Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800348-02.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: AMARA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Lo São Pedro, 34, Santo Antônio do Potengi, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009, c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Todavia, reputo necessário um breve relato.
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do terço de férias calculado sobre 45 dias, bem como o pagamento da diferença de valores retroativos devidos aos professores do Município demandado. Citado, o Município sustenta que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da função docente. Passo a decidir. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação do benefício acima requerido será feita pela Turma Recursal, com base no disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Depreende-se dos autos que o cerne da controvérsia gira em torno da cobrança de valores não adimplidos pelo ente municipal. O Plano de Cargos e Carreiras do Município de Ceará-Mirim, Lei nº 259/2010, prevê, quanto ao objeto em análise: Art. 38. O período de férias anuais do titular do cargo de professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – quando em função de suporte pedagógico, de quarenta e cinco dias, na escola. § 1º As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 3º Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Analisando os dispositivos acima, verifica-se que o Município promovido não observou o que está garantido em sua própria legislação. Com efeito, resta claro que o período de 45 (quarenta e cinco) dias corresponde, de fato, às férias do servidor professor, fazendo jus este ao adicional de 1/3 calculado sobre os dias completos. Tal entendimento também está em consonância com o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Importa destacar que o direito previsto no art. 7º, inciso XVII, da CF/88, constitui direito social de natureza fundamental, cuja interpretação — salvo determinação constitucional expressa — não deve ser realizada de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso, extraído dos arts. 1º, 4º e 5º, §1º, da CF/88. Percebe-se que, se fosse intenção do legislador limitar o cálculo do adicional de férias a 30 dias, teria feito a restrição de forma clara e objetiva. Analisando as fichas financeiras, verifica-se que o pagamento do terço de férias foi calculado sobre 30 dias nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 sendo regularizado nos anos seguintes. Assim, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças salariais referentes aos exercícios mencionados, no valor de R$ 2.896,34 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para condenar o Município de Ceará-Mirim a proceder com o pagamento do adicional de férias da parte autora calculado em cima de 45 dias dos exercícios de 2020 a 2023, isto é, a quantia de R$ 2.896,34 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação e a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito