Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801167-67.2022.8.20.5158 Polo ativo ALEXSANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO CRIADO COM A LC N° 286/2016. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PROVA DOCUMENTAL NOVA E NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Defiro à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2 – Inobstante as razões recursais apresentadas (id. 18797777), estas não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista que novo documento foi acostado (id. 18797778), o qual não fora analisado pelo juízo de origem, tampouco foi passível de contraditório pela parte contrária, ou mesmo trouxe o recorrente, justificativa plausível para a juntada, tão somente, após a prolação da sentença. 3 – “A juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não pode ser admitida. Impróprio, portanto, em sede recursal, requerimento ou juntada de documento que deveria ter sido encaminhado ao juízo de piso (STJ, AgInt no MS 18528/DF)”. (Precedentes: (TJ-MT - AC: 10273438120198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020). 4 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DOCUMENTO NOVO ALEGADO EM SEDE RECURSAL SEM A ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, por configurar inovação recursal. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0805211-86.2020.8.20.5001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”. 5 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (id. 18797777) contra sentença (id. 18797773) que julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial. A parte recorrente postula a implantação e pagamento da progressão horizontal (gratificação de 3% a cada dois anos) no cargo de auxiliar de serviços diversos em educação, argumentando que preencheu os requisitos previstos na LC nº 286/2016. Juntou novo documento em id. 18797778. Sucessivamente houve apresentação de petição (id. 18797779 )pelo ente municipal afirmando que “O Ente Municipal não tem algo para recorrer face a inexistência de encargo para a Municipalidade”. É o relatório. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 25 de Março de 2025.