Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800789-96.2013.8.20.0124.
Autora: JOSE JAILSON NUNES Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA JOSÉ JAILSON NUNES, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 17 de novembro de 2008, foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo fratura no “MIE e nariz” (sic), fazendo jus a receber o valor de R$ 13.500,00. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor referido. Gratuidade judiciária deferida no Id 43531207. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 43531209, aduzindo, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação apresentada no Id 43531229. Sentença terminativa proferida no Id 81716004, em que foi acolhida a preliminar arguida em contestação, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acórdão de Id 103609277. Laudo Pericial no Id 156758451. Manifestação do réu no Id 157385782 e da autora no Id 160980619. É o relatório. Decido. Em exame da matéria processual prévia, verifico que a preliminar de inépcia da inicial, em razão de ausência de documento imprescindível ao exame da questão, não merece acolhimento, pois nada impede que a comprovação da incapacidade parcial ou total da autora fosse aferida mediante prova pericial produzida na fase oportuna dos autos. Adentrando a concretude da lide, verifica-se que o acidente automobilístico que vitimou a autora ocorreu em 17 de novembro de 2008, conforme documentos médicos de Id 43531204. Pois bem, com o advento da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, que modifica a Lei 6.194/74, posteriormente, convertida na Lei 11.945/2009, o legislador resolveu cessar a delegação para o CNSP regulamentar a matéria e passou, de maneira articulada, a classificar e graduar as incapacidades resultantes de acidente automobilístico, prevendo a invalidez permanente total e parcial, dividida em completa e incompleta, com percentuais diversos de indenização. Assim, antes o legislador delegava a disciplina do escalonamento da invalidez; agora, decidiu assumi-la por inteiro. Desta forma, somente após a vigência da citada Medida Provisória é que se apresenta ilegal qualquer medida do CNSP no sentido de interferir na graduação da invalidez enfocada, até porque esta norma não tem efeito retroativo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já sumulou a matéria. Veja- se: “Súmula 544 - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.” No caso em tela, no entanto, o laudo médico pericial subscrito pelo Dr. Fábio Romualdo de Oliveira - CRM 4587 (Id 156758451) deixa claro que a autora atualmente não possui nenhuma debilidade permanente de membro, sentido ou função em decorrência do acidente narrado na petição inicial, senão vejamos: “1º) O autor ficou com alguma invalidez permanente, assim entendida a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão em razão de acidente automobilístico ocorrido na data especificada na inicial? Não. 2º) Em caso afirmativo, qual(is) membro(s) ou órgão(s) do requerente está(ão) permanentemente inválido(s)? Quesito negativo. 3º) Qual o grau da lesão (informar o grau da incapacidade definitiva da vítima, segundo o previsto na Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso II, com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido)? Não há. (...) - ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Não se identificaram lesões.” Desta feita, evidenciado nos autos que a parte autora não faz jus à indenização requerida no exordial. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito