme fixado também na decisão proferida. Isto posto: I - Intime-se o perito para no prazo de 05 dias juntar aos autos respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização. II - Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 dias. III - Decorrido os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para DECISÃO para fins de arbitramento dos honorários. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:07
Mero expediente
19/11/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:37
Publicação
10/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A Parte Ré:
REU: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Advogados do(a)
REU: DR BRUNO YOHAN S. GOMES - SP253205, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA - SP138473 Advogados do(a)
REU: JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA - RN15971, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 145185584, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 566.618.864-04, para tomar ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer se aceita o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DR BRUNO YOHAN S. GOMES DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por MARIA JOSE SIMIÃO DE SANTANA e KLEBER SANTANA MAÇEDO em face de NISSI - ENERGIA SOLAR - ABRAÃO BARBOSA DE ALMEIDA-ME, COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e FRONIUS DO BRASIL COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Citada os réus ofereceram contestação, seguida de impugnação autoral. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial, contudo, face o entendimento da necessidade de realização de prova pericial, foi declinada a competência. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir foram apresentados apenas requerimento de julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Em relação a gratuidade judiciária e incompetência do juizado, já houve manifestação judicial a respeito. A segunda ré (COSERN) e a terceira ré (FRONIUS) alegaram ilegitimidade passiva. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. No caso em análise, a segunda ré (COSERN) é a prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, podendo ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de oscilações ou quedas na rede elétrica. Por sua vez, a terceira ré (FRONIUS) é a fabricante do inversor, sendo potencialmente responsável por defeitos de fabricação ou pelo cumprimento da garantia do produto. Assim, por força da Teoria da Asserção a legitimidade passiva é aferida a partir da narrativa da petição inicial na qual inclui as rés na cadeia de eventos que teriam causado os danos alegados, motivo porque rejeito a preliminar de ilegitimidade. Superada as preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Questões de fato: A) Se a instalação da usina solar ocorreu no prazo contratual ou se houve atraso por parte da primeira ré. B) O eventual atraso foi culpa da COSERN ou da promovida NISSI - ENERGIA SOLAR. C) Se a usina solar instalada pela primeira ré possui capacidade para atender à demanda energética da residência dos autores, conforme prometido. O que estabeleceu o contrato firmado entre as partes? D) Se o defeito no inversor decorreu de problema na rede elétrica sob responsabilidade da segunda ré COSERN ou se constitui defeito de fabricação sob responsabilidade da terceira ré FRONIUS DO BRASIL COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e da NISSI - ENERGIA SOLAR; E) Se o defeito apresentado está ou não coberto pela garantia contratual ou legal; F) Se houve danos materiais e morais passíveis de indenização. Questões de direito: A) Responsabilidade dos fornecedores pelos danos ocasionados ao inversor da usina fotovoltaica. B) A culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviço. C) A extensão do dever de reparação decorrente da responsabilidade civil. Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e F; e da parte ré, o(s) item(ns) B, C, D e E. Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos. Conquanto as partes não tenham postulado pela produção de outras provas, para esclarecimento dos itens C e D das questões fáticas é necessária a produção de prova pericial. Nomeio Fabio Luís Cruz de Almeida, engenheiro elétrico, para funcionar como perito(a) na presente causa. Fixo como questões deste juízo a serem esclarecidas pelo perito: A) A usina solar instalada na residência dos autores possui capacidade para suprir a demanda energética da residência, conforme alegado pela primeira ré? Considerando o histórico de consumo dos autores antes da instalação, a usina seria suficiente para que os autores pagassem apenas a tarifa mínima residencial? B) Qual a causa provável do defeito apresentado no inversor após aproximadamente 5 meses de uso? O defeito pode ser atribuído à descarga elétrica decorrente de queda de energia na rede de distribuição? C) O defeito apresentado no inversor decorre de vício de fabricação, instalação ou de descarga elétrica na rede fornecedora: Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais por ambas as partes, devendo os honorários serem rateados em 4. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a), pelo seu respectivo número de whatsapp, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará a presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:41
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:33
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 10:52
Publicação
04/12/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:47
Mero expediente
13/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA, KLEBER SANTANA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, apresentou comprovante de rendimentos aos IDs. 96583502 e 96583508. Relatei. Decido. A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo. In casu, o comprovante de rendimentos da parte autora, da ordem de R$ 8.499,96 denota a sua idoneidade financeira em responder pelas despesas processuais, sem comprometer-lhe o custo pessoal, uma vez atribuída à causa o valor de R$ 30.000,00, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 432,21, cifra totalmente compatível com a realidade econômica do(a)(s) demandante(s).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:33
Gratuidade da Justiça
31/07/2023, 13:52
Movimentação processual (Inválido)
28/03/2023, 08:38
Publicação
27/03/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Demandado: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, MARCELO DE AGUIAR COIMBRA DESPACHO Exclua-se a certidão de trânsito em julgado de ID 79081515, corrigindo-se a anomalia do sistema de estarem os autos inclusos no rol de "processos transitados em julgados não baixados". Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao ID 94736823. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:24
Movimentação processual (Inválido)
23/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:38
Mero expediente
08/03/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA JOSE SIMIAO DE SANTANA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA
Réu: ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807031-19.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de proventos de aposentadoria. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:37
Mero expediente
08/02/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/03/2022, 09:22
Retificação de Classe Processual
28/03/2022, 09:22
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:21
Mero expediente
17/03/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:08
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:07
Decurso de Prazo
15/02/2022, 03:57
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
01/02/2022, 06:52
Decurso de Prazo
01/02/2022, 06:52
Decurso de Prazo
29/01/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 00:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 10:36
Documento (Certidão)
12/01/2022, 10:35
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:24
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
17/11/2021, 13:07
Conclusão (para julgamento)
19/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:20
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
15/09/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:02
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:21
Audiência (instrução e julgamento; designada)
04/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 10:47
Petição (Contra-razões)
23/12/2020, 12:35
Decurso de Prazo
24/11/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:35
Documento (Certidão)
04/11/2020, 10:35
Decurso de Prazo
08/10/2020, 06:02
Decurso de Prazo
08/10/2020, 03:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:54
Decurso de Prazo
03/10/2020, 06:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:18
Petição (Contestação)
09/09/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:15
Mero expediente
27/08/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:03
Audiência (conciliação; cancelada)
26/08/2020, 20:01
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 20:00
Documento (Certidão)
26/08/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:43
Petição (Contestação)
21/08/2020, 13:39
Petição (Contestação)
22/07/2020, 18:23
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:52
Mero expediente
22/06/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2020, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))