Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE SATURNINO DE SOUZA
RECORRIDO: CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR EXEQUENDO. PRECEDENTE DO STJ (RESP. 2.187.308/TO). EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813013-18.2024.8.20.5124 Polo ativo JOSE SATURNINO DE SOUZA Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo CONDOMINIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0813013-18.2024.8.20.5124
Trata-se de recurso inominado interposto por José Saturnino de Souza contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Condomínio Green Club Residencial II, mantendo a inclusão de honorários advocatícios convencionais no valor exequendo. Afasta-se a impugnação deduzida nas contrarrazões contra a concessão de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, quando não se apresenta elemento capaz de desfazer a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, que não está abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Submeto-a ao colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente sustenta, em síntese, que é indevida a cobrança de honorários contratuais no bojo da execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais, ainda que prevista na Convenção de condomínio, por se tratar de verba que não integra o título executivo. Argumenta, ainda, que tal inclusão configura excesso de execução, ensejando bloqueio superior ao montante devido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o condomínio incluir honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito exequendo, a título de encargo moratório, quando há previsão na convenção condominial. Este merece prosperar. A sentença recorrida entendeu pela legitimidade da cobrança, ao fundamento de que a Convenção condominial possui força normativa obrigatória e que a cláusula que prevê o ressarcimento dos custos com a cobrança judicial seria válida, à luz dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e paradigmático julgamento. Com efeito, o STJ fixou a tese de que: “É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.” (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/09/2025, DJe 24/09/2025). Segundo o referido precedente, os honorários convencionais firmados entre o condomínio e seu patrono não integram o título executivo representado pelas cotas condominiais, uma vez que se trata de obrigação alheia à relação jurídica entre o condômino e o condomínio, derivando de contrato particular entre este e seu advogado. Desse modo, ainda que a Convenção Condominial preveja tal encargo, não se mostra legítima a sua inclusão no cálculo da execução, configurando indevido acréscimo ao valor do débito. Além disso, o art. 1.336, §1º, do Código Civil delimita os encargos decorrentes da inadimplência condominial — juros, multa e correção monetária — sem mencionar honorários advocatícios contratuais. O pagamento de honorários pela atuação judicial é disciplinado no art. 827 do CPC, que prevê a fixação de verba sucumbencial, cabendo ao magistrado arbitrá-la, e não a Convenção condominial. Dessa forma, resta configurado excesso de execução, devendo ser excluída a verba de honorários contratuais do cálculo do débito e revisto o bloqueio judicial para adequá-lo ao valor efetivamente devido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para excluir os honorários advocatícios contratuais do valor exequendo, reconhecendo o excesso de execução, ainda, determino a adequação da penhora ao montante efetivamente devido. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.