Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR - CE31014 Parte ré: ESTARLEY JONHSO DA SILVA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Amparando-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Ritos, antes da citação do réu, impõe-se ser o mesmo homologado, ensejando a extinção da ação sem resolução meritória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0823592-79.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de ESTARLEY JONHSO DA SILVA, igualmente qualificado(a). No curso do processo, antes da citação da parte demandada, o(a) autor(a), através de seu advogado, constituído com poder especial para a prática do ato, conforme procuração anexada aos autos, peticionou requerendo a desistência da ação. Relatei. Decido. O presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente, já antecipadas. Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO