Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DEFENSORIA: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: MINERAÇÃO VALE DAS ESMERALDAS LTDA Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0000275-31.2012.8.20.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000275-31.2012.8.20.0119, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e empresas públicas. No caso em exame, a ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça Comum Estadual em razão da competência delegada, prevista no art. 109, §3º, da Constituição, em virtude da inexistência de vara federal instalada na comarca de origem. Entretanto, conforme disciplinam o art. 108, inciso II, e o art. 109, §3º, da Carta Magna, a competência para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal é dos Tribunais Regionais Federais. Assim, não detém esta Corte Estadual competência para o exame da presente apelação, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Diante do exposto, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete o julgamento do recurso. Cumpra a Secretaria Judiciária as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição. Natal, 10 de setembro de 2025. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição