Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0102768-46.2017.8.20.0108 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JOSINEIDE DE FREITAS ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN003904) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO (RN012652) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual o exequente apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (COJUD) no ID 174890592, sustentando a existência de inconsistências quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e ao cálculo das verbas de férias e adicional de férias. O título executivo judicial é composto pela sentença de ID 95348383, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 110591428, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, fixando como termo inicial a data do laudo pericial (28/09/2021), bem como determinando o pagamento das parcelas pretéritas, observados os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Em cumprimento ao julgado, a contadoria judicial apresentou planilha de cálculo (ID 174036577), apurando o valor total atualizado de R$ 11.656,37, com observância dos parâmetros definidos no título executivo, especialmente quanto à aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, conforme determinado no próprio comando judicial. Consta, ainda, certidão de ID 180661287, atestando que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. No mérito, a insurgência da exequente não merece acolhimento. Isso porque os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 110591428), notadamente quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, à aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021, à incidência dos juros de mora conforme a legislação de regência e, a partir de 09/12/2021, à adoção exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Ademais, verifica-se que a metodologia empregada está devidamente explicitada na memória de cálculo (ID 174036577), com utilização de dados extraídos das fichas financeiras e inclusão das verbas reflexas pertinentes, inexistindo demonstração técnica idônea, por parte da exequente, de eventual erro material ou descompasso com os critérios definidos no acórdão transitado em julgado. Assim, ausente prova concreta de equívoco nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, deve prevalecer o valor apurado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 174036577), fixando o valor da execução em R$ 11.656,37 (onze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Preclusa a presente decisão (não havendo interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.003, § 5º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC), com relação ao crédito da parte autora, tendo em vista que o valor não suplanta o teto para expedição de RPV, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, § 4º da CF c/c a lei do ente devedor). Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Resolução TJRN n. 17/2021. Por outro lado, decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD. Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado. Não obstante, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como o valor também não suplanta o teto do RPV, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, § 4º da CF c/c a lei do ente devedor). Efetivado o depósito, expeça-se alvará na forma da Resolução TJRN n. 17/2021. Decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD. Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado. Por fim, após o cumprimento de todas as fases acima e efetuado o pagamento dos RPVs, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito