Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
EXECUTADO: LUIS MAURICIO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0869122-67.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de LUIS MAURICIO DOS SANTOS ROCHA. Na ato ordinatório de Id. 151753322, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal. No entanto, embora, devidamente intimada, a parte se manteve inerte, consoante certificado no Id 175896914. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6º, do CPC), tendo em vista que esta não foi sequer citada no feito, já que o mandado de citação foi enviado via e-mail mas a parte não acusou o seu recebimento (Id 145197644). Tal fato afronta o entendimento do art. 24, § 1º do CPC, que dispõe que a ausência de confirmação da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias, implicará na realização de citação por outros meios. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)