Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801233-47.2022.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673- 9705, Touros/RN Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Polo ativo: JOEL EDUARDO SANTANA e J. B. A. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JOSÉ BENICIO ALVES SANTANA, alegando, em síntese, que o nome da sua avó paterna está constando como TEREZINHA ROBÉRIO DE SOUZA, ao invés de TEREZA ROBERTO DE SOUZA, conforme assentamento no Termo 39.739, da folha nº 92, do livro nº A-73, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Touros/RN. Por tais motivos, pugnou pela retificação do registro de nascimento. Juntou documentos (ID 85331583 ao 85331590). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências para a comprovação da cadeia registraria, apontando a necessidade de retificação prévia do assento do genitor. Em resposta, a parte autora noticiou a procedência da retificação nos autos nº 0801232-62.2022.8.20.5158. Após expedição de ofício, a Serventia corroborou o teor do assento de nascimento e a persistência do erro material conforme alegado na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária, diante da assistência jurídica prestada pelo Município, restando demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, chamo o feito à ordem para dispensar a nova abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Em sua manifestação anterior, o órgão ministerial pugnou pela reunião dos processos para evitar decisões conflitantes; todavia, diante da sentença de procedência já proferida e transitada em julgado nos autos nº 0801232-62.2022.8.20.5158, resta configurada a prova necessária para o acolhimento do pleito autoral nestes autos, tornando desnecessária nova manifestação ministerial. Pois bem. A retificação ou restauração do registro civil por via judicial se dá por meio de petição, onde será colacionado documentos que comprovam os erros cometidos quando em cartório. O magistrado, após receber a inicial, deverá se pronunciar enquanto posição de custos legis que ocupa na jurisdição voluntária. Assim disciplina a Lei nº 6.015/73, denominada Lei dos Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ainda nos moldes da Lei nº 6.015/73, aquela pessoa que pretender restaurar assentamento no registro civil, requererá, igualmente, a sua restauração em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, nos termos de seu art. 109 supracitado. No caso dos autos, pretende a parte autora a retificação do assentamento de seu nascimento, ante o registro realizado equivocadamente no que pertine ao nome de sua avó paterna. A partir de diligências realizadas por este Juízo, a fim de averiguar a alegada situação descrita na exordial, sobreveio a notícia de que o pedido de retificação do assento do genitor da parte interessada, objeto do processo nº 0801232-62.2022.8.20.5158, foi julgado procedente, tendo sido proferida sentença para corrigir o nome da avó paterna do requerente. Com efeito, a análise dos documentos acostados nestes autos revelae que JOSÉ BENICIO ALVES SANTANA nasceu em 24/05/2019, filho de JOEL EDUARDO SANTANA e NACACIA CRISTINA ALVES EVANGELISTA, constatando-se que em seu assento de nascimento consta o nome da avó paterna de forma errada, qual seja: 'Terezinha Robério de Souza', enquanto deveria constar TEREZA ROBERTO DE SOUZA, conforme prova o documento de ID 85331582 e a sentença já transitada em julgado nos autos supramencionados, que regularizou a cadeia de registro da família. Ademais, os nomes em questão são semelhantes, verificando-se o mero erro material quando do registro cartorário. Assim, com arrimo no artigo 109, §4º da Lei n. 6.015/73, entendo que a pedido autoral merece prosperar, sendo julgado procedente o presente feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar ao Ofício Único de Touros/RN que proceda com a retificação do assentamento de nascimento de JOSÉ BENICIO ALVES SANTANA, lavrado sob o Termo 39.739, da folha nº 92, do livro nº A-73, a fim de que nele passe a constar corretamente o nome de sua avó paterna, como sendo TEREZA ROBERTO DE SOUZA, mantendo-se inalterados os demais dados. Expeça-se mandado de averbação. Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade, e ainda o erro do cartório, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Touros/RN, 09 de fevereiro de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)