Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO BATISTA DA SILVA Representante / Assistente Processual: MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA
Reu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0800975-06.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Foi concedida a tutela antecipada (ID 145275651). Contestação apresentada (ID 147925464). Comunicou-se o falecimento do autor, pugnando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 150789971). Renúncia do mandato outorgado pelo reu (ID 157561380). É o relatório. Fundamento. Decido. A sistemática processual prevê que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (CPC, art. 110). Como é cediço, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC c/c art. 1.991 do CC. Contudo, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. Anote-se que o art. 1.797 do CC estabelece, em ordem sucessiva de preferência, os legitimados a atuar como administradores provisórios da herança, até que seja realizado o compromisso do inventariante. Acontece que no presente caso, além da informação da morte do autor, já existe declaração de que não há interesse dos familiares na sucessão processual, tornando-se inviável o prosseguimento do processo. Bem a propósito, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 313. (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destaquei. Por sua vez, o artigo 485, VI, do mesmo diploma processual, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Considerando já haver no processo manifestação pelo desinteresse na sucessão processual do falecido autor, é de rigor extinção do processo sem julgamento do mérito. Registre-se, por outro lado, que o reu, embora notificado pelo causídico acerca da renúncia do mandato, conforme declarado, não constituiu novo patrono nos autos. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, II, c/c art. 485, VI, do CPC. Revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada. Sem condenação em custas, posto já concedida a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)