Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0143054-72.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Lierbet Souza Medeiros, Luciano Oliveira de Medeiros, Luciano Oliveira de Medeiros e Iêda de Souza Morais Medeiros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – AGN, em desfavor de LUCIANO OLIVEIRA DE MEDEIROS, IÊDA DE SOUZA MORAIS MEDEIROS e LIERBET SOUZA DE MEDEIROS, todos qualificados nos autos. Realizado acordo nos autos, conforme termo ID. 179637917, a parte executada efetuou o pagamento integral do débito (ID.Num. 179637893), juntando aos autos comprovantes – débito principal e honorários. As partes em petição conjunta, requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito até o seu cumprimento (ID.179636171) É o relatório. Passo a decidir. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do acordo, é medida que se impõe. Considerando, ainda, a comprovação do depósito do valor total do débito (ID.Num. 179637893), fica comprovada a satisfação da obrigação. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art. 924,II, todos do Código de Ritos. Abstenho-me de apreciar o pleito de suspensão do feito em razão da quitação do débito exequendo, não havendo parcelas do acordo em aberto. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC. Devem ser levantadas quaisquer restrições a bens de propriedade da parte executada, que foram impostas por determinação nestes autos. A secretaria providencie os documentos e expedientes necessários ao cumprimento desta sentença. Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito