Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845571-58.2023.8.20.5001.
Autor: RESINORTE INDUSTRIA DE POLIMEROS S/A
Réu: MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por RESINORTE INDUSTRIA DE POLIMEROS S/A, em face de MJ COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 121519038. Através da petição de ID 150804118, o exequente requer a renovação da consulta SNIPER, com a finalidade de localizar bens da parte executada, e que sejam renovadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de uma ferramenta criada para realizar a investigação patrimonial das partes nos processos, objetivando agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, tornando os processos de execução e cumprimento de sentença menos demorados. Assim, defiro o pedido de consulta de bens da executada via sistema SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias. Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito. Indefiro o pedido de consulta via Sisbajud, considerando que foi realizada pesquisa recente pelo referido sistema, não se justificando nova diligência neste momento. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. No mesmo prazo, intime-se o exequente para comprovar nos autos, que a pessoa jurídica executada é empresa individual, para análise dos pedidos de ID 150804118. Proceda-se a imediata retirada do sigilo processual, da petição de ID 150804118 e documentos anexos, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses delineadas no art.189 do CPC. Após, autos conclusos. P. I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/f2