Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813013-18.2024.8.20.5124.
Exequente: Condomínio Green Club Residencial II
Executado: José Saturnino de Souza S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Trata-se de embargos opostos por JOSÉ SATURNINO DE SOUZA contra execução proposta por CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, sustentando o embargante, em suma, a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios no valor exequendo. Fundamento e decido. Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação sistemática do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. No procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da execução. Ressalva-se, no entanto, a hipótese em que seja alegada pelo embargante matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício. Verifico que, no caso, o embargante se insurgiu contra a execução proposta pelo embargado, alegando, no oportuno, ser incabível a inclusão de honorários advocatícios no cômputo do valor a ser pago pelo condômino. Importa destacar, de plano, que a cobrança de honorários de advogado em ações oriundas de débitos condominiais não se confunde com os honorários decorrentes da atuação do causídico no processo. Essa cobrança decorre de expressa previsão na convenção do condomínio, atendendo aos preceitos normativos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ENCARGO DE NATUREZA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A convenção de condomínio encerra conteúdo normativo de alcance subjetivo limitado, submetendo todos os condôminos às regras convencionais legitimamente aprovadas em assembleia, salvo eventual conflito com regulação legal, ensejando que, prevendo, como encargo da mora quanto ao pagamento das parcelas condominiais, a agregação ao débito inadimplido, além de correção monetária, juros e multa, de honorários advocatícios, se necessária a interseção advocatícia para percepção do inadimplido, o acessório correspondente à verba honorária se afigura legítima e exigível por encerrar simples compensação decorrente da mora, visando ressarcir o condomínio das despesas originárias da inadimplência (CC, arts. 389 e 395). 2. Os honorários judicialmente fixados em razão da cobrança judicial de cotas condominiais em atraso não se confundem com honorários previstos pela convenção condominial, porquanto encerra essa verba acessória justa compensação decorrente dos efeitos da mora em que incidira o condômino inadimplente, pois, ajuizando execução na tentativa de recebimento da obrigação, a medida gera custos ao condomínio, que, derivando da inadimplência, devem ser transmitidos ao obrigado inadimplente, se assim previsto na convenção condominial. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1337977, 0750516-16.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 20/05/2021, g.n.) Com a inicial, o exequente/embargado junta documento no ID. 128335240 referente à assembleia que deliberou e aprovou a incidência de honorários em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. Logo, não há falar em inadequação legal da cobrança proposta nos autos, de modo que não merece prosperar a argumentação do executado/embargante. Com efeito, tendo em vista que o devedor já depositou parcialmente o valor exequendo (ID. 134746736), havendo, ainda, bloqueio judicial sobre parte do saldo remanescente (ID. 138564944), deve o embargado depositar o restante devido, sob pena de nova constrição em suas contas.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos por José Saturnino de Souza e determino a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, complementar o valor da execução. Tendo em vista o depósito de valor incontroverso (ID. 134746736), expeça-se alvará para a conta do condomínio (ID. 141797383). Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. De outro modo, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, arquive-se. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813013-18.2024.8.20.5124.
Exequente: Condomínio Green Club Residencial II
Executado: José Saturnino de Souza S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Trata-se de embargos opostos por JOSÉ SATURNINO DE SOUZA contra execução proposta por CONDOMÍNIO GREEN CLUB RESIDENCIAL II, sustentando o embargante, em suma, a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios no valor exequendo. Fundamento e decido. Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação sistemática do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. No procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da execução. Ressalva-se, no entanto, a hipótese em que seja alegada pelo embargante matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício. Verifico que, no caso, o embargante se insurgiu contra a execução proposta pelo embargado, alegando, no oportuno, ser incabível a inclusão de honorários advocatícios no cômputo do valor a ser pago pelo condômino. Importa destacar, de plano, que a cobrança de honorários de advogado em ações oriundas de débitos condominiais não se confunde com os honorários decorrentes da atuação do causídico no processo. Essa cobrança decorre de expressa previsão na convenção do condomínio, atendendo aos preceitos normativos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ENCARGO DE NATUREZA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A convenção de condomínio encerra conteúdo normativo de alcance subjetivo limitado, submetendo todos os condôminos às regras convencionais legitimamente aprovadas em assembleia, salvo eventual conflito com regulação legal, ensejando que, prevendo, como encargo da mora quanto ao pagamento das parcelas condominiais, a agregação ao débito inadimplido, além de correção monetária, juros e multa, de honorários advocatícios, se necessária a interseção advocatícia para percepção do inadimplido, o acessório correspondente à verba honorária se afigura legítima e exigível por encerrar simples compensação decorrente da mora, visando ressarcir o condomínio das despesas originárias da inadimplência (CC, arts. 389 e 395). 2. Os honorários judicialmente fixados em razão da cobrança judicial de cotas condominiais em atraso não se confundem com honorários previstos pela convenção condominial, porquanto encerra essa verba acessória justa compensação decorrente dos efeitos da mora em que incidira o condômino inadimplente, pois, ajuizando execução na tentativa de recebimento da obrigação, a medida gera custos ao condomínio, que, derivando da inadimplência, devem ser transmitidos ao obrigado inadimplente, se assim previsto na convenção condominial. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1337977, 0750516-16.2020.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2021, publicado no DJe: 20/05/2021, g.n.) Com a inicial, o exequente/embargado junta documento no ID. 128335240 referente à assembleia que deliberou e aprovou a incidência de honorários em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. Logo, não há falar em inadequação legal da cobrança proposta nos autos, de modo que não merece prosperar a argumentação do executado/embargante. Com efeito, tendo em vista que o devedor já depositou parcialmente o valor exequendo (ID. 134746736), havendo, ainda, bloqueio judicial sobre parte do saldo remanescente (ID. 138564944), deve o embargado depositar o restante devido, sob pena de nova constrição em suas contas.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos por José Saturnino de Souza e determino a intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, complementar o valor da execução. Tendo em vista o depósito de valor incontroverso (ID. 134746736), expeça-se alvará para a conta do condomínio (ID. 141797383). Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. De outro modo, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, arquive-se. Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)