Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: INDUSTRIA FARMACEUTICA AMORIM LTDA CNPJ: 08.378.184/0001-30, Francisco Carlos de Amorim, Francisco Carlos de Amorim Junior, Francimar Leite de Amorim, Francineto Leite de Amorim, Arinete Fernandes Dantas de Amorim, Francivan Leite de Amorim, Leda Lisiane Gurgel Fernandes Nunes Amorim, Francidaule Leite de Amorim, Semirames Cristina Freire Amorim, Luzia Paiva Fernandes de Amorim Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE FERNANDES DE AMORIM - RN13247, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A DECISÃO I - Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promoveu a presente execução de título extrajudicial em desfavor de INDUSTRIA FARMACEUTICA AMORIM LTDA, na qualidade de devedora principal, e dos avalistas da obrigação, Francisco Carlos de Amorim, Francisco Carlos de Amorim Junior, Francimar Leite de Amorim, Francineto Leite de Amorim, Arinete Fernandes Dantas de Amorim, Francivan Leite de Amorim, Leda Lisiane Gurgel Fernandes Nunes Amorim, Francidaule Leite de Amorim, Semirames Cristina Freire Amorim, Luzia Paiva Fernandes de Amorim. A cobrança está embasada em Cédula de Crédito Industrial. Por último, houve manifestação do exequente informando sobre a falência decretada em relação ao executado principal e requerendo a continuidade do feito em relação aos avalistas (ID 78811916). Os autos, então, vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente, realizamos consulta aos autos do Processo nº 0005010-83.2011.8.20.0106, em trâmite na 6ª Vara Cível dessa Comarca, onde está sendo processada a falência da devedora principal. Observamos, então, a decisão que decretou a falência e determinou a suspensão das execuções contra a devedora e eventuais sócios solidários (ID nº 24190204 - Pág. 35). O sócio solidário está presente nos tipos societários da sociedade em nome coletivo e da sociedade em comandita por ações e sua responsabilidade não é limitada a suas quotas/ações. Com a decretação da falência os efeitos da quebra alcançam o patrimônio individual daqueles sócios. É o que diz o artigo 81 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005): "Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência. § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido." No caso dos autos, a executada principal está constituída sob a forma de sociedade empresária limitada e não há notícias de que a decretação da falência tenha alcançado seus sócios, que por sua vez possuem responsabilidade limitada. Ademais, seus sócios ou alguns deles figuram como devedores solidários da dívida perseguida nesses autos. As obrigações, portanto, são distintas, o que autoriza a continuidade da execução em desfavor dos devedores solidários. Nesse sentido é o disposto no artigo 49 da Lei de Falências: "Art. 49. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Os coobrigados assumiram a condição de avalistas diante da obrigação contraída pela sociedade empresária e o aval é uma obrigação cambial, autônoma, que não guarda relação com a obrigação principal e não aproveita a suspensão das ações em desfavor do avalizado. III - Dispositivo
exequente: 15 dias. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernades Juíza de Direito
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0005628-67.2007.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente para determinar o processamento do feito em relação apenas aos devedores solidários Francisco Carlos de Amorim, Francisco Carlos de Amorim Junior, Francimar Leite de Amorim, Francineto Leite de Amorim, Arinete Fernandes Dantas de Amorim, Francivan Leite de Amorim, Leda Lisiane Gurgel Fernandes Nunes Amorim, Francidaule Leite de Amorim, Semirames Cristina Freire Amorim, Luzia Paiva Fernandes de Amorim. A Secretaria Unificada Cível proceda com a habilitação do Bel. Pedro Henrique Fernandes do Amorim, patrono dos executados Francisco Carlos de Amorim Junior, Francimar Leite de Amorim, Francineto Leite de Amorim, Arinete Fernandes Dantas de Amorim, Francivan Leite de Amorim, Leda Lisiane Gurgel Fernandes Nunes Amorim, Francidaule Leite de Amorim, Semirames Cristina Freire Amorim, (vide petição de ID 24657574 - Pág. 45), exceto em relação à executada Luzia Paiva Fernandes de Amorim, pois adiante houve renúncia ao mandato. Após, antes de prosseguir com a pesquisa de bens como requerido pelo exequente, intime-se o mesmo para dizer sobre o interesse em adjudicar ou alienar os bens penhorados consoante decisão de ID 69098426, de propriedade de Francisco Carlos de Amorim e de Francimar Leite de Amorim, haja vista que não houve oposição da CHESF, conforme petição de ID nº 90758650. Tendo em vista que o executado Francimar Leite foi intimado da penhora sobre bem de sua titularidade (ID nº 0427842 - Pág. 1), mas restou frustrada a intimação do executado Francisco Carlos de Amorim - certidão de ID nº 80815797 - Pág. 1 - deverá o exequente manifestar-se requerendo o que entender de direito para intimação do executado. Prazo para o